TJRN - 0803063-46.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:43
Juntada de diligência
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05/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:41
Juntada de guia de recolhimento
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04/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:14
Juntada de mandado de prisão
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01/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803063-46.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 03ª Promotoria Assu Réu: ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
06/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:54
Juntada de intimação
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27/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:39
Juntada de despacho
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24/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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13/09/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:05
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:05
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2024 14:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:32
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803063-46.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU INVESTIGADO: ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público, conforme pleiteado.
Após alegações finais do MP, intime-se a defesa para o mesmo fim, ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/03/2024 12:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/03/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2024 15:23
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:23
Juntada de diligência
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:15
Juntada de diligência
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07/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:57
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:24
Mantida a prisão preventiva
-
02/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:43
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:00
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:16
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:51
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:52
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:34
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 25/09/2023.
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29/09/2023 08:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2023 13:48
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:48
Decorrido prazo de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:28
Juntada de diligência
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01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
30/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 12:44
Juntada de Ofício
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23/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0803063-46.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN FLAGRANTEADO: ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Auto de Prisão em flagrante em desfavor de ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA, preso em 10/07/2023, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (id. 103139219).
Certidões de Antecedentes Criminais (ids. 103154954, 103154956, 103154955).
Em Audiência de Custódia realizada em 11/07/2023, o juízo plantonista da Central de Flagrantes de Mossoró/RN homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, e determinou o envio de ofício para Caope Criminal e ao GMF, a Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN quanto ao pedido da defesa para a transferência do autuado, e eventuais Varas/Execuções penais onde o autuado possua processos criminais em andamento (id. 103204576).
Certidão informando o envio de ofícios ao GMF e ao CAOP para apurar o relato de violência na prisão. (id. 103205318), à Vara de execução Penal para pedido da defesa para a transferência do autuado (id. 103207349).
Mandado de Prisão preventiva expedido no id. 103215645.
O Delegado de Polícia juntou Inquérito Policial indiciando o investigado como incurso no delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (pág. 34, id. 103275442).
O Auto de Exibição e Apreensão foi juntado na pág. 11/12, o Auto de constatação preliminar na pág. 24/25, comprovante de depósito judicial de R$ 4.845,00 na pág.31, e ofício de encaminhamento de objetos na pág. 32 (id. 103275442).
A Secretaria juntou ofício de encaminhamento de objetos (id. 103646340) O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o investigado acusando-o da prática do crime tipificado no art. 33, caput, (modalidade “ter em depósito”) da Lei nº 11.343/06, e requereu: a juntada aos autos de certidões de antecedentes criminais atualizadas; a juntada aos autos do laudo de exame definitivo de substância entorpecente, conforme ofício de pág. 29 do IP; a intimação da autoridade policial para promover a promover a identificação e oitiva das duas mulheres que estavam no local no momento da abordagem policial, colacionando aos autos os respectivos termos com a maior brevidade possível; seja comunicado ao Juízo da Execução competente acerca da presente denúncia; que seja dada autorização judicial para a extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos à pág. 11 do Inquérito Policial; (id. 105349160). É o relatório.
Passo a decidir. ==> Da Denúncia de id. 105349160.
Cuida-se de denúncia apresentada segundo o rito especial da Lei nº 11.343/06, razão pela qual DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do réu para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), devendo o réu ficar ciente que: a) na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (§1 do art. 55 da Lei 11.343/06); b) as exceções serão processadas em apartado (§2 do art. 55 da Lei 11.343/06); e c) se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado Defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (§3 do art. 55 da Lei 11.343/06).
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) notificado(s), deverá o oficial de justiça proceder à notificação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP.
Se necessário, expeça-se mandado/carta precatória notificatória do(s) réu(s), em caso de encontrar-se em outra Comarca, nela devendo constar a autorização, desde já, para o MM juízo deprecado realizar notificação por hora certa.
Nos mandados de notificação do(s) acusado(s), além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
Ainda, caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), sendo devidamente certificado pelo oficial de justiça que se encontra(m) em lugar incerto e desconhecido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do acusado, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública, para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência, para análise da admissibilidade da presente ação penal, nos termos do §4º do já citado artigo 55 da mesma Lei 11.343/06. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas. ==> Pedido de extração e análise dos dados dos aparelhos celulares.
Ato contínuo de análise, verifico que o Ministério Público requereu que seja dada autorização judicial para a extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos à pág. 11 do Inquérito Policial, sob alegação interesse público.
Da análise do IP, na pág. 11, id. 103275442, está o Auto de exibição e apreensão de objetos, dentre os quais o celular “SAMSUNG, cor azul”.
A situação retratada nos autos não se encontra amparada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, após o atendimento de três pressupostos: 1) necessidade de ordem judicial; 2) utilização para instruir investigação criminal ou servir à instrução processual penal; e 3) nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Pois bem, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamentando referido dispositivo, elenca, em seu artigo 2º, as hipóteses para a admissão da quebra do sigilo telefônico, quais sejam: haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir crime apenado com reclusão.
A Autoridade Policial pretende o afastamento do sigilo de dados telefônicos/telemáticos, os quais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à disciplina da Lei 9.296/1996, conforme a seguir: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO DA MEDIDA.
OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADADE.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2.
Não se confundem as medidas de quebra de sigilo telefônico com a interceptação de comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição.
Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei 9.296/1996.
In casu, o magistrado, em cumprimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, motivou a quebra do sigilo de dados, com base na intensa utilização de certo terminal telefônico, havendo a franca possibilidade de se desvendar, com base em dados cadastrais oriundos das registros de companhia telefônica, a autoria de um quarto agente no concerto delitivo. 3.
Ordem não conhecida. (HC 237.006/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, Dje 04/08/2014).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96.
PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.
