TJRN - 0801256-40.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801256-40.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 110069714) consistente no pagamento do valor de R$1.850,000 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em Favor da parte Autora e o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a tÍtulo de honorários de sucumbência O pagamento será efetuado através de depósito bancário, na conta de José Artur Borges Freitas de Araújo, CPF sob o nº 094.425.2044, Caixa Econômica Federal, Ag. 4887, Conta Corrente nº 00022439,4. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 110069714) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Homologada a Transação
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18/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801256-40.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 6 de fevereiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801256-40.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 109014928, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de novembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de novembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801256-40.2023.8.20.5131 AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que, desde 02/2023 o réu vem provendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Mensalmente, o réu vem descontando o valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), no benefício da parte autora, referente ao contrato de nº 412363642, com inclusão na data de 18/01/2023 e desconto da primeira parcela em 02/2023, contrato este desconhecido pelo (a) promovente.
No ID Num. 105500164 o autor juntou extratos bancários, nos quais se percebe que o crédito referente ao empréstimo combatido não fora disponibilizado em sua conta bancária.
Pois bem.
Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da cobrança de tais descontos e impugnando a suposta contratação do referido empréstimo ora em discussão.
A prova documental dá conta que a parte autora está tendo descontos mensais em seu benefício, que seriam advindos de um empréstimo, contratado junto a empresa demandada, o qual aquela contesta veementemente.
Outrossim, percebo que os extratos juntados pelo autor corroboram as suas alegações iniciais.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da parte autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o Banco réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais realizadas no benefício da parte autora, referente ao empréstimo ora combatido (contrato nº 412363642), sob pena de aplicação de multa diária a ser convertida em favor da parte autora.
Oficie-se o INSS para fins de cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir a presente decisão.
Cumpridas as diligências acima pela Secretaria, determino as seguintes providências: Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Cumpra-se integralmente.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 12:25
Desentranhado o documento
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08/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801256-40.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte autora fora enfática quanto a não ter contraído o empréstimo mencionado à inicial, determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os seus extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, em cujos períodos o valor deveria ter sido creditado em sua conta corrente.
Na hipótese positiva, deverá ser procedida com a devolução do referido valor.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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