TJRN - 0801201-56.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
24/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801201-56.2021.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: RMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte Pedro Lins Wanderley para que, no prazo de 10 dias, providenciar a autuação do cumprimento de sentença apensando-o a este processo.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
10/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
23/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 05:36
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA SOARES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA SOARES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801201-56.2021.8.20.5100 Parte ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor: Parte passiva: RMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: PEDRO LINS WANDERLEY NETO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de RMBURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificado e em face do inadimplemento de tributos, indicado pelas Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial.
Renato Bezerra Soares apresentou exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou não ser responsável pelo pagamento da obrigação contraída pela sociedade posteriormente a sua retirada.
Requereu a título de tutela antecipada a suspensão da execução contra o excipiente, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a procedência da exceção.
Em seguida o exequente requereu a suspensão por parcelamento da dívida ativa de n° 000136.311019-00, requerendo o sobrestamento da execução fiscal, conforme ID 113064167.
Por fim, requereu a extinção parcial da execução fiscal, ante a quitação dos créditos que correspondiam à dívida ativa de n° 000233.100918-00, conforme ID 113071073.
A decisão de ID 116627483 declarou parcialmente extinta a execução fiscal pelo pagamento do tributo inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n° 000233.100918-00, bem como determinou a suspensão da execução quanto a dívida ativa de n° 000136.311019-00, até 25/10/2028.
Em seguida, em ID 117485259, Renato Bezerra Soares requereu a análise da exceção de pré-executividade, diante da sua ilegitimidade passiva, em razão de não mais fazer parte da sociedade, bem como ao fato de que a dívida fora contraída após sua saída do quadro societário.
Por fim, a Fazenda Pública Estadual requereu a exclusão do ex-sócio do polo passivo da demanda, devendo ser incluída a Sra.
Lucia Freire de Sousa Bezerra (ID 112196269), bem como requereu o prosseguimento da execução, em virtude do executado deixar de adimplir as duas últimas parcelas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é espécie de defesa atípica que, embora não possua regulamentação na lei, é aceita pela doutrina e jurisprudência (STJ: REsp 1.110.925/SP) quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio, sem a necessidade de dilação probatória.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de exceção, a discussão acerca da inexigibilidade da ilegitimidade passiva é questão que se impõe para apreciação por este Juízo.
Alega o excipiente que compôs o quadro societário da empresa até 28/11/2016 e que as dívidas foram contraídas entre os meses de abril e setembro de 2017 e fevereiro e novembro de 2018, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade.
Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual requereu a exclusão do sr.
Renato Bezerra Soares da ação.
Considerando o aditivo contratual de ID 112196269 ficou registrada a saída de Renato Bezerra Soares e a entrada de Luciana Freire de Souza Bezerra na empresa.
O col.
STJ, no julgamento do REsp 1377019/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou tese ao tema 962 no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Considerando que o ex-sócio coobrigado retirou-se regularmente da empresa executada e que não há qualquer elemento de prova de que tenha agido com excesso de poderes ou em infração à lei, tampouco que tenha dado causa à dívida posterior a sua saída, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade e, por conseguinte, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, determinando-se a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal em epígrafe.
Por fim, cumpre salientar que, via de regra, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, bem como as faixas de escalonamento previstas nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, com a devida vênia, deve ser aplicado ao caso vertente, a regra do supracitado art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa, haja vista que não é possível aferir o proveito econômico obtido pela excipiente, mormente por ter sido oposta à exceção de pré-executividade com o único objetivo de exclusão de sócio do polo passivo da execução, sem qualquer impugnação ao crédito tributário.
Sendo assim, à luz do caso concreto, por não ser possível aferir o proveito econômico obtido pelo excipiente, deve ser fixada a verba honorária, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00, diante da baixa complexidade da causa e curto tempo de tramitação do incidente, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC e precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, recebo como exceção de pré-executivade a petição de ID 112196262 e acolho a exceção oposta determinando a exclusão de Renato Bezerra Soares do polo passivo da demanda.
Honorários de sucumbência, pelo exequente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, uma única vez, a contar do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Determino a inclusão de Luciana Freire de Sousa Bezerra (ID 112196269) no polo passivo da demanda.
