TJRN - 0838995-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:35
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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12/07/2025 06:08
Decorrido prazo de GIOVANI SILVA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0838995-83.2022.8.20.5001 Exequente: GIOVANI SILVA DO NASCIMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.816,14 (mil, oitocentos e dezesseis reais e quatorze centavos), conforme ID . 116022851 representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/02/2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em percentual, acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em acordo com o que foi determinado (ID 109823666).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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29/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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01/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:51
Processo Reativado
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:11
Decorrido prazo de GIOVANI SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 20:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 20:21
Decorrido prazo de GIOVANI SILVA DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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