TJRN - 0804003-90.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO CECILIO DA FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804003-90.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RIVALDO CECILIO DA FONSECA Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de id 155212201, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804003-90.2022.8.20.5100 Partes: RIVALDO CECILIO DA FONSECA x Crefisa S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804003-90.2022.8.20.5100 Partes: RIVALDO CECILIO DA FONSECA x Crefisa S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Rivaldo Cecilio da Fonseca em face de CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados, cujo débito exequendo perfaz a quantia de R$ 304,90 (trezentos e quatro reais e noventa centavos), sendo que R$ 39,77 (trinta e nove reais e setenta e sete centavos) corresponderiam aos honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos anexada ao ID n. 137065715.
A executada apresentou impugnação à execução c/c pedido de efeito suspensivo, na qual alegou o excesso no cálculo de honorários anexado pelo exequente, no valor de R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos), e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na petição do ID n. 138799878, sendo apurado o valor final de R$ 21,14 (vinte e um reais e catorze centavos) de honorários sucumbenciais.
Ao ID n. 141926018, o exequente pugnou pela rejeição da peça impugnatória e o consequente prosseguimento da execução, aduzindo que esta se encontra fundada nos exatos termos do dispositivo sentencial.
E os autos vieram-me conclusos para decisão.
No caso em comento, a executada alega o excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A tese em questão não deve ser acolhida, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente se encontram em conformidade com a sentença (ID n. 99686695) e os embargos acolhidos que a integram (ID 101777495), de modo que fixou- se o seguinte: “Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial:" Às 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, não acolho as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para limitar as taxas de juros remuneratórios cobradas neste caso à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, quais sejam, de 4,89% ao mês e 77,41% a.a, cujo ressarcimento deve ser restituído de forma simples e a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
A correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora a partir da citação válida (art. 405 e 406 do CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos." Diferentemente do que arguiu a executada, a parte exequente especificou como chegou a tais valores, a taxa utilizada e os cálculos para obtenção do crédito, conforme se verifica na planilha de ID n. 137065715 (pág. 2), de modo que a restituição simples (R$ 161,82) foi acrescida da devida atualização monetária e dos juros de mora, alcançado o patamar de R$ 192,12 (cento e noventa e dois reais e doze centavos).
Não assiste razão à pretensão impugnatória de restituir o valor sem os acréscimos previstos na sentença e, outrossim, calcular os honorários advocatícios sobre este valor desatualizado (ID 138799872 – pág. 5).
Assim, não há que se falar em excesso na execução ou necessidade de dilação probatória.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO .
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE .
CONTROVÉRSIA NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA À 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS EM HARMONIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E HOMOLOGAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0000507- 95.2006.8 .20.0105, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024).
Dito isto, com fulcro no art. 526, do CPC, REJEITO o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID n. 137065715, valor este que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Desta feita, considerando a ausência de pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos planilha do débito atualizado.
Com a manifestação do interessado, faça-se conclusão para decisão de penhora online.
Quedando o exequente inerte, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
07/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804003-90.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RIVALDO CECILIO DA FONSECA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804003-90.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RIVALDO CECILIO DA FONSECA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:35
Juntada de despacho
-
01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 07:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 14:36
Juntada de custas
-
27/06/2023 06:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:20
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:06
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 12:06
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:11
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 15:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 22:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
07/10/2022 17:34
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:04
Publicado Citação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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