TJRN - 0836522-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836522-90.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALBINO PONTES GALVAO RÉU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Por meio das petições de ID’s. 132724728 e 132860453, a parte ré pleiteou a revisão do valor das custas processuais, a fim de que sejam recalculadas com base no valor do acordo formalizado pelas partes e homologado por este Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, através da sentença de ID. 104691585, assim determinou: “Determino o pagamento das custas processuais iniciais, devendo, tal como em relação aos honorários, ser observado o disposto no acordo”. É certo que, em regra, as custas processuais iniciais são calculadas com base no valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da demanda, uma vez que se tratam de despesas estimadas no início da propositura da ação.
Por tal razão, entendo que, no caso dos autos, não há que se falar em recálculo das custas com base no valor do acordo.
Em análise, verifica-se que o demandante atribuiu à causa a importância de R$189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais), sendo que, junto ao PJE, o valor da causa corresponde a R$1.896.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil reais).
Determino, pois, a correção do valor da causa para constar, junto ao PJE, o importe de R$189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais).
Determino, em seguida, que as custas processuais sejam recalculadas com base no valor corrigido, ou seja, R$189.600,00 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos reais).
Havendo o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:05
Processo Reativado
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04/12/2024 17:39
Outras Decisões
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04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:14
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:05
Juntada de Alvará recebido
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21/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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25/08/2023 13:08
Juntada de Alvará recebido
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23/08/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 07:02
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836522-90.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALBINO PONTES GALVAO RÉU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA José Albino Pontes Galvão, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação indenizatória com tutela antecipada c/c danos morais, materiais e lucro cessante, em face de Banco Itaú S/A, igualmente qualificado.
Aduziu que é parceiro do réu e sempre honrou com suas obrigações.
Contou que havia utilizado da conta garantida o valor de -47.632,15 (quarenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e quinze centavos).
Relatou, em seguida, teve o limite da conta garantida reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de 5,71%, para R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Ressaltou que também foi reduzido o cheque especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que já havia utilizado R$28.782,62 (vinte e oito mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Apontou que tudo isso ocorreu sem prévio aviso, pelo que suportou prejuízos.
Em razão disso, pediu, além da concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos materiais.
Pugnou, ainda, pela condenação do requerido em danos morais no importe não inferior a 30 (trinta) salários mínimos.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tendo juntado declaração de hipossuficiência em ID. 103350771.
Em seguida, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID. 104625747).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Em relação à pretensão autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento.
Em que pese a parte autora ter sido intimada para comprovar a hipossuficiência, a mesma limitou-se a acostar aos autos declaração de hipossuficiência, não tendo, contudo, anexado qualquer documento que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventuais verbas de sucumbência, como extrato e/ou relação de ganho e despesas.
Além disso, pela exposição fática da petição inicial, entendo que a hipossuficiência financeira não restou comprovada, sendo certo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pela análise da situação dos autos, como é o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pleito das partes de homologação de acordo, deve-se inferir que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Determino o pagamento das custas processuais iniciais, devendo, tal como em relação aos honorários, ser observado o disposto no acordo.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de interpor recursos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:50
Homologada a Transação
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14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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