TJRN - 0800624-62.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800624-62.2023.8.20.5600 Polo ativo GUTEMBERG BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800624-62.2023.8.20.5600 Origem: Vara Única de Santa Antônio Apelante: Gutemberg Bernardo de Oliveira Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
TENTATIVA DE SE EVADIR DA BLITZ.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS DENTRO DO INTERVALO DE 1/8 SUGERIDO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gutemberg Bernardo de Oliveira em face da sentença da Juíz de Santo Antônio, a qual, na AP 0800624-62.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 08 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 750 dias-multa (ID 22128893). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 27/02/2023, por volta das 10:00h, na entrada da cidade de Lagoa de Pedras/RN, o denunciado Gutemberg Bernardo de Oliveira trazia consigo e transportava expressiva quantidade de drogas, notadamente, 06 (seis) tabletes da droga conhecida popularmente por ''maconha'' e 01 (um) grande saco contendo cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir...” (ID 22128515). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca pessoal; 3.2) fragilidade de acervo; e 3.3) excesso no arbitramento da reprimenda basilar (ID 22401189). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22608633. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22692767). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os agentes visualizaram o Apelante tentando retornar em sua motocicleta ao avistar a barreira policial. 11.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, o Indigitado buscou alterar o trajeto comum para desviar a blitz, conforme expresso na sentença vergastada (ID 19660838): “...
Com efeito, como pontuado pelas testemunhas em juízo, no dia e horário da ocorrência, foi formada barreira, uma blitz em ponto estratégico, na entrada da cidade de Lagoa de Pedras, em razão de muitas ocorrências de furtos/roubos na região em dias de feira livre, tendo havido diversas abordagens em várias pessoas que adentravam a cidade guiando veículos ou motocicletas.
Quanto à abordagem realizada no réu, especificamente, informou-se que este estava em uma motocicleta e ao ver a barreira, deslocou-se para evitá-la, não conseguindo em razão do veículo atrás ser um caminhão, impedindo seu tráfego.
Além desta ação suspeita, relatou-se em juízo que o acusado não portava nenhum documento do veículo ou pessoal, o que já gera estranheza por está conduzindo veículo automotor sem a documentação do mesmo e sem identificação pessoal.
Não se pode deduzir, ademais, que a diligência feita pelos policiais foi realizada em decorrência das características pessoais do suspeito, já que este estava com blusão, calça e capacete, sem que se pudesse "etiquetá-lo" em determinado padrão de forma a reproduzir certos preconceitos estruturais como é destacado no precedente trazido pela defesa (HC nº 158580/STJ).
Dessa forma, entende-se que a busca pessoal não foi realizada de forma seletiva e sem fundamentação, razão pela qual afasto a preliminar arguida...”. 12.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 13.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, em harmonia com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA ... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto... (AgRg no HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 14.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito. 15.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 22128512, p. 12-13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 22128512, 15-16), pelo Boletim de Ocorrência (ID 22128512, p. 19-21), pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 22128876, 01-04), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 17.
Por oportuno, transcrevo fragmento do depoimento dos Agentes, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 20369824): Alexsandro José Alexandre (PM): “... essa ocorrência foi numa segunda-feira; que assumiu o comando quando tinha muita ocorrência de furto e roubo de carro nos dias de feira; que nesse dia, estavam com a barreira montada, para inibir esses furtos/roubos de motos e carros; que observaram que uma moto que tentava voltar, mas que não conseguiu porque vinha um caminhão atrás; que a pessoa não tinha nenhum documento na hora; que estranharam; que tinha uma maletinha atrás da moto; que encontraram uns pacotes; que acharam parecido com maconha; que observaram que eram uns tabletes grandes; que encontraram também outro saco, com pasta branca, cocaína; que só perceberam que era tornozelado depois, pois o sujeito estava de calça; que ele já tinha sido preso há muitos anos no batalhão; que a quantidade exata mesmo só o pessoal da perícia; que aparentava ser um 1kg; que era um tablete grande e comprido; que foi a maior apreensão da área; que ele vinha para Santo Antônio; que tem informações que é extremamente perigoso; que o sujeito não falou nada na apreensão; que o réu é sujeito moreno claro; que ele estava com blusão, de capacete, calça; que era uma abordagem a diversos sujeitos; que era uma barreira; que perceberam que o sujeito tentou voltar; que pensaram que poderia ser uma carteira atrasada, algo assim; que não esperavam a droga; que é impossível o perito está numa ocorrência dessa; que foi pego no envelope, que envolve a droga...”.
João Maria da Silva Ferreira (PM): “...estavam fazendo uma barreira; que um sujeito vinha numa moto, tentou sair, mas tinha um caminhão; que desconfiaram dessa atitude; que pediram para parar a moto; que pediram para abrir o bagageiro da moto; que ele disse que era detergente; que chamaram o comandante e ele constatou que era droga; que era uma substância meio verde; que outro pacote era branco, como cocaína; que eram 6 tabletes dessa substância envelhecida, verde; que outro tablete branco; que ele falou que estava sem documentos e sem os documentos da moto; que o denunciado não falou nada depois...”. 18.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
Outrossim, apesar do Acusado ter negado os fatos e afirmado trabalhar como mototáxi tendo recebido R$ 500,00 para realizar o transporte, devem ser assinaladas as circunstâncias do flagrante, conforme pontuou a Douta PJ (ID 22692767): “...Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a traficância porém, afirmou que trabalhava como mototáxi e um rapaz lhe ofereceu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fazer a entrega do material apreendido (cf. mídia audiovisual anexa).
Embora a defesa sustente a ocorrência de erro de tipo e ausência de dolo, não se revela crível o suposto desconhecimento do réu quanto ao ilícito.
Destaque-se que o próprio acusado afirmou que desconfiou da situação, pois o solicitante pediu para que ele não abrisse a encomenda (cf. mídia audiovisual anexa), bem como é evidente que o valor pago para o transporte da mercadoria é deveras incompatível com a atividade corriqueira dos mototaxistas.
Vale salientar que, para a configuração do crime de tráfico é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que prática o ato de comercialização da droga, sendo suficiente que os elementos de prova colhidos apontem que o agente pretendia praticar uma das múltiplas condutas do tipo penal (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Assim, diante das provas colacionadas ao feito, inconteste o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição...”. 20.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em hipótese absolutória. 21.
No alusivo à irresignação do quantum utilizado para negativar as circunstâncias judiciais (subitem 3.3), tenho-a por inócua, posto já ter sido utilizado em primeiro grau a diretriz de 1/8, parametrizado pelos Tribunais Superiores como adiante se vê: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg no HC 739.080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 22.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800624-62.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 22:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:09
Juntada de intimação
-
29/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/11/2023 15:20
Juntada de termo de remessa
-
23/11/2023 14:52
Juntada de Petição de razões finais
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16/11/2023 06:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800624-62.2023.8.20.5600 Apelante: Gutemberg Bernardo de Oliveira Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22128898), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
13/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:26
Juntada de termo
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08/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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