TJRN - 0911212-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911212-27.2022.8.20.5001 Polo ativo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Polo passivo MARIA ADRIANA CLAUDINO FEITOSA SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 710 DO STJ.
QUESTÕES APRECIADAS.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, a qual visava à exclusão de registro negativo de crédito com fundamento na limitação temporal de manutenção de informações prevista no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da tese do Tema 710 do STJ, relativa à limitação temporal de registros de inadimplemento no histórico de crédito, à luz do art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado aprecia de forma expressa os fundamentos da decisão, inclusive ao afastar a aplicação da Lei nº 12.414/2011, o que reflete o exame da controvérsia jurídica apresentada. 5.
A mera insatisfação da parte com o desfecho da demanda não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com esse fim. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Ainda que rejeitados os embargos, considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 12.414/2011, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que discutia a permanência de informação negativa em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
Alegou a embargante a existência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 710 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão essencial ao julgamento, notadamente quanto à limitação temporal da manutenção de registros de inadimplemento no histórico de crédito, tendo destacado que a anotação da dívida persiste há mais de 19 anos.
Requereu, assim, o suprimento da omissão apontada e o provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os pontos e os principais argumentos que poderiam infirmar as conclusões lançadas no voto condutor do acórdão.
Embora a parte embargante afirme omissão em relação à aplicação do Tema nº 710 dos Recursos Repetitivos do STJ, o fundamento do acórdão embargado é expresso em afastar a possibilidade de aplicação da Lei nº 12.414/2011.
Se os pontos discutidos pelas partes foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911212-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0911212-27.2022.8.20.5001 APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON APELADO: MARIA ADRIANA CLAUDINO FEITOSA SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 9 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911212-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ADRIANA CLAUDINO FEITOSA SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor. 5.
O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 6.
A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 492 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Claro S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar prescrita a dívida questionada, determinar a exclusão do apontamento no escore de crédito da autora e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei 12.414/2011 ao caso, sustentando que a plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza cadastro restritivo de crédito, pois se destina apenas à negociação amigável de dívidas, sem acesso a terceiros ou impacto no score.
Apontou fato novo, consistente no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que afastou o reconhecimento da prescrição como objeto de pedido autônomo.
Defendeu a inexistência de inscrição negativa e de dano moral, ressaltando que a mera cobrança administrativa não configura violação de direitos da personalidade.
Pugnou, ainda, pela redução dos honorários advocatícios, em razão da ausência de complexidade da demanda e da sucumbência mínima da apelante.
Ao final, requereu o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, ao menos, reduzir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Inicialmente o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento e definição das teses que originariam o IRDR nº 9 (0805069-79.2022.8.20.0000).
Entretanto, após análise percuciente do feito, observou-se que tanto a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial escapam do alcance das teses definidas no mencionado precedente qualificado.
Por isso, justifica-se baixa do sobrestamento e prosseguimento do feito para julgamento.
A pretensão autoral consiste na exclusão do nome da parte autora de cadastro de histórico de crédito no tocante a dívida vencida com registro de mais de 15 anos, veiculada na plataforma online de negociação Serasa Limpa Nome.
O fundamento de direito apresentado se concentra na norma ínsita ao art. 14 da Lei nº 12.414/2011, a Lei do Cadastro Positivo, que dispõe o seguinte: “As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Por outro lado, ainda afirmou que haveria lesão decorrente do uso de dados desatualizados em prejuízo do consumidor, por argumentar que o registro de dívida vencida há mais de 15 anos influenciaria negativamente a análise de crédito da parte autora.
A Lei nº 12.414/2011 instituiu disciplina normativa relativa à formação de banco de dados com informações de adimplementos com a finalidade de formação de histórico de crédito (art. 2º, VII1).
O Cadastro Positivo é um sistema que permite a inclusão de informações sobre o histórico de adimplementos dos consumidores2, ou seja, aqueles que cumpriram regularmente com suas obrigações financeiras, de modo a destacar o bom comportamento financeiro dos consumidores e constituir um histórico positivo de crédito.
Essa disciplina do cadastro positivo não pode ser em nada confundida com aquela reservada aos cadastros negativos, nos quais há informações sobre situações de inadimplemento de obrigações, cuja disciplina reparatória de possíveis lesões à imagem do consumidor está prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado pelo devedor mediante a realização de cadastro, com criação de login e senha pessoal, tratando-se, portanto, de uma plataforma que permite a quitação de eventuais débitos.
Seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito, portanto, não caracteriza cadastro negativo e muito menos o cadastro positivo de que trata a Lei nº 12.414/2011.
Nessa linha, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir, não é necessária determinação judicial para que o devedor tenha por excluída a proposta da plataforma.
Isso porque, o cadastro é acessado exclusiva e voluntariamente pela parte interessada, que pode, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendida.
Ademais, como o questionamento específico da ação foi sobre a inclusão e a manutenção de registro de informação de adimplemento, porém, se a dívida não foi quitada, é inegável que o registro existente é de inadimplemento, o que escapa do âmbito normativo delimitado no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
Associado a isso, também não podem ser confirmadas as alegações de que o registro da dívida conteria dados incorretos ou desatualizados.
O transcurso de longo período sem êxito na cobrança do crédito não torna a dívida desatualizada, muito menos seria possível incluir o registro dito por desatualizado como informação excessiva.
O conceito de informação excessiva, previsto no art. 3º, §3º, I, da Lei nº 12.414/2011, é empregado para excluir dados não pertinentes para a análise de risco de crédito do consumidor.
Ora, se a parte autora não questionou a composição e os dados existentes que estariam presentes em cadastro positivo, mas apenas a inclusão desses dados em plataforma de negociação, não há demonstração do abuso no exercício do direito de avaliação do risco de concessão de crédito (credit scoring) nem sua recusa indevida pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Por último, embora a inclusão do consumidor em cadastro positivo seja automática, sua permanência é opcional, podendo ser cancelado a qualquer momento por solicitação do próprio consumidor (art. 5º, da Lei nº 12.414/2011).
Assim, verifica-se que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configurou violação às normas do Cadastro Positivo nem ensejou o descumprimento do limite temporal estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 12.414/2011, uma vez que a natureza do registro corresponde a débito inadimplido e não a adimplemento.
Não se verificou a existência de dados incorretos, desatualizados ou excesso de informação, muito menos ficou demonstrado qualquer abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
Portanto, não é possível identificar ato ilícito ou abusivo imputado à empresa demandada nem dano imaterial decorrente, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Provido o apelo, o ônus da sucumbência deve ser invertido, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa (AgInt nos EREsp 1539725/DF3), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...] VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. 2 Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911212-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0911212-27.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA ADRIANA CLAUDINO FEITOSA SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º, do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publique-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
18/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
16/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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