TJRN - 0831311-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:35
Juntada de Alvará recebido
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06/03/2025 15:13
Juntada de informação
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 138282911, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, promovido a citação, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ainda em conformidade com o contido na decisão de ID. 134462344, o arresto executivo deve ser levantado, pois sem citação ele não se converte em penhora.
Considerando que não promovida a citação, torno sem efeito o arresto eletrônico, via de consequência, eventuais valores devem ser imediatamente desbloqueados, e, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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24/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de execução promovida pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DANILO GOMES DA COSTA, partes igualmente epigrafadas.
Em petição de Id. 114393944, o exequente informa a cessão de crédito (Termo de Cessão de Credito - Id. 114393934 e seguintes) para a empresa ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ao final requerendo a substituição processual do polo ativo.
Em petição de Id. 129001665, o novo exequente reitera o pedido de substituição processual e se manifesta acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça quanto a citação do executado, requerendo o arresto on line de ativos via SISBAJUD. É o que importa relatar, decido.
Defiro a substituição processual do polo ativo pela ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em razão da cessão de crédito; a Secretaria Unificada atente-se para a devida substituição no Sistema PJE; bem como a exclusividade da sua procuradora, conforme requerido.
Quanto ao pedido de arresto on-line de ativos do executado, vejamos o que prescreve o artigo 854 do CPC: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, Id. 129001665, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Conforme consulta por mim realizada, no RENAJUD há em nome do executado apenas a moto objeto do contrato exequendo, já gravada com alienação fiduciária em favor do credor, mas em local incerto e não sabido.
Defiro a inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD.
Com o resultado do arresto eletrônico, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa de aplicação do art. 921, III, do CPC e levantamento do arresto eletrônico.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:30
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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12/11/2024 11:26
Juntada de informação
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23/10/2024 18:32
Juntada de informação
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23/09/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 128154144, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 12 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:23
Juntada de diligência
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25/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:25
Processo Desarquivado
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31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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24/10/2023 18:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA DECISÃO Devedor nem sequer foi citado, mostrando-se descabida a pretensão de constritar seus bens, cabe rememorar ao credor que não se trata de busca e apreensão, mas que optou por execução fundada em título extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 105627751, e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento do credor pela citação da parte adversa.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:39
Outras Decisões
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30/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:45
Processo Desarquivado
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 105144065, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) no endereço diligenciado, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em sua mais nova redação.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 13:02
Arquivado Provisoramente
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15/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:47
Outras Decisões
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15/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 103118485), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 03:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:14
Juntada de custas
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20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 08:42
Juntada de custas
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19/06/2023 09:53
Juntada de custas
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15/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831311-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILO GOMES DA COSTA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:53
Declarada incompetência
-
12/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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