TJRN - 0802315-23.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802315-23.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIA AUXILIADORA DA SILVA LIMA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente e por meio de advogado, permanecendo inerte, determino o arquivamento dos autos, devendo os mesmos serem desarquivados em caso de protocolo de pedido de liberação do valor remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:35
Juntada de termo
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802315-23.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA AUXILIADORA DA SILVA LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIA AUXILIADORA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado impugnação (ID.134295265 e 137671288), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando o pedido da parte exequente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor dos exequentes nos percentuais e valores definidos nos autos, sendo ao autor em meio físico, enquanto ao procurador mediante transferência bancária para conta indicada no ID. 137671288.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
04/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
04/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802315-23.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
06/11/2024 12:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802315-23.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 09:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2024 09:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802315-23.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:43
Decorrido prazo de executada em 05/09/2024.
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 10:09
Processo Reativado
-
12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:11
Juntada de informação
-
01/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:10
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
23/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
19/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA AUXILIADORA DA SILVA LIMA.
-
07/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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