TJRN - 0004599-06.2012.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 08:06
Juntada de termo
-
03/05/2024 22:26
Juntada de termo
-
03/05/2024 22:19
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0004599-06.2012.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JERUSA MARTINS MAIA e outros (42) Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Polo passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A CNPJ: 33.***.***/0264-00 , Advogado do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - RN1182-A DECISÃO I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandante, em razão de suposta omissão existente na decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, visto o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda (ID nº 79975120).
Nas suas razões, o embargante sustenta que este Juízo deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada.
Devidamente intimado, o embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, tenho em vista que estes são manifestamente protelatórios, um vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), consolidou a tese no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, desde que haja manifesto interesse da Caixa Econômica Federal - CEF (ID nº 106119883). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, é notório que foram lançados na decisão embargada fundamentos que corroboram a opção pela remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na demanda (ID nº 79975120).
Não há qualquer omissão, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do dispositivo, nada havendo a aclarar.
Ademais, para afastar qualquer dúvida, convém assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF apreciou a controvérsia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), consolidando a tese no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF e repercussão no Fundo Compensatório de Variações Salariais - FCVS.
Veja-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) (grifo proposital).
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado decidiu que: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, FORMULADO PELA SEGURADORA.
TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU TER INTERESSE NO FEITO.
APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66.
PLEITO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ATENDIMENTO AO JULGADO NO RE 827.996 – TEMA 1011 - STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Orgão julgador/vara: Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na câmara cível - colegiado: segunda câmara cível - magistrado(a): Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo - Acórdão julgado em: 01/11/2023) (grifos) Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, quando é cabível apenas o recurso próprio previsto na legislação (Apelação).
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Cumpram-se os provimentos da decisão de ID nº 79975120.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:27
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0004599-06.2012.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JERUSA MARTINS MAIA e outros (42) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Advogado do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - RN780-A Parte Ré: REU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - RN1182-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 101721132, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 101721132.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 07:11
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2023 12:37
Declarada incompetência
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:59
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/02/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/12/2017 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 13:00
Digitalizado PJE
-
26/10/2017 09:06
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2017 06:48
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2017 14:43
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2017 12:47
Mero expediente
-
24/10/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 12:47
Recebimento
-
19/10/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 13:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/07/2017 16:34
Processo Suspenso
-
12/06/2017 15:10
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 11:34
Recebimento
-
08/06/2017 08:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/02/2017 15:19
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/02/2017 10:56
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2017 16:16
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2017 14:35
Recebimento
-
08/02/2017 12:04
Mero expediente
-
07/02/2017 14:22
Concluso para despacho
-
09/01/2017 17:06
Petição
-
09/01/2017 17:06
Recebimento
-
16/12/2016 12:29
Concluso para despacho
-
16/12/2016 11:50
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 15:10
Petição
-
29/11/2016 10:50
Recebimento
-
28/11/2016 13:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2016 11:01
Recebido os Autos do Advogado
-
18/11/2016 11:01
Recebimento
-
17/11/2016 13:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2016 11:01
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2016 11:01
Recebimento
-
14/11/2016 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 07:57
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 16:58
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2016 16:05
Expedição de alvará
-
17/10/2016 15:08
Recebimento
-
17/10/2016 12:47
Mero expediente
-
29/04/2016 12:01
Concluso para decisão
-
29/04/2016 12:00
Petição
-
29/04/2016 11:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2016 11:57
Recebimento
-
26/11/2015 09:06
Despacho Proferido em Correição
-
26/10/2015 09:07
Concluso para decisão
-
26/10/2015 09:02
Petição
-
26/10/2015 08:59
Recebimento
-
06/07/2015 16:41
Concluso para despacho
-
06/07/2015 16:21
Petição
-
06/07/2015 16:21
Petição
-
06/07/2015 16:21
Petição
-
06/07/2015 15:54
Recebimento
-
06/05/2015 11:31
Concluso para despacho
-
06/05/2015 11:25
Petição
-
06/05/2015 11:25
Recebimento
-
17/03/2015 11:50
Concluso para despacho
-
17/03/2015 11:49
Recebimento
-
17/03/2015 11:46
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2015 11:24
Petição
-
17/03/2015 11:14
Expedição de termo
-
16/03/2015 13:59
Expedição de termo
-
20/11/2014 08:29
Concluso para despacho
-
19/11/2014 15:24
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 11:36
Petição
-
02/10/2014 12:58
Petição
-
01/09/2014 10:09
Petição
-
29/08/2014 10:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2014 07:25
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2014 13:39
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2014 13:35
Recebimento
-
15/08/2014 11:25
Mero expediente
-
13/08/2014 16:52
Concluso para despacho
-
13/08/2014 16:50
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2014 16:47
Juntada de Ofício
-
13/08/2014 16:46
Recebimento
-
06/08/2014 15:32
Concluso para despacho
-
06/08/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2014 09:29
Juntada de Agravo Retido
-
28/07/2014 09:44
Juntada de AR
-
22/07/2014 11:00
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 09:53
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 10:53
Recebimento
-
09/07/2014 15:39
Mero expediente
-
08/07/2014 11:45
Concluso para despacho
-
08/07/2014 11:14
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2014 12:13
Petição
-
19/05/2014 14:16
Expedição de carta de intimação
-
19/05/2014 13:54
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2014 13:49
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2014 13:29
Despacho Proferido em Correição
-
02/05/2014 11:13
Petição
-
12/02/2014 11:18
Petição
-
12/02/2014 11:17
Petição
-
07/10/2013 12:00
Recebimento
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2013 12:00
Petição
-
04/10/2013 12:00
Petição
-
26/09/2013 12:00
Petição
-
18/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
10/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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11/05/2013 12:00
Recebimento
-
09/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2013 12:00
Recebimento
-
25/03/2013 12:00
Mero expediente
-
15/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2013 12:00
Petição
-
30/10/2012 12:00
Recebimento
-
26/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2012 12:00
Ato ordinatório
-
23/10/2012 12:00
Recebimento
-
19/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
06/08/2012 12:00
Recebimento
-
03/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
20/06/2012 12:00
Concluso para decisão
-
18/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/06/2012 12:00
Petição
-
18/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2012 12:00
Recebimento
-
01/06/2012 12:00
Mero expediente
-
04/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Expedição de termo
-
04/05/2012 12:00
Expedição de termo
-
04/05/2012 12:00
Petição
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
27/03/2012 12:00
Recebimento
-
27/03/2012 12:00
Mero expediente
-
26/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/03/2012 12:00
Recebimento
-
26/03/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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