TJRN - 0841412-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0841412-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANKLIN CIRILO RAMALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Franklin Cirilo Ramalho em face de Banco do Brasil SA, ambos qualificados e representados nos autos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id. 138200481) para reformar a decisão de Id. 136697104, acerca do alegado descumprimento da tutela pela parte ré.
Em sede de Agravo de Instrumento nº 0817134-38.2024.8.20.0000, foi reformada a decisão anterior, deferindo a tutela recursal determinando que o banco agravado ‘’(...) limite imediatamente todos os descontos realizados na conta bancária do agravante ao percentual de 35% de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (...)’’ Em seguida, a parte autora informou aos autos (Id. 141726377 e 147525617) o descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento, afirmando que os descontos nas contas do autor estariam superiores à 35% dos seus rendimentos líquidos, e juntou os extratos de Id. 141728532, 141728533, 147525618, 147525619, 147525620 e 147525621.
Intimada a se manifestar acerca do descumprimento, a parte ré informou por meio de petição de Id. 146952524, que suspendeu os contratos de n°126231673 e 988062633. É o relatório.
Decido.
Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida de urgência, é perfeitamente cabível, conforme artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso dos autos foi fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tem-se que a multa apresenta a finalidade de coagir a parte ré a adimplir adequadamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, de forma a garantir a efetividade da decisão jurisdicional.
Conforme alegado pela parte autora, Ids. 141726377 e 147525617, e analisado pela decisão proferida no agravo de instrumento de Id. 0817134-38.2024.8.20.0000, foi percebido o descumprimento da decisão proferida no Id. 106744431, em sede do agravo de instrumento de n°0810610-59.2023.8.20.0000, uma vez que a parte ré estaria descontando valores superiores ao percentual de 35% da renda líquida percebida pelo autor.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento e em consequência aplico a multa imposta na decisão do agravo de instrumento de n°0817134-38.2024.8.20.0000, pelo que deverá a parte autora ingressar com o pedido de cumprimento provisório nos termos do que fora estipulado no Id. 138529845.
Deixo para apreciar em sede de sentença o pedido de restituição dos valores descontados a mais no período posterior a decisão de Id. 106744431.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:50
Outras Decisões
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04/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0841412-72.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANKLIN CIRILO RAMALHO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146952524.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:47
Decorrido prazo de autor e réu em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:38
Juntada de diligência
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12/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841412-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANKLIN CIRILO RAMALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por FRANKLIN CIRILO RAMALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados e representados nos autos Em decisão proferida no Id. 128600094, este Juízo determinou, em suma, a intimação da parte autora para que esta informasse em qual tipo de conta ocorreram os descontos e se eles ainda permanecem ocorrendo, bem como juntasse os extratos bancários e planilha detalhada com todos os eventuais descontos.
A parte autora apresentou sua manifestação em Id. 133365238.
No mesmo prazo, foi oportunizado que a ré se manifestasse acerca da petição de Id. 126135946, e, posteriormente, a respeito da petição de Id. 133365238, todavia esta quedou-se inerte.
Ambas as partes silenciaram acerca do interesse pela produção de outras provas. É o que importava relatar.
Não estando o feito maduro para julgamento, passa-se ao saneamento do feito.
I – Da alegação de descumprimento da tutela pela parte ré Inicialmente, tem-se que a parte autora alegou que celebrou alguns contratos de empréstimos, sendo uns consignados em seu contracheque, outros pelo sistema CDC, descontado diretamente em sua conta corrente.
Dito isto, verificou-se que o procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, destina-se para consumidores em situação de superendividamento e requer, conforme art. 104-A do CDC, a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores.
No caso dos autos, o pedido de tutela foi indeferido inicialmente por este Juízo e, logo em seguida, reformado pelo E.
Tribunal de Justiça que, por sua vez, delimitou os descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) até a realização de audiência conciliatória, que ocorreu em março de 2024.
Conforme já explanado na decisão de Id. 128600094, o autor contratou com a parte demandada empréstimo de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento (Id. 116695462), contudo, verifica-se pelos extratos de Id. 133365255 a existência de outros descontos em conta corrente do autor relativos a empréstimos pela modalidade CDC, incluindo renovações.
Nessa senda, colaciona-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (grifou-se) No mesmo contexto, a Corte Superior de Justiça entende que os descontos efetuados via débito em conta corrente não se caracterizam como consignação em folha para fins de aplicação do limite legal, já que ocorrem posteriormente ao recebimento dos vencimentos, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Dito isto, cumpre esclarecer que, em relação ao empréstimo consignado, a partir da análise da ficha financeira juntada pelo autor (Id. 133365254), constata-se que, excluídos os descontos obrigatórios, os valores consignados em razão de empréstimos efetuados junto ao réu não ultrapassam o limite legal de 35%, estando, portanto, dentro da margem consignável.
