TJRN - 0804695-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
05/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
05/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
05/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
26/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial sentenciada com a procedência dos pedidos formulados por GENI ALVES MAIA, tendo como objeto os valores deixados pelo falecido LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO.
Já houve saque da quantia indicada pelo Banco do Brasil, restando pendente numerário declarado pelo Bradesco (ID 121480956 – R$ 3.944,51).
Em apertada síntese, instaurou-se litígio entre a parte autora e referida instituição bancária, havendo clara pretensão resistida, vide petição ID 132370848 e eventos processuais que a antecederam.
Pois bem. É cediço que a Ação de Alvará Judicial é de jurisdição voluntária e não admite contenda, de modo que não é da competência deste Juízo conhecer de questões de alta indagação e que demandem instrução probatória — a exemplo da alegação de suposta alteração documental, levantada pela demandante.
Enquanto a autora aduz que houve contratação de seguro prestamista e que faz jus ao imediato recebimento do valor deixado, o Bradesco sustenta a inexistência de tal cláusula e que, diante disso, a liberação só ocorrerá antes de 05/2027 se houver contemplação da cota por sorteio ou encerramento do grupo.
Instaurada o conflito, deve-se aplicar o pacífico entendimento jurisprudencial sobre o não conhecimento pelo Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DEPÓSITO JUDICIAL NO EXTINTO BANCO BEMGE.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
I.
O pedido de alvará judicial pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, ou seja, não litigioso.
Nestes casos, o Magistrado não exerce função jurisdicional, mas apenas administrativa tendente à formação de negócios jurídicos com o fim de aperfeiçoamento e eficácia. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0034.16.000451-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 24/07/2019) Não resta dúvida, portanto, que está exaurido o objeto desta ação, que já reconheceu a legitimidade autoral para o recebimento dos valores.
Questões relativas à imediaticidade do saque fogem da competência deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, NÃO CONHEÇO dos requerimentos autorais ID 132370848, por não haver possibilidade de litígio na Ação de Alvará Judicial — devendo a parte, caso queira, discutir sua pretensão nas vias ordinárias.
Escoado o prazo recursal, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se a ausência de elementos suficientes que embasem a medida requerida pela parte autora no ID n° 119674138 - fls. 150, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Ademais, defiro o pedido de dilação processual contido no ID. 119388582 - fls. 149, e concedo ao Banco Bradesco S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para enviar a este Juízo as informações constantes no despacho de ID n° 115843773 - fls. 141-142.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804695-37.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: GENI ALVES MAIA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 14:22
Juntada de termo
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a resposta ID 114065025 e a petição ID 114422778, oficie-se ao Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a contratação de seguro prestamista em sede de contrato de consórcio ID 105113974, segundo alega a parte autora, não importa na contemplação da cota do falecido LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO (CPF *91.***.*27-15).
Em caso negativo, deverá expor quais as razões.
Em caso positivo, deverá depositar judicialmente o valor citado no ID 105113974.
No ensejo, encaminhe-se, também, o ofício indicado em despacho ID 113898337, sobre o seguro de vida.
Expeça-se o alvará eletrônico citado no despacho ID 114329759.
Com a resposta do Bradesco, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para deliberação.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a resposta ID 114065025 e a petição ID 114422778, oficie-se ao Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a contratação de seguro prestamista em sede de contrato de consórcio ID 105113974, segundo alega a parte autora, não importa na contemplação da cota do falecido LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO (CPF *91.***.*27-15).
Em caso negativo, deverá expor quais as razões.
Em caso positivo, deverá depositar judicialmente o valor citado no ID 105113974.
No ensejo, encaminhe-se, também, o ofício indicado em despacho ID 113898337, sobre o seguro de vida.
Expeça-se o alvará eletrônico citado no despacho ID 114329759.
Com a resposta do Bradesco, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para deliberação.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a situação narrada pela parte autora no ID 114046747, realizou-se bloqueio e transferência para um conta judicial, via SISBAJUD, em relação ao montante que havia nas contas bancárias do falecido junto ao Banco do Brasil.
Expeça-se imediatamente o alvará eletrônico, vide extratos SISBAJUD em anexo, observando os dados bancários para transferência (ID 112483158).
Envie-se o ofício indicado no despacho ID 113898337.
Com a nova resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre ela e acerca do retorno do Bradesco no ID 114065025, requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:22
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Vistos etc.
Não há elementos suficientes que embasem a abrupta medida constritiva requerida pela parte autora na petição ID 113859813.
Os bancos não se recusaram a realizar a transferência, apenas não o fizeram no breve prazo outrora determinado — o que é justificável pela alta demanda de expedientes que são direcionados, vide pedido de dilação de prazo ID 113590885.
