TJRN - 0844405-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0844405-88.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente aATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28929268) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844405-88.2023.8.20.5001 Polo ativo RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira contra o Acórdão proferida por esta Segunda Câmara Cível que desproveu o Agravo Interno interposto pela parte ora embargante e manteve anterior decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Especial interposto no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISHING”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 26501454), o embargante apontou a existência de omissão no Acórdão, alegando que se trata de uma inexistência de dívida, razões pelas quais pugnou pela atribuição de efeito infringentes ao Acórdão, julgando-se, em consequência, procedente a demanda originária.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 26928688). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Em outros termos, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com uma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
No caso dos autos, entretanto, em que pese a alegação de que se tratava de uma insurgência sobre uma possível inexistência de dívida, na realidade a dívida discutida foi lançada através do sistema Serasa Limpa Nome e, nesse ponto, importante frisar que o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 discute justamente todos as dívidas que são expostas através daquele site (bem como do site Acordo Certo), razão pela qual não se configura a omissão apontada.
Desse modo, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, razão pela qual rejeito o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844405-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0844405-88.2023.8.20.5001 Embargante: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Embargado: OI S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844405-88.2023.8.20.5001 Polo ativo RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISH”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme voto da Relatora que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira interpôs Agravo Interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, rejeitando pedido de Distinção (“Distinguish”) formulado pela parte ora agravante.
Em seu recurso, alegou que requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) e que a decisão suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR, versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral.
Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para o prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, registrando-se que a parte agravante se insurge contra a decisão determinou o sobrestamento do feito.
Entretanto, entendo que as argumentações expostas pela parte recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito de Distinção formulado pela ora agravante e determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 9/TJRN (Processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000).
A parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na decisão de ID. 24237271, embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao “cadastro positivo de crédito”, também conhecido como “cadastro do bom pagador”, banco de dados que representa espécie de “currículo financeiro” destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
O documento trazido aos autos pelo autor da demanda (ID 23355054) diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, conforme previsto no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento final do referido IRDR.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (suspensão do processo) e a submeto à deliberação da Corte.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844405-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. - 
                                            
09/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0844405-88.2023.8.20.5001 Apelante: Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira APELADO: OI S.A.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que apresente, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto por Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira.
Em seguida, à conclusão.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição - 
                                            
07/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:52
Juntada de termo
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05/06/2024 08:51
Encerrada a suspensão do processo
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28/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:03
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844405-88.2023.8.20.5001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO (6313/RN) E SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO (6323/RN) APELADO: OI S/A (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira contra a Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0844405-88.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Oi S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela.
O processo foi suspenso por esta Relatoria, em razão da pendência do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
Em seguida, a parte recorrente atravessou a Petição ID. 24105962, requerendo a Distinção em relação ao IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, já que o pedido é a declaração de inexistência de dívida, em razão de não reconhecer o contrato e cobrança do réu.
Dessa forma, pediu seja deferido o requerimento de Distinção, determinando-se o prosseguimento do feito com fundamento no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, julgando-se procedentes os pleitos solicitados na inicial da ação. É o relatório.
Decido.
Como já relatado, pretende o peticionante seja realizada a Distinção do objeto contido na exordial da ação, ressaltando que pretendeu o cancelamento da anotação no histórico de crédito referente a uma dívida vencida, com valor original de R$ 229,53 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), por entender que houve abuso do direito, pois não reconhece o contrato, além de indenização por danos morais.
Entretanto, pelo que consta dos autos, o documento trazido aos autos pelo autor da demanda (ID. 23355054) diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, conforme previsto no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Dessa forma, indefiro o pedido de “Distinguish” formulado pela parte apelante e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 11 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora - 
                                            
02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:10
Encerrada a suspensão do processo
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19/04/2024 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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08/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 17:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844405-88.2023.8.20.5001 APELANTE: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA APELADO: OI S.A.
D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora - 
                                            
14/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09
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16/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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