Por conseguinte, o que ultrapassa a margem consignável são descontos de empréstimos pessoais debitados diretamente na conta corrente do demandante, os quais não estão resguardados pelas mesmas limitações impostas ao crédito consignado.
Frise-se, por fim que os extratos colacionados pelo autor em Id. 133365255 referem-se a conta corrente conjunta e apresentam dados insuficientes, uma vez que sequer apontam o nome do contratante dos supostos empréstimos neles referidos.
Em decorrência, considerando que não se verificou a ocorrência de conduta ilícita da parte demandada, não há falar em multa por descumprimento.
II - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo, não merecendo guarida, pois, essa impugnação.
III – Da preliminar de inépcia da inicial De início, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, suscitada em sede de contestação.
Isso porque, da análise da exordial, é possível identificar o pedido e a causa de pedir, de maneira que, da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão que amparou o pleito nela formulado.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
IV - Da preliminar de ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos Ao compulsar os autos, constata-se qu a parte autora não requereu a revisão das cláusulas dos contratos firmados com o demandado, mas apenas a limitação dos descontos provenientes de consignados em sua remuneração mensal.
Desta forma, não há que se falar em depósito de valores incontroversos, visto que não se trata de demanda revisional, razão pela qual REJEITO essa preliminar.
V – Da preliminar de falta de interesse se agir A demandada alegou em sua contestação carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que não seria possível a revisão do pacto, uma vez que o demandante firmou o contrato por vontade própria, anuindo a todas as disposições.
Com efeito, a revisão das cláusulas contratuais é plenamente viável em nosso ordenamento jurídico, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Isto posto, não há que se falar em desrespeito ao princípio do "pacta sunt servanda" ou ao ato jurídico perfeito.
Logo, conclui-se que os argumentos apresentados pela ré em sede preliminar são, em verdade, matérias relativas ao mérito, as quais serão examinadas no momento oportuno.
Ultrapassadas tais questões, declaro o feito saneado.
Ato contínuo, considerando que não houve requerimento de outras provas, deixo para analisar as demais questões pendentes por ocasião da sentença.
Preclusa a decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:38
Outras Decisões
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13/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841412-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANKLIN CIRILO RAMALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 133365238.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:20
Decorrido prazo de réu em 24/10/2025.
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25/10/2024 12:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841412-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANKLIN CIRILO RAMALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por FRANKLIN CIRILO RAMALHO em face de BANCO DO BRASIL/SA, ambos qualificados e representados nos autos.
Em Id 104653418 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido da justiça gratuita.
Após, no dia 04/09/2023 (Id 106744431, em sede de agravo de instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, foi reformada a decisão anterior determinando que o réu reduzisse “(...) no mês subsequente, os valores descontados na conta bancária do Agravante para que não suplantem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) até a realização de audiência conciliatória, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais)”.
Em seguida, foi proferido Acórdão em 28/02/2024, que transitou em julgado no dia 05/04/2024, confirmando a decisão retro (Id 119795111).
Restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (Id 116863449).
A parte demandada apresentou contestação em Id 116695456.
Réplica em Id 117486542.
No decorrer da ação, o autor apresentou petições informando o descumprimento da tutela deferida em segundo grau e no Id 116062653 a parte ré alegou que cumpriu a obrigação que lhe foi imputada.
Novamente intimado para se manifestar acerca do descumprimento, o réu quedou-se inerte (Id 126606501), razão pela qual, o autor veio novamente aos autos requerer aplicação de multa por descumprimento e o cumprimento da liminar deferida nos autos do agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre, por oportuno, tratar da informação de descumprimento da tutela.
Dito isto, é importante ressaltar que o autor contratou com a demandada empréstimo de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento (Id. 116695462).
Pelo contracheque acostado pelo autor em Id. 113456604, verifica-se que sua renda bruta é R$ 23.209,38 (vinte e três mil, duzentos e nove reais e trinta e oito centavos) e, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida é R$ 15.911,37 (quinze mil, novecentos e onze reais e trinta e sete centavos).
A decisão proferida no agravo determinou a limitação dos descontos na conta do autor no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), todavia, restou silente se tal percentual seria baseado nos rendimentos líquidos ou brutos do autor.
Acerca do tema, veja-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR MILITAR APOSENTADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento asseguram ao consumidor de boa-fé a proteção do mínimo existencial, promovendo a repactuação de suas dívidas de forma sustentável.2.
A situação de superendividamento do agravante foi devidamente comprovada, demonstrando o comprometimento superior a 50% de sua remuneração líquida com descontos de empréstimos consignados.3.
