TJRN - 0832093-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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31/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0832093-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RE: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante os pedido de extinção e documentos anexados pela parte executada nos IDs. 127845429, 128519100, 128520180, 128765316 e 128765318.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 11:54
Juntada de guia
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19/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 06:13
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832093-80.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. É o que importa relatar.
DECISÃO: O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Grifei).
Na espécie, verifica-se da certidão expedida pelo oficial de justiça (Id. 115411487), que o veículo em querela não foi localizado por ocasião do cumprimento da liminar, o que enseja a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito.
De outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, anexo VII, compete aos Juízos da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, processar, por distribuição, as execuções por títulos extrajudiciais e julgar os respectivos embargos.
Assim, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:46
Declarada incompetência
-
19/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832093-80.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 110246787) e (ID 115411487) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:54
Juntada de diligência
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29/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832093-80.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 104944429) e (ID 108125805) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:35
Juntada de diligência
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:09
Juntada de custas
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07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832093-80.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 102485616) e (ID 104382317) dos autos, em 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832093-80.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 101863085), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo HONDA CB 300R; ano/modelo 2012; cor AZUL; Placa OJS2F41; Renavam nº 000506663221, Chassi nº 9C2NC4310CR077796, que se encontra na posse de LUCIANA PINHEIRO DA COSTA, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua DR MARIO NEGOCIO, 1622, ALECRIM, CEP 59040000, NATAL/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23061513533742400000096019291 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 09:55
Juntada de custas
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832093-80.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANA PINHEIRO DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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