DADOS ARMAZENADOS.
INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.
INVIOLABILIDADE.
ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA.
ACESSO E UTILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14.
TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.
II – Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o “WhatsApp”), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.
III – A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
IV – No presente caso, contudo, o aparelho celular foi preendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha.
V – Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.
Recurso ordinário não provido. (RHC 77.232/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, Dje 16/10/2017).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a proteção conferida aos cidadãos pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, cinge-se à comunicação de dados, e não dos próprios dados em si, vejamos: HABEAS CORPUS.
NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial – violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos.
Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.
Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal.
Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente).
Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação.
Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norteamericana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado.
Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. (...). 4.
Ordem denegada. (STF.
HC 91867, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012). (Grifos acrescidos) Assim, não se busca a flexibilização do sigilo das comunicações, mas dos dados respectivos, de modo que não são exigíveis todas as cautelas insertas na Lei 9.296/1996.
Todavia, ressalto que a quebra de sigilo dos dados telefônicos/telemáticos exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, haja vista a garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Referidos dados também possuem proteção infraconstitucional.
A Lei nº 9.472/1997, que trata da organização do sistema de telecomunicações no Brasil, assim dispõe no art. 3°, inciso V: Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe, em seu art. 7º, o seguinte: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial.
Quanto aos requisitos para quebra do sigilo de dados telemáticos, o art. 22 da Lei 12.965/2014 determina que: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
No caso dos autos, há o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O requisito dos “fundados indícios da ocorrência do ilícito” está devidamente preenchido.
Conforme narrado pelo representante ministerial, existe prova robusta de que o investigado ADAILTON FRANKLIN DE SOUSA estava envolvido na distribuição ilegal de droga nesta cidade, sendo muito provável o uso do smartphone apreendido para se comunicar com possíveis parceiros (id. 105349160).
Quanto à justificativa, há necessidade do deferimento da medida cautelar, já que essa é imprescindível ao êxito do procedimento, para fins da colheita de provas a instruir o procedimento criminal, as quais não poderiam ser obtidas por outros meios.
Nesse contexto, convém destacar a urgência especial que a quebra dos dados telemáticos exige, considerando o disposto no art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que determina aos provedores de aplicação da internet (como a empresa Whatsapp), a manutenção dos registros de aplicação da internet pelo prazo de 06 (seis) meses.
Informo, por oportuno, que a jurisprudência do STJ entende que para o acesso a dados telemáticos não é necessária a delimitação temporal para fins de investigações criminais: HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
LEI N. 12.965/2014 - LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS SEM A NECESSIDADE DE LIMITE TEMPORAL, PARA FINS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A ordem de busca e apreensão, no presente caso, encontra-se devidamente motivada, com indicação de elementos concretos, colhidos durante a investigação, apontando, inclusive, relatórios de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, bem como colaboração premiada. 2.
A Lei do Marco Civil da Internet aplica-se às relações privadas, e o art. 10 desse estatuto tem previsão ampla da necessidade de tutela da privacidade de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas.
Além disso, ao tratar do acesso judicial, somente exige limitação temporal no acesso aos registros de "aplicações de internet", termo legal usado para definir "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (art. 5°, VII). 3.
Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 587.732/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Aliás, o afastamento do sigilo de dados telefônicos, informáticos e telemáticos nos termos requeridos servirá a um duplo propósito: poderá indicar se realmente há ligação criminosa entre o investigado, mas também pode estabelecer, em definitivo, a exclusão deste, servindo, neste último caso, não apenas para otimizar o trabalho investigativo, mas para excluir a participação da pessoa que, por razões alheias, possa estar sendo indevidamente citada em tais procedimentos.
No caso específico de acesso ao conteúdo de celular apreendido em flagrante, é evidente que a autorização judicial também é necessária, conforme inclusive entendimento já reforçado pelo STF segundo o qual “ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial” (RHC 51.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016).
Anoto, ainda, que consoante já decidido pelo STJ em caso semelhante ao dos autos com determinação de quebra de sigilo, é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal, bem como efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes (REsp 1568445/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Finalmente, é possível deferir a extração de dados em aparelho de celular por técnica que possa ocasionar dano físico ao aparelho, diante da preponderância, no caso concreto, do direito à vida sobre o direito de propriedade.
Assim, DEFIRO o requerimento de formulado pelo Ministério Público no id. 105349160 para autorizar a extração e a análise dos dados do aparelho celular apreendido nos autos: “SAMSUNG, cor azul” (pág. 11, id. 103275442).
A presente Decisão serve como ofício para a Autoridade Policial e para o membro ministerial, com a finalidade de efetuar a coleta do(s) aparelho(s) celular(es) descrito(s).
Por ocasião da coleta, certifique-se o ocorrido nos autos.
Ficam a Autoridade Policial e o membro ministerial cientes de que, após o recebimento dos dados, deverão juntar a referida documentação no prazo de 05 (cinco) dias. ==> Providências pela Secretaria Judiciária.
Evolua-se a classe processual para Inquérito Policial.
Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público (id. 105349160): a) proceda a Secretaria com a juntada aos autos de certidões de antecedentes criminais atualizadas; b) intime-se o Delegado de Polícia para juntar aos autos o laudo químico-toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas solicitado ao ITEP/RN, conforme pág. 29, do Inquérito de id. 103275442, e promover a identificação e oitiva das duas mulheres que estavam no local no momento da abordagem policial, colacionando aos autos os respectivos termos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Decisão com força de mandado/ofício (arts. 121-A, 121-B e 121-C do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - Provimento 154/2016 - CGJ – RN).
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 09:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/08/2023 11:50
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:28
Audiência de custódia realizada para 11/07/2023 14:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/07/2023 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/07/2023 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:45, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:04
Audiência de custódia designada para 11/07/2023 14:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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