TJRN - 0801735-26.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801735-26.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEDNA AGOSTINHO SILVA Polo Passivo: JOAQUIM AGOSTINHO NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 03/09/2024 foi prolatada sentença para interditar JOAQUIM AGOSTINHO NETO CPF: 182.0XX.XXX-34, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801735-26.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) CLEDNA AGOSTINHO SILVA CPF: 034.5XX.XXX-10.
Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 11:51
Juntada de recibo de envio por hermes
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11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801735-26.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEDNA AGOSTINHO SILVA Polo Passivo: JOAQUIM AGOSTINHO NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 03/09/2024 foi prolatada sentença para interditar JOAQUIM AGOSTINHO NETO CPF: 182.0XX.XXX-34, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801735-26.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) CLEDNA AGOSTINHO SILVA CPF: 034.5XX.XXX-10.
Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801735-26.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEDNA AGOSTINHO SILVA Polo Passivo: JOAQUIM AGOSTINHO NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 03/09/2024 foi prolatada sentença para interditar JOAQUIM AGOSTINHO NETO CPF: 182.0XX.XXX-34, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801735-26.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) CLEDNA AGOSTINHO SILVA CPF: 034.5XX.XXX-10.
Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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17/10/2024 18:12
Decorrido prazo de CLEDNA AGOSTINHO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de CLEDNA AGOSTINHO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:39
Decorrido prazo de CLEDNA AGOSTINHO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:55
Decorrido prazo de CLEDNA AGOSTINHO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 17:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801735-26.2023.8.20.5101 AUTOR: CLEDNA AGOSTINHO SILVA RÉU: JOAQUIM AGOSTINHO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por CLEDNA AGOSTINHO SILVA em face de JOAQUIM AGOSTINHO NETO, ambas já qualificadas, cujo objeto consiste na interdição do requerido e nomeação da requerente como curadora daquele.
Alegou a parte autora, em síntese, que é filha do requerido e este estaria incapacitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de Demência Vascular (CID F01), Insuficiência renal crônica (N18) e Sequelas de doenças cerebrovasculares ( CID I69- I694).
Mediante a decisão de ID nº 101646456, foi indeferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória do requerido.
Citada e decorrido o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da requerida, a qual apresentou a contestação de ID nº 107439076 por negativa geral dos fatos.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial de ID nº 123320428, em que o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade por ser portadora de anomalia ou anormalidade psíquica, de caráter permanente, sem condições de discernimento, com restrições totais.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação. (ID n° 123472766). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da Interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
No caso sob análise, o requerida deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de anomalia ou anormalidade psíquica, de caráter permanente, sem condições de discernimento, com restrições totais, de modo que é desprovida de capacidade de fato. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de JOAQUIM AGOSTINHO NETO, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, CLEDNA AGOSTINHO SILVA, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t).
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Libere-se os honorários em favor do perito.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEDNA AGOSTINHO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:33
Juntada de laudo pericial
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13/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 22:54
Juntada de diligência
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20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:14
Juntada de Ofício
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04/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801735-26.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEDNA AGOSTINHO SILVA REQUERIDO: JOAQUIM AGOSTINHO NETO DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID nº 101646456, no sentido de intimar o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.
Após, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que nomeie perito judicial, psiquiatra, para elaborar laudo médico em ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Caicó, RN, em razão de ser a parte autora hipossuficiente, servindo a presente decisão como o próprio ofício.
Registre-se que na mencionada decisão este Juízo indicou quesitos a serem respondidos pelo perito.
Deixo para aprazar audiência de entrevista para momento após a realização da perícia.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:54
Decorrido prazo de JOAQUIM AGOSTINHO NETO em 19/07/2023.
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14/09/2023 12:45
Decorrido prazo de 2º cartório de registro civil de Caicó-RN em 22/06/2023.
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19/07/2023 05:41
Decorrido prazo de CLEDNA AGOSTINHO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 05:34
Decorrido prazo de 2º cartório de registro civil de Caicó-RN em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801735-26.2023.8.20.5101 REQUERENTE: CLEDNA AGOSTINHO SILVA REQUERIDO: JOAQUIM AGOSTINHO NETO DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Cledna Agostinho Silva em face de Joaquim Agostinho Neto, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na nomeação da requerente como curadora provisória do requerido.
