TJRN - 0901718-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 09:51
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:36
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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01/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0901718-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência promovida por FRANCISCO CANINDE DAS CHAGAS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados.
Decisão proferida em Id. 91198310 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita.
Através da petição com ID nº 105419855 a parte pugnou pela desistência da lide.
Considerando que a parte demandada foi citada e apresentou contestação, o despacho proferido em Id. 105475600 determinou a intimação da parte demandada, a fim de que esta se manifestasse acerca do pedido de desistência.
Manifestação da demandada em Id. 106744798 concordando com o pedido de desistência autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, no processo de conhecimento a desistência sem anuência do réu somente pode ser operada pelo autor até o momento da apresentação da contestação e após somente com a concordância daquele.
No caso dos atos, verifico que houve citação e apresentação de contestação pela ré, mas esta anuiu com o pedido de desistência.
Sendo o interesse disponível, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID. 105419855, extinguindo-se o processo.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face à gratuidade de que o autor é beneficiário.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorário advocatício de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:21
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901718-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência promovida por FRANCISCO CANINDE DAS CHAGAS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados.
Através da petição de Id. 105419855, a parte autora requereu a desistência do processo.
Considerando que a demandada já apresentou contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC/15, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência da parte autora.
Havendo resistência, deverá indicar, na oportunidade, os respectivos motivos.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:14
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 19:59
Publicado Citação em 14/12/2022.
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15/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 05:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 05:51
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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01/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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