TJRN - 0846842-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:49
Juntada de diligência
-
30/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0846842-05.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando o conteúdo da peça processual de Id nº 110412545, observo subsumir-se referido pleito aos termos do art. 669 do CPC, razão pela qual, DETERMINO o processamento da sobrepartilha dos bens remanescentes deixados por Lavoisier Galdino da Silva e, em cumprimento às disposições legais aplicáveis à espécie, a adoção das seguintes providências: MANTENHO na inventariança, neste primeiro momento, o inventariante nomeado extrajudicialmente, LAVOISIER GALDINO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 617 do CPC, que deverá prestar o compromisso legal, no ínterim de 5 (cinco) dias.
Promova-se a citação do mencionado gestor no endereço informado nos autos.
Sem prejuízo às disposições anteriores, efetue-se pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir, a totalidade das verbas atuais encontradas em benesse do de cujus, para conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Outrossim, oficie-se à JUCERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Informe a situação cadastral da pessoa jurídica TRANSCOOP – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES, CAÇAMBAS, TRATORES E SIMILARES (CNPJ nº 07.***.***/0001-07), fornecendo cópia do estatuto social e cópias dos respectivos aditivos; b) Reporte se o falecido integrava a lista de cooperados e qual era o percentual da sua participação.
Sobrevindo as supramencionadas informações, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Corrigir o valor da causa, se for o caso; b) Prestar as primeiras declarações (art, 620 do CPC), apresentando a documentação probatória pertinente; c) Manifestar-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD e da reposta da JUCERN; d) Coligir as certidões negativas atualizadas das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus.
Cumpridas as supramencionadas diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito -
02/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 23:20
Juntada de guia
-
16/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 04:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0846842-05.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando o conteúdo da peça processual de Id nº 110412545, observo subsumir-se referido pleito aos termos do art. 669 do CPC, razão pela qual, DETERMINO o processamento da sobrepartilha dos bens remanescentes deixados por Lavoisier Galdino da Silva e, em cumprimento às disposições legais aplicáveis à espécie, a adoção das seguintes providências: MANTENHO na inventariança, neste primeiro momento, o inventariante nomeado extrajudicialmente, LAVOISIER GALDINO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 617 do CPC, que deverá prestar o compromisso legal, no ínterim de 5 (cinco) dias.
Promova-se a citação do mencionado gestor no endereço informado nos autos.
Sem prejuízo às disposições anteriores, efetue-se pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir, a totalidade das verbas atuais encontradas em benesse do de cujus, para conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Outrossim, oficie-se à JUCERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Informe a situação cadastral da pessoa jurídica TRANSCOOP – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES, CAÇAMBAS, TRATORES E SIMILARES (CNPJ nº 07.***.***/0001-07), fornecendo cópia do estatuto social e cópias dos respectivos aditivos; b) Reporte se o falecido integrava a lista de cooperados e qual era o percentual da sua participação.
Sobrevindo as supramencionadas informações, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Corrigir o valor da causa, se for o caso; b) Prestar as primeiras declarações (art, 620 do CPC), apresentando a documentação probatória pertinente; c) Manifestar-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD e da reposta da JUCERN; d) Coligir as certidões negativas atualizadas das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus.
Cumpridas as supramencionadas diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito -
04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:49
Juntada de diligência
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO WAGNER MORAIS SILVA.
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846842-05.2023.8.20.5001 DESPACHO Deixo de conhecer do aditamento procedido na petição de Id nº 109474629, uma vez que o valor da causa deve corresponder a integralidade das conhecidas quantias da pessoa falecida, sonegadas anteriormente em partilha antecedente, e não apenas da monta que determinado herdeiro supostamente faz jus.
Assim, determino a intimação do requerente para, no intervalo de 15 (quinze) dias, atender adequada e completamente o ato judicial de Id nº 109261944, retificando o valor da causa como ordenado, sob pena de indeferimento da preambular.
P.
I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:38
Classe retificada de SONEGADOS (142) para SOBREPARTILHA (48)
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20/10/2023 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SONEGADOS (142)
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18/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 21:51
Declarada incompetência
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15/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846842-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANO WAGNER MORAIS SILVA Parte Ré: LAVOISIER GALDINO DA SILVA FILHO DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requerer o esclarecimento sobre possíveis bens sonegados.
A parte autora também alegou não ter condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outras circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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