TJRN - 0800069-13.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o erro apresentado, informar nova conta bancária e os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição do respectivo alvará. a) Nome do Beneficiário; b) CPF/CNPJ do Beneficiário; c) Beneficiário/Procurador/Representante é igual ao titular da conta? d) Tipo da conta (Corrente ou Poupança - informar também a Variação da Poupança); e) Agência; f) Número da conta; g) Banco (informar também o código); h) Nome do Titular; e i) CPF/CNPJ do Titular.
Touros/RN, 25 de agosto de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA, para no prazo de 3 (três) dias, informar os seguintes dados da parte ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA - CPF: *71.***.*10-09, sob pena de restar impossibilitada a expedição do respectivo alvará. a) Nome do Beneficiário; b) CPF/CNPJ do Beneficiário; c) Beneficiário/Procurador/Representante é igual ao titular da conta? d) Tipo da conta (Corrente ou Poupança - informar também a Variação da Poupança); e) Agência; f) Número da conta; g) Banco (informar também o código); h) Nome do Titular; e i) CPF/CNPJ do Titular.
Touros/RN, 14 de agosto de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA -
14/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição do respectivo alvará. a) Nome do Beneficiário; b) CPF/CNPJ do Beneficiário; c) Beneficiário/Procurador/Representante é igual ao titular da conta? d) Tipo da conta (Corrente ou Poupança - informar também a Variação da Poupança); e) Agência; f) Número da conta; g) Banco (informar também o código); h) Nome do Titular; e i) CPF/CNPJ do Titular.
Touros/RN, 4 de agosto de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA -
04/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Considerando o cumprimento voluntário da sentença por meio dos valores depositados em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 966,43 (novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) em favor da parte autora, a título de restituição de custas; e o restante ao seu advogado, a título de honorários sucumbenciais.
Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:01
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 19:01
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:53
Juntada de despacho
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01/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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01/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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24/11/2024 06:44
Publicado Citação em 27/11/2023.
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24/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800069-13.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN3239 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( X )sentença constante no ID 129732876 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial narra que o autor possui uma propriedade rural e, em decorrência da seca, decidiu ampliar a área de irrigação.
Contudo, alega que a existência de uma linha elétrica pertencente à parte ré sobre a área destinada à ampliação do pasto por meio do sistema de irrigação por aspersão ocasiona uma série de problemas para o autor.
Ademais, o autor informa que a parte ré comunicou que a realocação parcial da linha elétrica seria realizada por uma empresa terceirizada e credenciada, mediante a elaboração e apresentação de um projeto técnico.
No entanto, após a aprovação do projeto, a concessionária requerida informou que os postes a serem realocados deveriam ser novos e adquiridos pela parte interessada, com um custo total superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
A requerente esclareceu que não possui condições de arcar com tal custo e que o rateio não lhe é favorável, uma vez que os bens seriam transferidos à propriedade da concessionária.
A parte autora requereu em sua exordial a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a realocação dos postes às expensas da parte demandada, o que restou indeferido por meio da decisão de id. 112321218.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação (id. 105956321), na qual alegou que a obra não foi realizada porque está aguardando uma resposta da autora quanto ao pagamento dos custos da obra, afirmando que tal responsabilidade seria da parte autora.
Réplica à contestação no id. 107166992.
A parte autora veio aos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, requerendo a manutenção dos postes, com a substituição dos materiais destes (id. 112437719).
Decisão id. 120063020, deferindo a tutela antecipatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, a parte autora é considerada como consumidora, e a parte ré, como fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, a lide deve ser analisada à luz da legislação consumerista, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Conforme relatado, a parte autora afirma que os postes localizados em seu imóvel devem ser retirados pela concessionária, uma vez que sua presença prejudica o uso total da propriedade.
Por outro lado, a parte ré alega que o serviço solicitado não é gratuito, porquanto a obra para a realocação da rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor, conforme disposto no art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece: “os serviços cobrados, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede.” Ocorre que, a despeito da norma citada, a REN nº 1.000/2021, da ANEEL, ao regulamentar novamente a matéria, assim definiu: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte autora, incumbia à empresa ré comprovar, que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese.
No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que, pelas imagens acostadas aos autos, o poste foi regularmente colocado, sem, contudo, acostar qualquer documento que embasasse essa alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não há provas concretas de quando os postes foram instalados, porém há provas que os mesmos estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade da parte autora, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Nesse contexto, apesar das disposições contidas no art. 102 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entendo que sua aplicação não se mostra adequada ao presente caso.
O ônus pela execução do serviço de deslocamento da rede elétrica deve recair sobre a parte requerida, em razão da inadequada instalação dos postes, o que resulta na subutilização da propriedade, além de representar um risco considerável à integridade física dos que transitam pelo local. É relevante destacar o notório estado de degradação dos postes, conforme evidenciado nas fotografias anexadas no id. 112437728.
