TJRN - 0800068-04.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800068-04.2021.8.20.5124 Polo ativo CLEYSON FERREIRA MARQUES Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800068-04.2021.8.20.5124 Apelante: Cleyson Ferreira Marques Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor; Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
AUTORIA CARENTE DE UM JUÍZO DE CERTEZA.
FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS.
IMAGENS DE CÂMERAS INSERVÍVEIS.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO (ART. 386, VII, DO CPP).
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Cleyson Ferreira Marques em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP Apelação Criminal 0800068-04.2021.8.20.5124, onde se acha incurso no art. 155, § 4º, I e IV do CP, lhe imputou a pena de 05 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, com 22 dias-multa (ID 28972962). 02.
Segundo a exordial, “... na madrugada de dia 15/03/2020, aproximadamente às 02h55, no galpão da empresa Farmaum Medicamentos Ltda EPP, localizada na Av.
Piloto Pereira Tim, n.º 848, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CLEYSON FERREIRA MARQUES, NAILSON RODRIGUES DE MOURA, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com os outros indivíduos, não identificados, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, diversos medicamentos de uso controlado e comum, causando um prejuízo avaliado em R$ 274.099,01 (duzentos e setenta e quatro mil, noventa e nove reais e um centavo) ao estabelecimento empresarial Farmaum Medicamentos Ltda EPP...”. 03.
Sustenta, resumidamente 3.1) inexistir prova da autoria, 3.2) equívoco na pena-base; e 3;3) gratuidade de justiça (ID 28972968). 04.
Em Contrarrazões, a 13ª PmJ de Parnamirim refutou as teses defensivas, propugnando, outrossim, pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 28972976). 05.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento o (ID 29384648). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser provido. 09.
Com efeito, o acervo coligido não aponta à autoria, máxime se considerado que as duas únicas provas mencionadas na sentença não inserem o Apelante no cenário do crime. 10.
Principiando pela oitiva do Inculpado confesso Nailson Rodrigues de Moura, seu conteúdo varia ao sabor do evento, tendo uma conotação na fase de IP e uma outra totalmente distinta em juízo, conforme bem assinalou a douta 3ª PJ: “... de início, apontou que a pessoa de “Gleysson” era a que havia lhe chamado para a prática do crime, porém, logo alterou sua versão e passou a apontar Cleysson Ferreira como autor do crime.
Em juízo, embora tenha confirmado a versão de que Cleysson Ferreira estaria no local dos fatos, alterou o seu depoimento no que diz respeito a conhecer o apelante de ocasiões anteriores, bem como que ele teria sido o responsável por convidá-lo para a prática do crime, o que revela certa fragilidade desta prova obtida.
Além disso, disse que não leu o seu termo de interrogatório prestado na fase policial...”. 11.
Em linhas pospositivas, com a sua já sabida perspicácia, ressaltou a ilustre Representante do MP nesta Instância: “...
Noutro pórtico, deve-se ressaltar que, a despeito de ter havido toda uma investigação robusta sobre os fatos, conforme se vê dos Relatórios de Investigação Policial supramencionados e existência de extração de dados telefônicos de aparelhos telefônicos apreendidos, não houve, além da palavra do corréu, qualquer outra prova que o vincule à prática dos referidos crimes.
O réu Cleyson Ferreira Marques em nenhum momento foi mencionado nos diálogos coletados...”. 12.
Seguindo às imagens das Câmeras, sua inconsistência é também destacada.
Afinal, nenhuma, digo nenhuma, delas possibilita a visualização do Recorrente na empreitada delituosa (ID´s 28972805, 28972809 e 2897281). 13.
Daí, repiso, à míngua de provas robustas e inequívocas, cogente sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP. 14.
Em caso similar, decidiu o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. [...] 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória.” (HC n. 691.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021). 15.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Recurso para absolver Cleyson Ferreira Marques, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 16.
Prejudicados os demais pontos recursais (subitens 3.2 e 3.3).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800068-04.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
13/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Juntada de termo
-
29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824685-04.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de sua advogada, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 16 de junho de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800068-04.2021.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu NAILSON RODRIGUES DE MOURA para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812440-68.2018.8.20.5001
Fritz Emerson Torquato Fontes
Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande ...
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 12:34
Processo nº 0821296-26.2015.8.20.5001
Simone Barbosa da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2015 14:41
Processo nº 0854583-67.2021.8.20.5001
Maria de Lourdes dos Santos Vieira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 20:51
Processo nº 0854583-67.2021.8.20.5001
Maria de Lourdes dos Santos Vieira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2021 10:10
Processo nº 0808663-36.2022.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Abraao de Helena Rocha
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 20:48