TJRN - 0800315-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 22:19
Publicado Citação em 12/09/2023.
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14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0800315-92.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA SALETE COSTA DOS ANJOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Despacho Não tendo ainda advogado constituído nos autos, cite-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 332, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
Natal, data da assinatura digital CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
08/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800315-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE COSTA DOS ANJOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Veio a parte autora à presença deste juízo promover ação ordinária, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian S.A., e destinada unicamente à renegociação de dívidas antigas.
O principal fundamento da exordial é de que essa informação seria restritiva de crédito, e portanto, prejudicial à parte postulante.
Suscitado o conflito de competência com o Juízo da 15ª Vara Cível, foi reconhecida a competência desta Vara para processar e julgar a presente demanda (Id. 105027572). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, é possível verificar que é de conhecimento geral que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como é disponibilizada, com o cadastro de inadimplentes, mantido pela referida entidade.
Logo, as informações que constam na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam negativamente a parte requerente no mercado de consumo, porquanto tem por finalidade unicamente a renegociação de dívidas.
Além disso, por ser dívida antiga, existente há mais de cinco anos, a declaração de sua inexistência é inócua, ante a impossibilidade de sua cobrança válida pela via judicial.
A rigor, o que pretende a parte autora é, dando roupagem diversa, e de forma clarividente, pleitear contra o resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN fixou a tese abaixo, o qual já estava instaurado à época do ajuizamento da demanda: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Desse modo, a petição inicial está baseada em premissas não verdadeiras, daí que não há interesse de agir no presente feito.
Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por MARIA SALETE COSTA DOS ANJOS, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 05:55
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2023 06:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:27
Declarada incompetência
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14/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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27/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:04
Suscitado Conflito de Competência
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28/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:53
Declarada incompetência
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27/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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