TJRN - 0871570-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 03:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0871570-47.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Suscitantes: RODRIGO RIBEIRO ROMANO e outros Suscitados: LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JUNIOR e outros DECISÃO Rodrigo Ribeiro Romano e Kaleb Campos Freire instauraram o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra Luiz de Vasconcelos Leite Junior e Teresinha Nobre de Vasconcelos Leite.
Para tanto, alegaram que os suscitados são sócios da empresa V.
L. - Construções e Empreendimentos Ltda – EPP, contra a qual moveram a execução n.º 0870734-16.2018.8.20.5001, visando ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas que apesar das inúmeras tentativas não lograram êxito em localizar bens para satisfazer o crédito.
Advogaram o abuso da personalidade por desvio de finalidade, pois apesar das diversas tentativas de localizar bens da pessoa jurídica, nada foi encontrado, estando o patrimônio bloqueado/penhorado por dívidas fiscais e trabalhistas.
Os suscitados foram citados (Num. 94686479), mas não se manifestaram, conforme certidão Num. 95249453. É o que importa relatar.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica, para fins de alcançar o patrimônio dos sócios, é medida excepcional, com seu regramento previsto no art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Tal medida é autorizada tão somente nas situações em que fique evidenciado o abuso na personalidade jurídica, consubstanciada pelo desvio de suas finalidades ou pela confusão patrimonial em relação aos administradores e sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, sendo o desvio de finalidade e a confusão patrimonial definidos como: Art. 50. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.– Grifos acrescidos Os suscitantes alegam que pelo fato do patrimônio da empresa, cuja despersonalização se pretende, estar penhorado ou bloqueado em razão de execuções fiscais federais e reclamações trabalhistas, isto caracterizaria o abuso da personalidade por desvio de finalidade, em razão lesão a credores, pois apesar das diversas tentativas de localizar bens da pessoa jurídica, nada foi encontrado.
Entretanto, a existência de outras ações executivas das quais se originaram ordens de constrição sobre o patrimônio da empresa, por si só, não conduz à conclusão do desvio de finalidade, sendo necessárias provas concretas que demonstrem, de forma objetiva, a prática de atos ilícitos pela empresa ou pelos sócios.
O simples fato de não terem sido localizados bens em nome do devedor também não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, consoante o entendimento pretoriano do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO UTILIZADA PARA PRÁTICA DE ILÍCITOS.
INDEVIDA PARCERIA COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM REPASSE DE VALORES.
CONDUTA SANCIONADA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
DESVIO DE FINALIDADE.
PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO V.
ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). 2.
In casu, o eg.
Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) também se verifica o desvio de finalidade, em razão do que consta dos autos que o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, deixou explícito, no julgamento da representação, que 'restou nítida a existência de uma 'parceria' entre a Associação e seus advogados, ora Representados, que recebem parte dos valores recebidos pela (id. 5608676, pág. 7), o que motivou a aplicação de sanções disciplinares com fundamento no ASMUT' art. 34, II e XXI, da Lei 8.906/94".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1551480/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ART. 50 DO CC.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2.
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3.
A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5.
Hipótese em que a Corte a quo exarou: "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). 6.
Rever o posicionamento consignado pelo acórdão recorrido quanto à existência de elementos suficientes para a conclusão acerca da existência da desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento de matéria fática, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1768459/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019) – Grifos acrescidos Diante do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem custas e sem honorários, haja vista a ausência de previsão legal e em consonância com a jurisprudência do STJ[1].
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo este incidente.
Traslade-se cópia para os autos do Processo n.º 0870734-16.2018.8.20.5001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) - Grifei -
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:55
Outras Decisões
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20/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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19/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ DE VASCONCELOS LEITE JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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05/02/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:45
Juntada de custas
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09/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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