Alegou a parte autora, em síntese, que o interditando é pessoa idosa contando com 71 (setenta e um) anos de idade.
Afirmou que o mesmo encontra-se debilitado em decorrência de várias doenças, não podendo se locomover até o Banco ou ao INSS, encontrando-se impossibilitado de gerir seus negócios e incapaz para a prática de atos da vida civil.
Ademais, narrou que é filha do interditando e que vem desempenhando o papel de cuidadora.
Ao ensejo juntou documentos que seguem anexos à petição inicial.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora comunicou o cumprimento por meio do ID 100649946 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, vê-se, pois disciplinado nos art. 300 do Código de Processo Civil, que assim aduz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, em que pese a mudança infraconstitucional, tendente ao regramento processual, não se pode descurar que as cautelas à concessão da antecipação da tutela se mostram intocáveis, mormente pela constatação da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, por reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoando diretamente na dignidade da pessoa humana, é indiscutível que o Julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). É o que leciona Silvio de Salvo Venosa, in-, Direito civil: Direito de família. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, verbis: "A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros.(...) O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados.
Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a Administrição” Daí por que a Lei 13.146/2015, nominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, traçou elementos visando à modificação das restrições imposta àqueles que detém a curatela de outrem, delimitando, por esse prisma, os efeitos dessa.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, não restou demonstrado, por meio do laudo médico de ID nº 100650497 – Pág. 1 e nem por meio do atestado de ID 99327255 - págs. 1/2, que o requerido possui incapacidade mental ou cognitiva capaz de impedir que expresse validamente a sua vontade.
Ora, o primeiro laudo mencionado, o médico narra que a requerida possui 70 anos de idade, é portador dos CID F01, N18, e 169-1694.
No segundo atestado referido, nada consta de eventual incapacidade do interditando, ou seja, nada há a afirmar que o requerido encontra-se incapacitado para os atos da vida civil.
Atente-se que a decretação da interdição ou ainda apenas de seus efeitos indiretos, exige extrema cautela, pois a esfera de liberdade, decorrência necessária da dignidade humana nas democracias ocidentais, é mitigada com aplicação do referido instituto.
Essa mitigação, por meio de medidas precárias e provisórias, exige demonstração inicial, detalhada e categórica para se permitir a medida extrema antes da cognição exauriente, do contraditório e da realização da perícia do juízo.
Logo, por ora, deve ser indeferido o pedido de curatela provisória.
Por outro lado, devem ser deferidos os pedidos de justiça gratuita a autora, por não haver nos elementos que indiquem que a mesma não preenche os requisitos, e a tramitação prioritária do feito, considerando tratar-se de pessoa idosa, inclusive já anotada no cadastro do processo.
Isto posto, nos termos art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e defiro os benefícios da justiça gratuita a autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, solicite-se ao 2º Cartório desta Comarca de Caicó que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão atualizada do registro de casamento de n° 093864015519742000150220001171-40, bem como certidão atualizada do registro de nascimento de Joaquim Agostinho Neto, filho de José Agostinho Alves e de Maria Francisca da Conceição, nascido aos 28/11/1952.
Cite-se o interditando para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, impugnação ao pedido formulado na petição inicial através de advogado, correndo o prazo em dias úteis a partir da juntada do mandado devidamente cumprido (art. 752 do CPC).
Sem a apresentação de impugnação, nomeio desde já Curador Especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que se manifeste no prazo de trinta dias, podendo apresentar os quesitos e assistente técnico para a realização de perícia judicial.
Após a apresentação de impugnação, intimem-se o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.
Por último, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que nomeie perito judicial, psiquiatra, para elaborar laudo médico em ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Caicó, RN, em razão de ser a parte autora hipossuficiente, servindo a presente decisão como o próprio ofício.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme dita a Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018.
Em caso de elevação deste valor deve-se justificar.
Quesitos do juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito.
Designado o perito judicial, ficará este intimado para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo judicial, deem-se vistas as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em o processo se encontra, inclusive o Ministério Público.
Com a entrega do respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas manifestações, cumprindo-se ao final nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Art. 14.
A solicitação de pagamento deverá ser registrada em sistema próprio após a entrega do trabalho, observando-se: I- o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e II- a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Deixo para aprazar audiência de entrevista para momento oportuno.
P.I CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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