Os registros constantes dos autos indicam o início do tombamento dos postes e revelam a existência de corrosão significativa em sua estrutura (id. 112437728, p. 7), o que, considerando a natureza de concreto dos postes, demonstra um avançado estado de deterioração.
Embora não tenha sido apresentado até o momento um laudo pericial que comprove e detalhe a situação dos postes, deve-se observar que a parte demandada não contestou esses fatos, os quais foram devidamente alegados na petição inicial.
Assim, opera-se a presunção de veracidade em favor da parte autora, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
Além disso, o autor informou nos autos que a substituição integral dos postes não foi realizada, conforme determinado na decisão id. 120063020, que ordenou à parte demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a manutenção dos postes da linha aérea de subtransmissão de energia elétrica localizados no imóvel da parte autora.
No entanto, alega a parte autora que apenas pequenos reparos na rede elétrica foram efetuados, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Assim, sendo o caso de estar a rede de tensão em propriedade privada, logo, restringindo o uso regular de propriedade, deverá o ônus recair sobre a demandada, afastando-se, assim, a aplicação da Resolução da ANEEL por ferir o regular direito de propriedade da interessada.
Sob essa mesma ótica, passemos à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) sobre a matéria: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERO DISSABOR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802776-02.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) (grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800767-11.2020.8.20.5130, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (grifos acrescidos).
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência já deferida nos autos, com o fim de DETERMINAR que a empresa requerida remova e proceda com a realocação os postes citados na inicial às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, e realize a manutenção dos postes da linha aérea de subtransmissão de energia elétrica de maneira suficiente a extinguir eventuais riscos à segurança e integridade das pessoas, semoventes e demais bens presentes no local, devendo, se necessário, proceder com a troca dos componentes da rede elétrica, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/08/2024 11:47:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129732876 24083011471878500000121195846 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 -
30/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800069-13.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN3239 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 120063020 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu em sua exordial a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a realocação dos postes às expensas da parte demandada, o que restou indeferido por meio da decisão de ID 112321218.
Tentada a conciliação, esta restou frustrada (ID 112321218).
A parte autora veio aos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, requerendo a manutenção dos postes, com a substituição dos materiais destes (ID 112437719).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que os postes se encontram em notório estado de degradação, conforme fotografias colacionadas no ID 112437728.
Para além dos diversos registros que dão conta do início do tombamento dos postes de rede elétrica, também é possível averiguar a existência de corrosão em sua extensão (ID 112437728, p. 7), o que, considerando que os postes são edificados com concreto, revela o avançado estado de degradação.
Não obstante não tenha sido acostado, até o presente momento, laudo de expert que comprove e detalhe a situação dos referidos bens, é de se pontuar que a parte demandada não contestou tal fato, que foi devidamente alegado na exordial, operando-se a presunção de veracidade em favor da parte autora, uma vez que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)" (art. 341, caput, do CPC).
Ademais, a parte requerida reconhece expressamente, quando de tratativas de realocação dos postes, que estes estariam inservíveis para reaproveitamento, uma vez que estariam antigos (ID 94015528).
Nesse sentido, reconhecida a deterioração, tem-se a patente responsabilidade da concessionária em proceder com os devidos reparos, não somente dos postes, mas de toda a composição material da rede elétrica; além de constituir uma responsabilidade inerente à sua atividade econômica, qualquer manejo elétrico de tal magnitude demandaria mão de obra especializada, não sendo razoável exigir-se da parte autora, na condição de consumidora, tal feito.
Ressalte-se que é pacífico na jurisprudência que a incumbência da manutenção da rede elétrica recai sobre a concessionária do serviço: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Responsabilidade da concessionária pela manutenção e eventual reparos da rede elétrica, inclusive quanto à vegetação que a rodeia.
Obrigação de fazer mantida.
Informação, ademais, de cumprimento da obrigação.
Danos morais não comprovados.
Indenização afastada.
Sentença parcialmente reformada.(TJ-SP - AC: 10013846920198260695 SP 1001384-69.2019.8.26.0695, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 01/07/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TOMBAMENTO DE POSTE.
QUEDA DE FIO.
MORTE DE SEMOVENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CF.
RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A empresa concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela prestação, fiscalização e manutenção da rede elétrica, cujo risco, que é inerente a sua atividade, demanda maior zelo pela excelência do serviço prestado, o que inclui garantir a segurança da sociedade. 2.
Observa-se, por meio do depoimento de testemunhas (fls. 89 e 90) que a concessionária de energia foi avisada do problema que o poste poderia ocasionar.
Não restam dúvidas, também, que o tombamento do poste de energia foi o responsável pelo evento danoso.