Deixo de determinar momentaneamente medidas constritivas do patrimônio de Marcus Vinicius de Araújo Bezerra, vez que deixa de comprovar o Estado do Rio Grande do Norte que o executado deixou de adimplir as duas últimas parcelas.
Intime-se o exequente para que, no prazo simples de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
29/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801201-56.2021.8.20.5100 Parte ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor: Parte passiva: RMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: PEDRO LINS WANDERLEY NETO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de RMBURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificado e em face do inadimplemento de tributos, indicado pelas Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial.
Renato Bezerra Soares apresentou exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou não ser responsável pelo pagamento da obrigação contraída pela sociedade posteriormente a sua retirada.
Requereu a título de tutela antecipada a suspensão da execução contra o excipiente, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a procedência da exceção.
Em seguida o exequente requereu a suspensão por parcelamento da dívida ativa de n° 000136.311019-00, requerendo o sobrestamento da execução fiscal, conforme ID 113064167.
Por fim, requereu a extinção parcial da execução fiscal, ante a quitação dos créditos que correspondiam à dívida ativa de n° 000233.100918-00, conforme ID 113071073.
A decisão de ID 116627483 declarou parcialmente extinta a execução fiscal pelo pagamento do tributo inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n° 000233.100918-00, bem como determinou a suspensão da execução quanto a dívida ativa de n° 000136.311019-00, até 25/10/2028.
Em seguida, em ID 117485259, Renato Bezerra Soares requereu a análise da exceção de pré-executividade, diante da sua ilegitimidade passiva, em razão de não mais fazer parte da sociedade, bem como ao fato de que a dívida fora contraída após sua saída do quadro societário.
Por fim, a Fazenda Pública Estadual requereu a exclusão do ex-sócio do polo passivo da demanda, devendo ser incluída a Sra.
Lucia Freire de Sousa Bezerra (ID 112196269), bem como requereu o prosseguimento da execução, em virtude do executado deixar de adimplir as duas últimas parcelas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é espécie de defesa atípica que, embora não possua regulamentação na lei, é aceita pela doutrina e jurisprudência (STJ: REsp 1.110.925/SP) quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio, sem a necessidade de dilação probatória.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de exceção, a discussão acerca da inexigibilidade da ilegitimidade passiva é questão que se impõe para apreciação por este Juízo.
Alega o excipiente que compôs o quadro societário da empresa até 28/11/2016 e que as dívidas foram contraídas entre os meses de abril e setembro de 2017 e fevereiro e novembro de 2018, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade.
Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual requereu a exclusão do sr.
Renato Bezerra Soares da ação.
Considerando o aditivo contratual de ID 112196269 ficou registrada a saída de Renato Bezerra Soares e a entrada de Luciana Freire de Souza Bezerra na empresa.
O col.
STJ, no julgamento do REsp 1377019/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou tese ao tema 962 no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Considerando que o ex-sócio coobrigado retirou-se regularmente da empresa executada e que não há qualquer elemento de prova de que tenha agido com excesso de poderes ou em infração à lei, tampouco que tenha dado causa à dívida posterior a sua saída, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade e, por conseguinte, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, determinando-se a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal em epígrafe.
Por fim, cumpre salientar que, via de regra, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, bem como as faixas de escalonamento previstas nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, com a devida vênia, deve ser aplicado ao caso vertente, a regra do supracitado art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa, haja vista que não é possível aferir o proveito econômico obtido pela excipiente, mormente por ter sido oposta à exceção de pré-executividade com o único objetivo de exclusão de sócio do polo passivo da execução, sem qualquer impugnação ao crédito tributário.
Sendo assim, à luz do caso concreto, por não ser possível aferir o proveito econômico obtido pelo excipiente, deve ser fixada a verba honorária, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00, diante da baixa complexidade da causa e curto tempo de tramitação do incidente, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC e precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, recebo como exceção de pré-executivade a petição de ID 112196262 e acolho a exceção oposta determinando a exclusão de Renato Bezerra Soares do polo passivo da demanda.
