TJRN - 0839364-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839364-14.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ERINALDO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24990118) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22808522) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXIGÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 6º, VIII, CDC).
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
ANATOCISMO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (TEMAS 233 E 234 DO STJ).
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24252758).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 42 e 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a repetição do indébito em casos de cobrança de quantia indevida.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25011755).
Preparo recolhido (Id. 24990119 e 24990670) É o relatório.
Verifico que uma das matérias suscitadas no Resp, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, determino o seu SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo da matéria, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 23207955.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839364-14.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839364-14.2021.8.20.5001 Polo ativo ERINALDO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0839364-14.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Embargado: Erinaldo Barbosa de Lima Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda em face do acórdão de ID 22808522, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXIGÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 6º, VIII, CDC).
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
ANATOCISMO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (TEMAS 233 E 234 DO STJ).
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No seu recurso (ID 23207955), o Embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a embargada teria ciência de todas as condições contratuais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 23651165), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição e aplicação da multa por recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, adiantado, desde já, que suas razões não merecem acolhimento.
Isso porque o acórdão embargado foi claro ao consignar “não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que, analisando a transação telefônica de ID 21725551, constato que não foi informada ao consumidor a taxa de juros anual, mas somente a taxa de juros mensal e o custo efetivo anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247”.
Explicou-se que “a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros”.
Concluiu-se que “deve ser afastada a capitalização de juros do contrato entabulado”.
Delineou-se que “os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Por tais razões, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839364-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839364-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839364-14.2021.8.20.5001 Polo ativo ERINALDO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXIGÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 6º, VIII, CDC).
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
ANATOCISMO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (TEMAS 233 E 234 DO STJ).
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERINALDO BARBOSA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0839364-14.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, restituição em dobro do indébito e danos morais.
No seu recurso (ID 22010599) o Apelante narra que ingressou em juízo objetivando a revisão dos juros de seu contrato.
Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, fundamentando na ausência de pactuação expressa, aduzindo que devem ser aplicados os juros simples ou a utilização da taxa média de mercado.
Defende que se mostra indevida a aplicação da Tabela Price, apontando o Método Gauss como melhor meio para descapitalizar os juros do contrato.
Argumenta a possibilidade de que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, explicando ser desnecessária a configuração da má-fé contratual.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão contratual e restituição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões (ID 21725746), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado pelas partes.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que, analisando a transação telefônica de ID 21725551, constato que não foi informada ao consumidor a taxa de juros anual, mas somente a taxa de juros mensal e o custo efetivo anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor”.
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) Pontue-se que, em se tratando de relação consumerista, cabia a Apelada/Ré a demonstração da contratação do anatocismo, por força do art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros do contrato entabulado.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO..
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0829598-34.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A AFERIR EVENTUAL VIOLAÇÃO SUBJETIVA MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO AO CAPÍTULO REFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0836916-34.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Por fim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Forte nessas razões, concluo que a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a capitalização de juros do contrato entabulado, determinando que seja aplicada a taxa média de mercado, salvo se a taxa utilizada for mais vantajosa ao consumidor, determinar o recálculo das parcelas com base nos juros simples, condenar a Apelada/Ré a restituir em dobro o indébito, o que será apurado em liquidação de sentença, valor este a ser corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação.
Condeno a Apelada/Ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839364-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0839364-14.2021.8.20.5001 AUTOR: ERINALDO BARBOSA DE LIMA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Erinaldo Barbosa de Lima, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP Brasil Administração de Serviços Ltda., igualmente qualificado.
Aduziu que, em meados de julho de 2011, celebrou, junto ao réu, contrato de empréstimo consignado, por meio de telefone, o qual foi refinanciado ao longo dos anos.
Disse que, quando das contratações, foi informado a respeito do crédito disponível, bem como acerca da quantidade e o valor das parcelas, não tendo lhe sido repassadas informações como a taxa de juros mensal e anual.
Contou que até quando dos refinanciamentos, não lhe eram informadas as taxas supracitadas.
Confirma ter autorizado o desconto em folha de pagamento.
Afirmou que, quando do ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 118 (cento e dezoito) parcelas, o que totaliza o montante de R$31.238,69 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Ressaltou não haver cláusula expressa quanto à informação acerca da taxa de juros anula e mensal aplicada.
Por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a revisão dos juros com a aplicação da taxa média do mercado, a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos, o recálculo integral das prestações a juros simples com a aplicação do Método GAUSS.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu em restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada parcela e por eventuais serviços não contratados, além da condenação do demandado ao pagamento em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 72181895, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 79759031).
Identificou-se como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento.
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em prejudicial, suscitou a prescrição.
No mérito, defendeu a impossibilidade da revisão contratual diante da aplicação do pacta sunt servanda.
Disse que, quando da contratação, foram repassadas ao autor todas as informações, incluindo taxa de juros, o qual anuiu.
Ressaltou a não incidência da lei de usura às instituições financeiras, bem como mencionou o enunciado da súmula de nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Contou que a taxa de juros aplicada se encontra em conformidade com o Decreto de nº. 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou que o método GAUSS não se aplica aos contratos firmados junto às instituições financeiras.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e da prejudicial suscitadas.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 80983253).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide e o réu pleiteado a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do demandante.
Em decisão de ID. 87467964, a preliminar e prejudicial suscitadas em contestação foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
O autor insurgiu-se contra a realização da audiência de instrução e julgamento.
Mantida a decisão que deferiu a audiência (ID. 92171405).
Ata de audiência em ID. 104750987.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Erinaldo Barbosa de Lima em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ao fundamento de que celebrou, junto ao réu, contrato de empréstimo consignado, o qual foi refinanciado ao longo dos anos, mas em momento algum lhe fora repassadas informações a respeito da taxa de juros mensal e anual aplicada.
Considerando que as preliminares e prejudiciais suscitadas foram analisadas em decisão saneadora de ID. 87467964, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do autor enquanto consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre tema, destaque-se que, em julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Na situação posta em análise, constata-se que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que juntou ligações telefônicas referente aos refinanciamentos (ID’s. 79759037, 79759039, 79759041, 79759042 e 79759062).
Analisando os áudios supracitados, observa-se, diante da confirmação dos dados, que se tratam, de fato, das renegociações envolvendo as partes da presente demanda.
Em ID. 79759062, verifica-se que, entre os minutos 01:35 e 02:15, ao autor são repassadas as devidas informações, inclusive a indicação da taxa de juros efetiva mensal em 4,69% e anual em 56,32%.
Observa-se, ainda, que nas citadas ligações, o autor, em todas, expressamente anuiu.
Ressalte-se que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida , devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado da lide, que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos, inclusive, nos áudios, constata-se também que a taxa referente ao seguro é repassada ao demandante, o qual expressamente anuiu a contratação.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Para a sua configuração, faz-se necessário a constatação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano sofrido e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que o réu não praticou conduta ilícita, visto ter restado comprovado que todas as informações, incluindo taxa de juros mensal e anual, foram repassadas ao autor quando da contratação, o qual anuiu, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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