Aliás, no documento juntado pela apelante à fl. 70, ficou demonstrado o nexo de causalidade. 3.
Demonstrada a responsabilidade civil da ré, eis que presentes os requisitos: a) conduta dos agentes públicos (manutenção da rede elétrica); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (danos materiais); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00003879120178100122 MA 0158582019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) ANTE O EXPOTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que a parte demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a manutenção dos postes da linha aérea de subtransmissão de energia elétrica que se localizam no imóvel da parte autora, de maneira suficiente a extinguir eventuais riscos à segurança e integridade das pessoas, semoventes e demais bens presentes no local, devendo, se necessário, proceder com a troca dos componentes da rede elétrica, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O devido cumprimento da presente determinação deverá ser posto a termo e comprovado nos autos pela parte requerida, inclusive mediante relatório (ou documento afim) com subscrição de profissional competente, dentro do prazo acima estipulado. À Secretaria: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 2) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/04/2024 14:33:40 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120063020 24042614334093700000112417210 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 -
02/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
12/12/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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11/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800069-13.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 12/12/2023 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências.
Segue da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 23 de novembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA CAROLINA DE ROSSO AFONSO -
23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:42
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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23/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800069-13.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN3239 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID104920654 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA BEATRIZ MORAIS PATRIOTA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta por Ana Beatriz Morais Patriota em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, todos qualificados.
Na inicial (ID.94015504), a parte autora alega, em síntese, que: decidiu ampliar sua área de irrigação, a fim de alimentar o gado que estava morrendo pela falta de alimentos, de modo que requereu administrativamente a realocação de postes que se encontram em sua propriedade.
Sobreveio a informação, por parte da requerida, de que os postes deveriam ser novos e comprados pela interessada, com custo total que supera R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Ademais, a requerente esclareceu que não possui condições de custear, e o rateio não a interessa, haja vista que os bens passariam para a propriedade da concessionária.
Requereu medida liminar para que a requerida coloque em alta prioridade de execução (com materiais novos e adquiridos às suas expenças), remoção e relocação de postes, reformando o trecho de 08 (oito) estruturas da linha em foco e no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
Manifestação da parte ré sobre pedido liminar em ID. 94576214.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que concerne ao pleito antecipado, a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de evidência, conforme o art. 311 da referida legislação processual: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A parte autora fundamenta sua pretensão de antecipação de tutela por meio do instituto da evidência, inferindo que o não deferimento de liminar acarretaria prejuízos de difícil reparação.
Na oportunidade, afirmou que não possui condições financeiras de custear as reformas pretendidas, e não possui interesse em eventual rateio, haja vista que os bens passariam para a propriedade da concessionária.
Ocorre que, não se enquadrando a tutela provisória pretendida pela parte autora nas exceções do parágrafo único do art. 311 do CPC, como é o caso, carece o julgador de cognição horizontal plena.
Não sendo o suficiente, o ato de remoção dos postes de alta tensão, caso deferido, pode gerar consequências irreversíveis para a população local, na hipótese de desacolhimento do pedido autoral.
Ora, é consabido que a retirada de postes envolve um suporte logístico que ultrapassa a esfera individual, refletindo em toda a coletividade que utiliza os serviços prestados pela concessionária ré, serviços estes de caráter essencial, não sendo razoável, pela estreita via da tutela de urgência, deferir pleito de tão significativo impacto social, mormente quando inexistem nos autos elementos que atestem de forma inconteste o direito da parte autora.
Não se olvida que o conceito de irreversibilidade necessita ser interpretado cum grano salis, podendo, inclusive, ser mitigado ou afastado quando o julgador perceber que o deferimento da medida é mais gravoso que o prejuízo experimentado pela parte postulante.
Não obstante, lançando mão dos indícios de prova acautelados no caderno processual, tem-se, à luz da cognição, que prevalece neste caso em concreto o direito da coletividade em não ter suspenso o acesso à energia elétrica.
Paralelamente, segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Diferentemente, na situação em comento, a documentação acostada não se afigura capaz de suficientemente evidenciar irregularidade na instalação questionada, pelo menos nesta fase inicial de cognição.
No mesmo sentido é a ementa colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência pleiteada pela agravante, notadamente quando os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada irregularidade na instalação do poste no imóvel de propriedade da autora, porquanto necessário a ampla dilação probatória, resulta inviável neste momento processual o pleito de retirada de poste de alta tensão e, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 04460074520238130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).(grifos acrescidos) Tecidas essas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência perquirida.
ANTE O EXPOSTO, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de evidencia, INDEFIRO o pleito de tutela de evidencia, nos moldes acima fundamentados.
Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Sirva a presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/08/2023 16:56:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104920654 23081016561718300000098751498 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800069-13.2023.8.20.5158 -
17/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:41
Juntada de custas
-
23/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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