TJRN - 0836521-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:59
Decorrido prazo de Executado em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 21:58
Juntada de diligência
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06/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:26
Deferido o pedido de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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29/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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24/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836521-08.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu: JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção à decisão outrora proferida (id. nº 119469167), INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 12 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:45
Juntada de diligência
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:29
Decorrido prazo de Executado em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:08
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:08
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:08
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836521-08.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu: JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que o réu, apesar de citado, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão de ID nº 113566303.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 02:10
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/01/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836521-08.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: JERONIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANT ANA DECISÃO Vistos etc.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JERÔNIMO XAVIER DE MIRANDA E SILVA SANTANA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de natureza financeira para obtenção de linha de crédito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 102961258 a 102961264). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 102961261/102961264), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 18.867,99 (dezoito mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO JuÍíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:10
Juntada de custas
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07/07/2023 17:57
Juntada de custas
-
07/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:35
Juntada de custas
-
06/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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