TJRN - 0803063-46.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803063-46.2023.8.20.5600 RECORRENTE: ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA ADVOGADO: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29836344) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30038743): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal defensiva interposta em desfavor de sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que condenou o réu à 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 755 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio apta a ensejar a nulidade das provas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se a detração penal é possível no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade por violação de domicílio não se sustenta, pois a entrada dos policiais foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, como determina o STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 4.
O tráfico privilegiado não se aplica ao réu reincidente, além de haver indícios de dedicação a atividades criminosas. 5.
O recurso não pode ser conhecido na parte que pleiteia a readequação da pena-base, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a defesa não apresentou fundamentação específica para rebater os argumentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito; 2.
O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente nem àquele que apresente indícios de dedicação a atividades criminosas; 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige fundamentação específica para cada ponto impugnado, sob pena de não conhecimento do recurso na parte correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10/05/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 2.224.461/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgRg no Ag nº 1.336.609/ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2013.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso na alínea “a” do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo.
Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803063-46.2023.8.20.5600 Polo ativo ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA Advogado(s): VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803063-46.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Adailton Franklin de Sousa.
Advogado: Valmir Carvalho de Oliveira (OAB/RN 19.679).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal defensiva interposta em desfavor de sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que condenou o réu à 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 755 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio apta a ensejar a nulidade das provas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se a detração penal é possível no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade por violação de domicílio não se sustenta, pois a entrada dos policiais foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, como determina o STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 4.
O tráfico privilegiado não se aplica ao réu reincidente, além de haver indícios de dedicação a atividades criminosas. 5.
O recurso não pode ser conhecido na parte que pleiteia a readequação da pena-base, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a defesa não apresentou fundamentação específica para rebater os argumentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito; 2.
O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente nem àquele que apresente indícios de dedicação a atividades criminosas; 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige fundamentação específica para cada ponto impugnado, sob pena de não conhecimento do recurso na parte correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10/05/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 2.224.461/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgRg no Ag nº 1.336.609/ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2013.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4º Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (ausência de dialeticidade) e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu (Id. 26935809) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado (em razão dos maus antecedentes e da reincidência), bem como ao pagamento de 655 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
Nas razões recursais (ID Num. 22170755 - Pág. 2), o apelante pugnou pela reforma da sentença condenatória, requerendo a nulidade das provas obtidas nos autos em razão de violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Em requerimento subsidiário, na hipótese de não deferimento do pleito, suscitou a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação da pena no mínimo legal, com decote da agravante do período de pandemia e reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, e a detração penal.
Em sede de contrarrazões (ID 29003842), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID 29039791 , a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Tem-se que no curso da fundamentação efetuada pelo réu quanto aos pleitos subsidiários, requereu a defesa que seja “rechaçada a agravante do período de pandemia e reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Punitivo”, sem oferecer quaisquer justificativas para tanto.
O proceder da defesa técnica do apelante em não expor quaisquer argumentos para fundamentar o pedido acerca desse tema afronta o princípio da dialeticidade recursal, que constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação especificada dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contrarrazoar à luz do que foi decidido pelo magistrado e que deveria ter sido motivado em razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Demais, disso, como bem apontou a 4ª Procuradoria, “cumpre observar que a agravante do período de pandemia sequer foi reconhecida na condenação, o apelante não confessou a conduta (Interrogatório, Id. 26935795) e a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) impede a fixação da pena-base do crime de tráfico no patamar mínimo legal.”.
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não há como se conhecer do recurso especificamente quanto ao pleito de reforma da pena-base.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
Aduz o apelante que “a situação não era de flagrância, tampouco os policiais ostentavam mandado de prisão ou de busca e apreensão capazes de estear a entrada.
De forma diametralmente oposta ao que dispõe o dispositivo constitucional, invadiram a casa do réu a partir de mera denúncia anônima.”.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que “a abordagem policial que resultou nas prisões em flagrante foi motivada não só por denúncias anônimas da prática de crimes no endereço onde foram realizadas as buscas e a prisão do acusado, mas também da própria atuação dos agentes de segurança pública que, ao averiguarem a veracidade de tais denúncias, constataram a saída de usuários de drogas do imóvel onde ocorreu a abordagem policial.” (trecho contido na sentença de ID Num. 26935809 - Pág. 2).
Além disso, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos dos policiais presentes na ocasião, ratificando os depoimentos dados em sede inquisitorial, em audiência.
Com efeito, Marcelo Pereira Soares (mídia de ID 26935793), policial militar presente na ocasião do flagrante, em audiência afirmou de forma coesa que “lembro sim da ocorrência, já havia recebido várias denúncias desse ponto da venda de drogas, e passamos várias vezes, e nesse dia, por volta das 13hrs, vimos um conhecido usuário, que ao ver a viatura, correu, e entramos em um beco lateral à casa em que havia essas denúncias, e chegando na parte de trás da residência vimos o acusado, e no interior da casa não havia quase nenhum imóvel.
No interior da residência havia drogas, balança de precisão, saquinho de embalagem e dinheiro, .
O acusado assumiu a propriedade da droga e dinheiro.”.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros para além do já assentado.
Vejamos: "Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento." (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, como as diligências investigativas anteriores ao dia dos fatos e a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que tinham conhecimento anterior de que naquele ponto havia venda de drogas, pelo que não há que se falar em invasão de domicílio.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos demais pleitos do recurso.
No que tange ao tráfico privilegiado, o Juízo de primeiro grau acertadamente afastou a sua aplicação ao seguinte argumento: “Neste ponto, registro que é incabível na espécie a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não se trata de réu primário.
Além disso, entendo que há nos autos indícios suficientes para se afirmar que ele tenha uma vida voltada à prática de atividades criminosas, de modo que resta afastada a possibilidade da incidência da minorante do “tráfico privilegiado” (ID 26935809).
De forma semelhante, ante ausência de alterações no quantum de pena, invalida-se a pretensão de que a pena seja substituída por restritivas de direito.
Por fim, em que pese o acusado requeira que seja detraído o tempo que restou preso, tal pleito também restou devidamente rechaçado pelo julgador primevo, quando assentou que “em consulta realizada perante os sistemas Seeu e BNMP, constato que o réu foi preso em relação ao presente feito em 10/07/2023, contudo, em 17/07/2023, houve regressão cautelar para o regime fechado nos autos o PEC de n. 0100272-39.2015.8.20.0100, de modo que, desde então, ele se encontra “Preso Condenado em Execução Definitiva”, conforme status do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Diante desse contexto, deixo de realizar a detração, porquanto não seja capaz de alterar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.” (ID 26935809).
São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos da defesa, motivo pelo qual a sentença condenatória do juízo a quo deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo (dialeticidade recursal) e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo-se todos termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803063-46.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 04:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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29/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:37
Juntada de intimação
-
08/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/01/2025 14:39
Juntada de termo de remessa
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25/12/2024 17:36
Juntada de Petição de razões finais
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06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:01
Juntada de diligência
-
25/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:59
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803063-46.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Adailton Franklin de Sousa.
Advogado: Dr.
Valmir Carvalho de Oliveira (OAB/RN 19.679).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão de ID 27538917 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803063-46.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Adailton Franklin de Sousa.
Advogado: Dr.
Valmir Carvalho de Oliveira (OAB/RN 19.679).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:32
Juntada de termo
-
13/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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