TJRN - 0800656-36.2021.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800656-36.2021.8.20.5148 Polo ativo IZAMARA REGINA DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO, CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo NEIDE RAMOS DE MELO e outros Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMISSÃO DE POSSE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA Nº 0800080-43.2021.8.20.5148.
INDISPENSABILIDADE DE SUA CITAÇÃO NAQUELES AUTOS POR SER CÔNJUGE DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ESBULHO OU DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSÁRIA SUA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Izamara Regina dos Santos Queiroz, nos autos de Embargos de Terceiro em desfavor de Neide Ramos de Melo e José Antônio da Silva, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que: “[...] moveu embargos de terceiro em face da apelada tendo em vista que a recorrida alega ser proprietária e possuidora de imóvel que o companheiro da recorrente teria supostamente se apossado”; a apelada moveu a ação reivindicatória nº 0800080-43.2021.8.20.5148, mas não indicou a apelante para integrar o polo passivo da ação; conforme declaração de união estável, a apelante e o Sr.
Eneri de Oliveira Silva iniciaram uma união estável em meados de outubro de 2020, de modo que, quando da propositura daquela ação, o casal já estava junto e na posse do imóvel objeto de discussão em ambas as ações; “a apelada tem movido diversas ações em face de pessoas que compraram e pagaram imóveis há muito anos de seu genitor, abusando da boa-fé de pessoas que possuem justo título, pagaram e ocuparam os imóveis por anos”.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir.
Pretende a recorrente a nulidade da imissão de posse determinada em prol da recorrida na ação reivindicatória nº 0800080-43.2021.8.20.5148, com a consequente abstenção ou o levantamento de eventuais constrições em seu desfavor, sob a alegação de que o imóvel objeto da discussão estava sendo ocupado tanto por ela como por seu companheiro, o Sr.
Eneri de Oliveira, o qual figurou como único réu, de modo que também deveria ter sido incluída no polo passivo daquela ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
A única prova apresentada é a declaração de união estável de ID 18340284 – página 2, emitida em 01/10/2021, em momento posterior à propositura da ação reivindicatória, datada de 09/02/2021, e depois da sentença de procedência da pretensão da autora, naqueles autos, em 24/09/2021.
Consta da sentença: Logo, ante a ausência de comprovação da união estável em data anterior a propositura da ação de reintegração de posse, vislumbra-se que não há que se falar em nulidade pela ausência de participação na ação de reintegração de posse, já que a participação de ambos os cônjuges nesta última se dá em casos de ato por ambos praticado, fato que não ficou comprovado, visto que, conforme relatado nos autos o esbulho ocorreu em meados de abril do ano de 2019, tendo sido praticado apenas pelo Sr.
Eneri de Oliveira Silva.
Ademais, cumpre destacar que o Sr.
Eneri de Oliveira Silva, nos autos de nº 0800080-43.2021.8.20.5148 ofereceu contestação intempestiva, não informando sequer a existência da união estável ou tendo questionado a ausência de citação de sua companheira, ora embargante.
Por fim, registra-se que a declaração de União Estável apresentada é unilateral, tratando-se de mero documento particular, não comprovando o exercício de composse à época dos fatos [...].
Não há prova inequívoca da existência da união estável na da data do esbulho ou do ajuizamento da ação reivindicatória.
Assim, não há que falar em nulidade pela ausência de participação da apelante na ação de reivindicatória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de sucumbência em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800656-36.2021.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
20/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SERVULO NOGUEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:07
Juntada de Petição de informação
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16/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800656-36.2021.8.20.5148 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: IZAMARA REGINA DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO, CARLOS VICTOR NOGUEIRA APELADO: NEIDE RAMOS DE MELO, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/07/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:27
Recebidos os autos.
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14/06/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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14/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 19:46
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:46
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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