TJRN - 0801028-81.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801028-81.2023.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: SEVERINO RAIMUNDO SIMPLICIO Polo passivo: AMANDA BARBOSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELTON COSMO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença de id. 139670219, proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material, em que figura como réu o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
Sustenta o embargante que a decisão partiu do pressuposto equivocado de que ele seria agente administrativo, quando na realidade exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais em educação, conforme declaração expedida pelo município (id. 115210554) e fichas financeiras acostadas (id. 115210555 e seguintes).
O embargante sustenta que o julgado incorreu em obscuridade, ao consignar que exerceria o cargo de agente administrativo, quando, na realidade, ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais em educação, conforme documentos juntados aos autos.
Pugna, ainda, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que a ação seja julgada procedente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de acolhimento parcial da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis tão somente para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Na lição dos eminentes Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso, assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, a sentença embargada consignou equivocadamente que o autor exerceria o cargo de Agente Administrativo, quando, conforme a documentação acostada, ocupa, na realidade, a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Trata-se de erro material que deve ser corrigido, a fim de dar maior exatidão ao julgado.
Contudo, tal correção não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Isso porque a fundamentação da sentença embargada não se restringiu à nomenclatura do cargo, mas analisou a essência do pedido, entendendo tratar-se de pretensão equiparável a reclassificação funcional, sem amparo legal, cuja implementação é vedada pela via judicial sem lei específica.
Tais pontos foram devidamente apreciados pelo Juízo, que fundamentou a improcedência dos pedidos, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que indique, de forma suficiente, as razões de seu convencimento (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Assim, ainda que corrigida a premissa relativa ao cargo, permanece íntegra a motivação que levou à improcedência da demanda.
O que pretende o embargante é, na realidade, rediscutir o mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1128.
RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ATO ÍMPROBO.
SÚMULAS 48 E 54/STJ.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2.
A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1128: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". [...] 4.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 5.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.958.567/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (destaques acrescidos).
Do mesmo modo, já decidiu o TJRN: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1 .022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. [...] 5 – Quanto às controvérsia relacionadas à aplicabilidade da Súmula 130/STJ, e à pertinência das astreintes, tenho que ambos os temas foram suficientemente enfrentados no Acórdão embargado, restando caracterizado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6 – Nesse contexto, inexistindo omissões a serem supridas através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08144812220218205124, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Dessa forma, o acolhimento deve ser apenas parcial, para sanar o erro material, sem qualquer efeito modificativo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir a referência constante da sentença de id. 139670219, de modo a constar que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e não de agente administrativo, mantendo- se, no mais, inalterado o resultado do julgamento que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no id. 139670219. Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:08
Audiência conciliação realizada para 21/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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21/11/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Touros.
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10/10/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 14:37
Juntada de diligência
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30/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 21/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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27/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:41
Juntada de custas
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04/09/2023 22:48
Juntada de custas
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29/08/2023 11:53
Juntada de custas
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25/08/2023 06:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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25/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801028-81.2023.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 52.000,00 AUTOR: SEVERINO RAIMUNDO SIMPLICIO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RICHERLY SANTOS DA SILVA - RN20989 RÉU: AMANDA BARBOSA MARTINS ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RICHERLY SANTOS DA SILVA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID105203138 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801028-81.2023.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: SEVERINO RAIMUNDO SIMPLICIO Polo passivo: AMANDA BARBOSA MARTINS DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo, especialmente considerando que o comprovante de endereço apresentado pelo Autor em ID. 105106408 possui débito no valor de R$ 202,63 (Duzentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), ao mesmo passo em que o bem que se pleiteia a reintegração de posse possui avaliação de 2022 em R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), nos termos do ID. 105106416.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por oportuno, ressalto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
Deste modo, em sendo requisitado pelo Autor, autorizo, de antemão, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/08/2023 16:55:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105203138 23081616555207400000099004517 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801028-81.2023.8.20.5158 -
17/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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