TJRN - 0801272-91.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2024 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 11:09 Transitado em Julgado em 01/03/2024 
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                                            02/03/2024 00:22 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:04 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 09:35 Homologada a Transação 
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                                            29/01/2024 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2024 03:13 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 06:06 Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 04:45 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801272-91.2023.8.20.5131 AUTOR: EDILSON NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo consignado, estando ambas as partes qualificadas.
 
 A parte autora afirma que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado junto ao réu.
 
 O empréstimo em debate diz respeito ao contrato de nº 0123470660990, no valor total de R$ 2.141,70 (dois mil cento e quarenta e um reais e setenta centavos), com descontos mensais de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
 
 O réu apresentou Contestação, oportunidade em que arguiu a regularidade na contratação, indicando tratar-se de contrato de portabilidade (id 107489515).
 
 No entanto, até o momento, o promovido não juntou o Contrato assinado pela parte autora.
 
 Em sede de tutela antecipada a parte promovente requer a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado discutido.
 
 Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
 
 Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
 
 Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
 
 Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
 
 Analisando os autos verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual.
 
 A prova documental dá conta que a parte autora tem um contrato de empréstimo consignado com previsão de descontos mensais para os próximos meses, contratado junto a empresa demandada, o qual o autor assevera jamais ter contratado.
 
 Considerando que a contestação apresentada pelo réu não trouxe documentos comprobatórios acerca da existência de um contrato assinado pela parte promovente, que ateste a regularidade da contratação que ensejou os descontos, percebo que a probabilidade do direito da parte promovente fica evidenciada.
 
 Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
 
 Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da parte autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
 
 O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
 
 Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
 
 Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o Banco réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais referentes ao Empréstimo consignado ora debatido, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Intime-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir a presente decisão.
 
 Cumpridas as diligências acima pela Secretaria, determino as seguintes providências: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
 
 Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se integralmente.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/11/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 11:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/11/2023 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 08:50 Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 08:50 Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 03:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 03:59 Publicado Citação em 11/09/2023. 
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                                            30/09/2023 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0801272-91.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSON NUNES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
 
 CITO da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A., para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
 
 Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
 
 Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
 
 São Miguel/RN 01 de setembro de 2023.
 
 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
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                                            01/09/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            31/08/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            31/08/2023 12:49 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            31/08/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            31/08/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            31/08/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            28/08/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801272-91.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Considerando que a parte autora fora enfática quanto a não ter contraído o empréstimo mencionado à inicial, determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os seus extratos bancários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, em cujos períodos o valor deveria ter sido creditado em sua conta corrente.
 
 Na hipótese positiva, deverá ser procedida com a devolução do referido valor.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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