A interpretação do limite de 70% para descontos de empréstimos consignados em remuneração de servidores militares deve ser confrontada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.4.
Os descontos em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30% (ou 35%) dos rendimentos líquidos, inclusive para militares, evitando o superendividamento.5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807944-85.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) (grifo acrescido) Nesse sentido, entende-se que o banco demandado não poderia descontar dos rendimentos líquidos do autor qualquer valor superior a R$ 5.568,98 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), em obediência ao limite legal de 35%.
Todavia, conforme o teor do Acórdão, o limite de 35% ocorreria de outubro de 2023 até a audiência de conciliação, que foi realizada em 12/03/2024.
Para sustentar sua alegação de descumprimento, o requerente juntou extratos em Id. 121177250 e seguintes.
Contudo, os extratos dos meses de outubro a dezembro de 2023, referem-se a conta corrente do autor e sequer constam descontos do empréstimo realizados, mas sim apenas pagamentos, débitos e estornos de seguro.
Com relação aos extratos de janeiro e fevereiro de 2024, não é possível verificar se os descontos apontados foram efetuados pelo demandado e, além disso, não é possível identificar se tais documentos pertencem ao autor, visto que se encontram incompletos, diferentemente dos extratos dos meses anteriores.
Por todo o exposto e pelos documentos carreados aos autos, não é possível concluir, neste momento processual, se, de fato, houve descumprimento por parte do banco demandado.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se os descontos ocorreram em sua conta corrente, conta salário ou conta poupança, devendo, para tanto, juntar os extratos bancários da referida conta, de forma completa e atualizada, referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024; b) informar se os supostos descontos permanecem ocorrendo, e, em caso positivo, deverá juntar documento comprobatório, bem como planilha descritiva constando todos os valores que alega ter sido indevidamente descontados desde outubro de 2023 até outubro de 2024.
No mesmo prazo supra, deverá o demandado manifestar-se acerca da petição de Id. 126135946.
Com a manifestação da ré, dê-se ciência a parte autora para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias.
Considerando que houve apresentação de contestação e de réplica, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já estipulado, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, oportunidade em que serão analisadas todas as questões pendentes e realizado o saneamento do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:03
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0841412-72.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANKLIN CIRILO RAMALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar os extratos detalhados de sua conta corrente e suas fichas financeiras, ambos referentes aos meses de outubro/23 a abril/24.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, 02 de abril de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:20
Juntada de termo
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841412-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN CIRILO RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da decisão proferida em segunda instância, apresentada pelo autor no Id 113456603.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841412-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN CIRILO RAMALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de petição constante no ID 108290946 em que a parte autora informa descumprimento de liminar concedida em segundo grau conforme decisão acostada ao ID 106744431.
Deste modo, cumpra-se o inteiro teor do Agravo de Instrumento n° 0810610-59.2023.8.20.0000.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841412-72.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANKLIN CIRILO RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência proposta por FRANKLIN CIRILO RAMALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em razão da manutenção de vários empréstimos, com desconto em conta corrente, cujos valores estão superando o limite legal de 30% e comprometendo o seu sustento e de sua família.
Dito isto, requer a concessão de tutela de urgência, para que a parte demandada seja compelida a restituir o valor retirado ilegalmente da sua conta salário; abster-se de reter ou retirar novamente valores e suspender as prestações das consignações bancárias que ultrapassem o valor de 30% dos seus rendimentos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Por fim, requer ainda o deferimento da proposta de repactuação da dívida em 96 parcelas fixas de R$ 4.800,00, a ser debitada mensalmente na sua conta salário e os benefícios da justiça gratuita.
Acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora alega que estão sendo descontados valores em sua conta salário acima de 30%, referentes a empréstimos consignados.
A Lei 14181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Entendo, portanto, que para a configuração do procedimento é imprescindível, sobretudo, a apresentação de proposta de repactuação com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
No caso em análise a parte autora apresenta proposta para quitação da dívida em tempo superior a 5 (cinco) anos.
Ademais disso, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro não são suficientes para, neste momento processual, ensejar o deferimento da medida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos em que termos se deram as contratações e prova da legalidade/existência dos descontos.
Ainda da análise dos autos, verifica-se que o autor reconhece ter renegociado os empréstimos, ou seja, em outras palavras, reconhece que estava ciente de todas as condições e obrigações assumidas.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os empréstimos realizados para débito em conta corrente não se sujeitam à limitação do percentual legal.
Nesse sentido, veja-se o Recurso Especial nº REsp 1.863.973-SP, julgado no dia 09 de março de 2022.
A limitação percentual somente engloba os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Destarte há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 09:36
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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