TJRN - 0800069-13.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800069-13.2023.8.20.5158 Polo ativo ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA Advogado(s): ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Beatriz Morais Patriota em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros no ID 27405687, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que a empresa requerida remova e proceda com a realocação dos postes citados na inicial às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, e realize a manutenção dos postes da linha aérea de subtransmissão de energia elétrica de maneira suficiente a extinguir eventuais riscos à segurança e integridade das pessoas, semoventes e demais bens presentes no local, devendo, se necessário, proceder com a troca dos componentes da rede elétrica, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 27405691, o recorrente aduz que em se tratando de obra para deslocar rede elétrica/poste já existente no local, entendeu por bem o poder regulamentador em reconhecer tal obra como um serviço cobrável e de responsabilidade do consumidor interessado, conforme art. 110 da RES. 1000/2021.
Reforça que inexiste irregularidade ou abusividade na conduta da demandada, devendo ser considerado o interesse da coletividade.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 27405693 alegando que a recorrente sequer juntou provas documentais de que fez a substituição de materiais deteriorados ao longo do tempo.
Destaca que a obrigação de substituir materiais inservíveis de linhas e redes elétricas é exclusiva da concessionária.
Culmina requerendo a manutenção da sentença e a condenação da recorrente por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e VII do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (27490912). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, consistente na retirada pela ré dos postes de alta tensão localizados na propriedade do autor.
De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Desta forma, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC).
Conforme relatado, a autora afirma que os postes localizados em seu imóvel devem ser retirados pela concessionária, uma vez que que prejudica o uso da totalidade do mesmo, ao passo que a recorrida alega que o serviço solicitado não é gratuito, na medida em que a obra para realocação de rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme teor do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece que “os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII- deslocamento ou remoção de poste; e XIV- deslocamento ou remoção de rede;” Ocorre que a despeito da norma citada, há também a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte autora, incumbia à empresa ré comprovar, que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese.
No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que o interesse na realização é da parte autora e que a mesma busca se omitir na obrigação do custeio, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que há provas concretas do estado de deterioração dos postes, não há provas de quando os postes foram instalados, porém há provas que os mesmos estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Portanto, resta evidenciada a necessidade de retirada da rede de alta tensão instalada sobre a propriedade da autora.
Nesse sentido, inobstante os termos do art. 102 da resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo por sua inaplicabilidade, devendo o ônus para a execução do serviço de descolamento da rede elétrica recair sobre a parte apelada, em razão da inadequada instalação dos postes e a subutilização da propriedade bem como o risco que o atual cenário pode causar à integridade física dos funcionários responsáveis pela colheita dos cocos do imóvel em questão, devendo a sentença apelada ser reformada neste ponto.
Assim, sendo o caso de estar a rede de tensão em propriedade privada, logo, restringindo o uso regular de propriedade, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade da interessada.
Sob esta mesma perspectiva, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERO DISSABOR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802776-02.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Desta feita, entendo que merece manutenção da sentença.
No que atine ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VII – interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Compulsando os autos, constata-se que a alegação de litigância de má-fé deve ser afastada, considerando o direito de acesso à justiça, bem como a ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, consistente na retirada pela ré dos postes de alta tensão localizados na propriedade do autor.
De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Desta forma, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC).
Conforme relatado, a autora afirma que os postes localizados em seu imóvel devem ser retirados pela concessionária, uma vez que que prejudica o uso da totalidade do mesmo, ao passo que a recorrida alega que o serviço solicitado não é gratuito, na medida em que a obra para realocação de rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme teor do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece que “os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII- deslocamento ou remoção de poste; e XIV- deslocamento ou remoção de rede;” Ocorre que a despeito da norma citada, há também a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte autora, incumbia à empresa ré comprovar, que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese.
No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que o interesse na realização é da parte autora e que a mesma busca se omitir na obrigação do custeio, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que há provas concretas do estado de deterioração dos postes, não há provas de quando os postes foram instalados, porém há provas que os mesmos estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Portanto, resta evidenciada a necessidade de retirada da rede de alta tensão instalada sobre a propriedade da autora.
Nesse sentido, inobstante os termos do art. 102 da resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo por sua inaplicabilidade, devendo o ônus para a execução do serviço de descolamento da rede elétrica recair sobre a parte apelada, em razão da inadequada instalação dos postes e a subutilização da propriedade bem como o risco que o atual cenário pode causar à integridade física dos funcionários responsáveis pela colheita dos cocos do imóvel em questão, devendo a sentença apelada ser reformada neste ponto.
Assim, sendo o caso de estar a rede de tensão em propriedade privada, logo, restringindo o uso regular de propriedade, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade da interessada.
Sob esta mesma perspectiva, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERO DISSABOR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802776-02.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Desta feita, entendo que merece manutenção da sentença.
No que atine ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VII – interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Compulsando os autos, constata-se que a alegação de litigância de má-fé deve ser afastada, considerando o direito de acesso à justiça, bem como a ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
15/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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