Saliente-se que a parte autora, se urgente for a questão, poderá comparecer às agências do Banco do Brasil e do Bradesco, munida dos alvarás IDs 113198829 e 113198846 e da documentação pertinente, para que receba o quantum que lhe é de direito.
Defiro apenas o requerimento de ID 113235667, determinando que se oficie ao Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais são os valores oriundos do seguro de vida contratado pelo falecido LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO (CPF nº *91.***.*27-15) — enviar também os IDs 105113974 e 113235667 —, devendo depositar judicialmente o que houver.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:47
Juntada de termo
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 08:00
Juntada de termo
-
18/01/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:54
Juntada de termo
-
10/01/2024 19:18
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2024 11:41
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A REQUERENTE: LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUTORA RECONHECIDA PELOS HERDEIROS COMO COMPANHEIRA.
ANUÊNCIA ACERCA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por GENI ALVES MAIA, com expressa anuência dos herdeiros LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA e LUANA CRISTINA NORONHA PINTO, por meio da qual requer a autorização para sacar valores deixados por seu companheiro LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO, falecido aos 15/05/2021, todos qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 96767728 ao 96769033).
Despacho inicial (ID 69078868) reservando a apreciação do pedido de gratuidade e promovendo diligências.
Resposta do Banco do Brasil (ID 103336399) informando o saldo de R$ 4.838,95 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Retorno da Caixa Econômica Federal (IDs 103384848 e 103384851) com saldo ínfimo de pouco mais de dez reais, sobre o qual a parte autora não demonstrou interesse (ID 109722598).
Resposta do Bradesco (ID 105113974) indicando o valor de R$ 3.944,51 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Dados bancários da parte autora (ID 112312993) e declaração de anuência dos herdeiros (ID 112312998).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, não há documento hodierno que comprove a existência de dependente previdenciário, de modo que, uma vez existindo anuência dos dois filhos do falecido, deve a alegada companheira sacar todos os valores encontrados.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução meritória (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS JUDICIAIS em favor de GENI ALVES MAIA (CPF nº *79.***.*70-63), para que seja autorizada a SACAR todos os valores existentes em nome do de cujus LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO (CPF nº *91.***.*27-15) junto ao Banco do Brasil (ID 103336399) e ao Bradesco (ID 105113974), com a respectiva atualização, através de transferência para a sua conta bancária — Nu Pagamentos S.A (cód. 0260), agência 0001, conta corrente 19971499-6 (ID 112312993).
Expeçam-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal (mas por ordem cronológica), enviando às instituições bancárias para efetivação das transferências em 05 (cinco) dias.
Após tais diligências, intime-se a parte autora para ciência.
Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade de justiça (art. 98, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Dou força de ofício a esta sentença (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Inclua-se o falecido LUIZ JACINTO DE OLIVEIRA PINTO (CPF nº *91.***.*27-15) no polo passivo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Em análise dos autos, como até mesmo citado pela parte autora no ID 109722598, foram encontrados valores no Banco do Brasil (contas bancárias - ID 103336399) e no Banco Bradesco (consórcio - ID 105113974).
Apesar disso, as Declarações de Anuência ID 109723550 são taxativas ao indicarem que os descendentes cedem apenas o valor disponível na primeira instituição.
Desse modo, intime-se a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar Declarações de Anuência de LUANA CRISTINA NORONHA PINTO e LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA que autorizem GENI ALVES MAIA a sacar, também, o montante que houver junto ao Banco Bradesco.
Após, façam-se conclusos para julgamento (caso não haja pleito por outras diligências, tais como consulta ao SISBAJUD, expedição de ofício à Receita Federal e afins).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804695-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI ALVES MAIA, LUIZ LUCAS MAIA DE OLIVEIRA, LUANA CRISTINA NORONHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias manifestar-se acerca dos ofícios ID 103336399, 105113974, 10114912 e 103384845 e seguintes, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:14
Juntada de termo
-
15/08/2023 08:01
Juntada de termo
-
14/07/2023 09:44
Juntada de termo
-
13/07/2023 12:48
Juntada de termo
-
12/07/2023 09:45
Juntada de termo
-
11/07/2023 12:30
Juntada de termo
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
28/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000490-84.2012.8.20.0158
Dianorte Mineracao Guagiru LTDA
Osvaldo Caetano da Costa
Advogado: Ricardo Augusto de Barros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0000490-84.2012.8.20.0158
Osman Vasconcelos Nascimento
Dianorte Mineracao Guagiru LTDA
Advogado: Ricardo Augusto de Barros Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 12:30
Processo nº 0813647-39.2022.8.20.5106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Valdo Galdino Figueiredo
Advogado: Ana Patricia Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 15:09
Processo nº 0817036-56.2022.8.20.5001
Rejane Simone Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 16:24
Processo nº 0802315-23.2023.8.20.5112
Antonia Auxiliadora da Silva Lima
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 19:10