Honorários de sucumbência, pelo exequente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, uma única vez, a contar do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Determino a inclusão de Luciana Freire de Sousa Bezerra (ID 112196269) no polo passivo da demanda.
Deixo de determinar momentaneamente medidas constritivas do patrimônio de Marcus Vinicius de Araújo Bezerra, vez que deixa de comprovar o Estado do Rio Grande do Norte que o executado deixou de adimplir as duas últimas parcelas.
Intime-se o exequente para que, no prazo simples de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801201-56.2021.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEEXECUTADO: RMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RENATO BEZERRA SOARES DESPACHO Manifestado o interesse do excipiente na apreciação da exceção de pré-executividade, cumpra-se decisão do ID 116627483 no sentido de intimar o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a exceção apresentada.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2024 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801201-56.2021.8.20.5100 Parte ativa: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: Parte passiva: RMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Defensor: DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de RMBURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificado e em face do inadimplemento de tributos, indicado pelas Certiões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial.
Renato Bezerra Soares apresentou exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou não ser responsável pelo pagamento da obrigação contraída pela sociedade posteriormente a sua retirada.
Requereu a título de tutela antecipada a suspensão da execução contra o excipiente, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a procedência da exceção.
Em seguida o exequente requereu a suspensão por parcelamento da dívida ativa de n° 000136.311019-00, requerendo o sobrestamento da execução fiscal, conforme ID 113064167.
Por fim, requereu a extinção parcial da execução fiscal, ante a quitação dos créditos que correspondiam à dívida ativa de n° 000233.100918-00, conforme ID 113071073. É o que importa relatar. 2 DA EXTINÇÃO PARCIAL Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Por sua vez, o art. 156 da Lei 5.172/76 (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, além do que preceitua o art. 156, inciso I, do CTN, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito quanto à dívida ativa n° 000233.100918-00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e art. 156, I do CTN, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do tributo inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n° 000233.100918-00. 3 DA SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO O inciso VI do art. 151, do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (….) VI – o parcelamento.
Ainda, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução fiscal quanto a dívida ativa de n° 000136.311019-00, até 25/10/2028. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e art. 156, I do CTN, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do tributo inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n° 000233.100918-00.
Ainda, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução fiscal quanto a dívida ativa de n° 000136.311019-00, até 25/10/2028.
Considerando que os acordos são posteriores à Exceção de Pré-Executividade, intime-se Renato Bezerra Soares, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito.
Existindo interesse, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a exceção apresentada.
Não existindo interesse, suspendam-se os autos até 25/10/2028 (ID 113064168).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 15:33
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:44
Juntada de diligência
-
21/11/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:54
Juntada de diligência
-
14/11/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801201-56.2021.8.20.5100 Parte ativa: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: Parte passiva: RMBURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Defensor: DECISÃO Pretende o exequente o redirecionamento da presente execução fiscal para corresponsável não constante da CDA.
Pois bem, iniciada a execução contra a pessoa jurídica, para que possa ser redirecionada contra o sócio-gerente, deve-se observar o seguinte: a) havendo indicação do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico direcionamento, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da CDA, não havendo necessidade de demonstrar os requisitos do art. 135, do CTN; b) iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente redirecionada contra o sócio-gerente que não constava da CDA, cabe à fazenda Pública demonstrar a presença dos requisitos do art. 135, do CTN, ou seja, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou os estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
Nesse sentido, confira-se aresto do STJ: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO. 1.
Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp 702.232/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169) Na espécie, houve o encerramento da empresa sem a prévia comunicação ao fisco, bem como o inadimplemento dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa antes da extinção, de modo que perfeitamente possível o prosseguimento da execução em face dos sócios que tinham poder de gerência, independente de constar da CDA.
Assim, defiro o pedido de ID nº 99497060.
Oficie-se à Junta Comercial - JUCERN para que apresente o contrato social da Executada, com os nomes e endereços do(s) seu(s) sócio(s)-gerente(s).
Ato contínuo, cite-se os sócios nos moldes do despacho inicial (ID 68215643).
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:26
Outras Decisões
-
04/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2022 23:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2021 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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