TJRN - 0817015-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0817015-22.2023.8.20.5106 Partes: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO x Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
12/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817015-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122366048 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122366048 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817015-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817015-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69 DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 105133281, juntando nos autos cópia do documento de identificação do responsável pela assinatura a rogo contida na procuração, para fins de regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos.
Decorrido o prazo, sem cumprimento da determinação supra, retornem os autos conclusos para sentença.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817015-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, intime-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do documento de identificação do responsável pela assinatura a rogo contida na procuração, para fins de regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803415-02.2021.8.20.5106
Arthur Bruno Mendes de Morais
Mister Capas e Acessorios LTDA - ME
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2021 08:48
Processo nº 0824376-56.2019.8.20.5001
Dalva Maria de Queiroz
Municipio de Natal
Advogado: Maria Danielle de Queiroz Macena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 12:13
Processo nº 0862805-87.2022.8.20.5001
Renata Kohns Rodrigues
Gama Construcoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 02:13
Processo nº 0800927-06.2023.8.20.5106
Edileia Camargo Xavier
Gabriel Rezende Lukschal Zanon
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 17:22
Processo nº 0862805-87.2022.8.20.5001
Renata Kohns Rodrigues
Gama Construcoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 09:01