TJRN - 0801262-47.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801262-47.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA ALICE DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COMPROVADO POR DOCUMENTOS E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alice de Queiroz contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do Banco BMG S/A, e a condenou por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios.
A autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando desconhecer a natureza da contratação.
Requereu a exclusão ou redução da multa por má-fé.
O recurso foi conhecido, mas desprovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora; (ii) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi devidamente apresentado pelo banco, contendo assinatura compatível com os documentos pessoais da autora.
Laudo pericial grafotécnico atestou que a assinatura aposta no contrato foi realizada pelo próprio punho da autora, confirmando a autenticidade do documento.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo autorização para desconto em folha e cópias dos documentos pessoais da autora, comprova a regularidade da contratação e da cobrança efetuada.
A negativa genérica da parte autora, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para invalidar a prova documental e pericial trazida aos autos.
A atuação da instituição financeira enquadra-se como exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilegalidade na cobrança que ensejasse restituição ou indenização.
A condenação por litigância de má-fé é devida, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos por parte da autora, que negou contratação comprovadamente existente, conforme previsto no art. 80, II, do CPC.
A concessão da justiça gratuita não afasta a possibilidade de aplicação de multa por má-fé processual, por se tratarem de institutos distintos e com finalidades diversas.
A majoração dos honorários de sucumbência é cabível na instância recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, assinado pela própria autora e corroborado por laudo pericial, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
A negativa injustificada da contratação, contrariando prova documental e pericial, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A gratuidade da justiça não impede a aplicação de multa por má-fé processual, por se tratar de sanção decorrente de conduta dolosa no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, II; 81; 85, §11; 98, §3º; 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810858-67.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.05.2024; TJRN, AC nº 0800942-91.2019.8.20.5145, Rel.
Des.ª Lourdes de Azevedo, j. 10.11.2023; TJRN, AC nº 0801995-75.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Alice de Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização Por Danos Morais e com Pedido de Tutela Antecipada n° 0801262-47.2023.8.20.5131 ajuizada por si em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido (Id 29647992).
Em suas razões recursais (id 29647994), a apelante aponta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo firmado sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegada ausência de ciência e consentimento quanto à natureza específica da operação.
Sustenta que a referida contratação se deu sob erro substancial e engano quanto ao objeto do negócio, ante a ausência de informações claras sobre as condições contratuais, especialmente quanto à natureza da RMC.
Aduz ser inadequada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que inexistente qualquer conduta dolosa ou desleal, tampouco alteração da verdade dos fatos, tratando-se, na verdade, de exercício legítimo do direito de ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, “no sentido de excluir a condenação da recorrente e seu advogado em litigância de má-fé.”.
Subsidiariamente, pede pela minoração do valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id 29647997) Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, em suma, a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais à parte autora recorrente.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Dito isso, analisando o caderno processual, verifica-se que desde a inicial a autora afirma que não celebrou o contrato de Empréstimo Consignado Por Meio de Saque com Cartão de Crédito – RMC n° 15449567.
Por outro lado, foram trazidos pelo banco, ora apelado, os instrumentos contratuais de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento supostamente assinada pela recorrida (id 29645009), acompanhados de documento de identificação, de residência e extrato de pagamentos (id 29645010).
Ato contínuo, por meio da perícia grafotécnica acostada ao id 29647985, concluiu o expert judicial que a assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira proveio do próprio punho da parte autora, ora apelada.
Veja-se: “Diante dos exames realizados nas assinaturas padrões coletadas nos autos em confrontação com as assinaturas questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão, Data 13/09/2019, sob id 108252083 – Pág 2, Termo de Consentimento, Data 13/09/2019, id 108252083 – Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As assinaturas questionadas correspondem à firma normal da autora.” (Grifos acrescidos).
Assim, ao contrário do que relata a autora, demonstra-se cabível a cobrança perpetrada nos seus proventos, uma vez comprovado que o contrato discutido nos autos foi devidamente firmado por ela, conforme se depreende do laudo pericial acima citado.
Ademais disso, o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, os quais não divergem daqueles constantes da peça inicial, comprova que houve a contratação do serviço, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, conforme verifica-se ao id 29645009.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Desta feita, a mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, aliado ao resultado da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PERÍCIA EM CÓPIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810858-67.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PERÍCIA EM CÓPIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
COMPORTAMENTO AUTORAL CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA.
DEVIDO ABATIMENTO SOBRE O SALDO DEVEDOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800942-91.2019.8.20.5145, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Dessa forma, depreende-se que, não obstante as alegações da autora/recorrente, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Por fim, quanto à multa por litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil especifica as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (Grifado).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso II, do art. 80, do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte nos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTÉCNICA.
PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
CONTRATO APRESENTADO CONSIDERADO VÁLIDO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AC nº 0801995-75.2020.8.20.5112 – Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível - j. em 18/04/2024 – destaquei).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Impende esclarecer que a gratuidade da justiça constitui benefício legal concedido àqueles que comprovam a insuficiência de recursos, ao passo que a multa por litigância de má-fé configura penalidade imposta em decorrência de condutas processuais desleais, resistência injustificada aos atos do processo ou comportamento temerário.
Nesse sentido, é plenamente possível a aplicação da multa por litigância de má-fé a beneficiários da justiça gratuita, uma vez que não há qualquer relação de exclusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por má-fé processual.
Tratam-se de institutos distintos, com análises autônomas, de modo que a concessão da gratuidade judiciária não afasta, por si só, a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento da referida multa.
Portanto, entendo como correto o percentual fixado na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 80, do CPC, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado com a finalidade de obter lucro fácil, sem o compromisso da verdade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801262-47.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
27/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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