TJRN - 0800642-06.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800642-06.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença homologatória proferida no Id. 98520728.
Aduz, em síntese, que ao condenar o Embargante ao pagamento de custas, o MM Juízo foi omisso quanto ao disposto no art. 90 §3º do CPC, visto que as partes são dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de acordo firmado antes da prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que disciplina: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. É cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos em lei.
Na sentença vergastada de fato houve uma omissão deste Juízo no que tange a dispensa das custas.
Dispõe o art. 90, §3º do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Logo, percebo que o juízo, de fato, ao decidir, quedou-se omisso quanto à dispensa do pagamento das custas processuais remanescente, em razão da realização do acordo antes da sentença de mérito.
Desta forma, dispenso o pagamento das custas remanescente, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sanando a omissão alegada pelo Embargante no sentido de dispensar o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intimem-se.
Caicó/RN, 26 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800642-06.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.023, § 2°, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de id n° 100488394.
Após, autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:59
Homologada a Transação
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07/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:38
Audiência conciliação cancelada para 18/04/2023 08:50 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:40
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 08:50 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
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30/12/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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