TJRN - 0824497-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824497-45.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: JOSÉ SEBASTIAO DE ASSIS SUSCITADO: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, JOSE LOBO DE MEDEIROS, MAURO LOBO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SEBASTIÃO DE ASSIS em face de Decisão proferida por este Juízo (Id. 151657829), a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos embargos de declaração (Id. 153808198), o embargante apontou a existência de contradição e omissão na Decisão, em razão da pendência do pedido de justiça gratuita em seu favor nos autos da execução de título extrajudicial.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o deferimento da justiça gratuita.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a Defensoria Pública defendeu a rejeição dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o requerente apontou a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, por não ter levado em consideração o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, constata-se a inocorrência de contradição ou omissão, tendo em vista que a decisão proferida foi devidamente fundamentada.
Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022).
Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em omissão.
Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na decisão - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de agravo de instrumento.
Dessa feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) A despeito disso, considerando que o benefício da justiça gratuita foi, de fato, concedido à parte nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811757-36.2015.8.20.5001 – Id. 154248379), entendo cabível a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça ali deferidos à parte ao presente feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça do país: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTENSÃO AOS FEITOS CONEXOS .
ART. 9.º DA LEI 1.060/50 .
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Lei 1 .060, de 05.02.1950, art. 9 .º); - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060 /50; - O fato de a parte agravada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal; - A compensação de valores somente é possível entre verbas de mesma natureza, o que não se verifica ao caso dos autos, em que o agravante pretende a compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor do ente público (fixados na fase de impugnação a cumprimento de sentença), com o valor devido pelo ente público a título de valor principal ao autor - Decisão mantida; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM 40030317920178040000 AM 4003031- 79.2017 .8.04.0000, Relator.: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 28/05/2018, Primeira Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTENSÃO AOS FEITOS CONEXOS .
ART. 9.º DA LEI 1.060/50 .
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Lei 1 .060, de 05.02.1950, art. 9 .º); - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060 /50; - O fato de a parte agravada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal; - A compensação de valores somente é possível entre verbas de mesma natureza, o que não se verifica ao caso dos autos, em que o agravante pretende a compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor do ente público (fixados na fase de impugnação a cumprimento de sentença), com o valor devido pelo ente público a título de valor principal ao autor - Decisão mantida; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM 40030317920178040000 AM 4003031- 79.2017 .8.04.0000, Relator.: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 28/05/2018, Primeira Câmara Cível) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSÉ SEBASTIÃO DE ASSIS, diante da inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada.
Por outro lado, reconheço o direito da parte requerente à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual confiro efeitos modificativos à presente decisão, a fim de determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fique sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Inexistindo novos requerimentos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SEBASTIAO DE ASSIS.
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27/08/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824497-45.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: JOSE SEBASTIAO DE ASSIS SUSCITADO: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, JOSE LOBO DE MEDEIROS, MAURO LOBO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por JOSÉ SEBASTIÃO DE ASSIS em desfavor de DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, JOSÉ LOBO DE MEDEIROS e MAURO LOBO DE MEDEIROS.
Segundo o autor, após ter sido devidamente citada para cumprimento de sua obrigação, a parte executada não realizou o pagamento e não apresentou embargos à execução.
Ressaltou, ainda, que a empresa executada foi extinta perante a Junta Comercial do Estado do RN – JUCERN, mas não houve alteração de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, o que demonstra indícios de fuga à Justiça.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a constrição de bens dos sócios da empresa devedora, além da citação destes e a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam pessoalmente pela execução.
Recebido o incidente (Decisão de Id. 99990357), foi indeferida a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de triangularização da relação jurídica.
No mesmo ato, foi determinada a citação dos sócios da empresa executada, assim como desta; o que foi devidamente cumprido nos Ids. 101573132, 110340358 e 110521706.
Na Decisão de Id. 132285829, foram indeferidos os pedidos de constrição de bens em face do patrimônio dos sócios.
Em seguida, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental, a partir da juntada das informações obtidas por meio dos ofícios e sistemas requeridos; pela prova pericial contábil, para análise de eventuais irregularidades fiscais e movimentações financeiras incompatíveis; e pela prova testemunhal, se necessário, para comprovar eventuais fraudes ou transferências patrimoniais simuladas.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o ESPÓLIO DE JOSÉ LOBO DE MEDEIROS e MAURO LOBO DE MEDEIROS foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação.
Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia dos mencionados réus.
Por sua vez, quanto à produção de provas requerida pela parte autora, entendo que a prova documental requerida, consistente na expedição de ofícios para busca de bens da parte requerida, já foi devidamente analisada e indeferida pelas Decisões de Ids. 99990357 e 132285829.
A prova pericial e a prova testemunhal, a seu turno, não se referiram a providências concretas.
A primeira não especificou os documentos que seriam objeto da perícia e a segunda não indicou testemunhas a serem ouvidas.
Por essa razão, por entender que o pleito de produção de provas foi formulado de maneira genérica, muito embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para especificar seu pleito, INDEFIRO referido pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Conforme relatado, trata o pleito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros mediante o qual é possível o afastamento da personalidade jurídica de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, caso preenchidos os requisitos legais.
No que se refere ao seu aspecto processual, estabelece o art. 134 do CPC, em seu caput, que é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Deve o pedido, contudo, ser distribuído como incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defender por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
Além disso, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração deverá, após a devida instrução, ser decidido por meio de decisão interlocutória.
Por sua vez, no que tange ao âmbito material, defende a doutrina a existência de duas teorias para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
A teoria maior, mediante a qual é necessária a presença de mais requisitos para que haja o afastamento da personalidade jurídica, é aplicável no âmbito do direito civil.
Por sua vez, a teoria menor, que requer menos requisitos para a sua aplicação e que, portanto, facilita a desconsideração, é usualmente empregada no âmbito do direito do consumidor e do direito ambiental.
Feitas as referidas considerações, tem-se que, no caso dos autos, por se tratar de relação jurídica eminentemente civil, aplicam-se as disposições do art. 50 do Código Civil.
Senão vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A teoria adotada pelo mencionado artigo é a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, a partir da qual, para que seja deferida a desconsideração, deve estar demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Ainda de acordo com o art. 50 do Código Civil: Art. 50. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. Analisando os documentos acostados à inicial, que se limitam aos documentos de constituição da empresa demandada, verifica-se que a parte demandante se limitou a fundamentar o seu pleito na impossibilidade de localização de bens penhoráveis da executada, que continua ativa no cadastro nacional da pessoa jurídica (Id. 99939294).
Não apresentou,
por outro lado, quaisquer indícios da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante disso, inexistindo elementos suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, por não estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do atual entendimento da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).
Intimem-se as partes da presente decisão, colacionando-se cópia desta nos autos da Execução nº 0811757-36.2015.8.20.5001, que deverá ter a sua suspensão levantada.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de JOSE SEBASTIAO DE ASSIS
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17/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0824497-45.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: JOSE SEBASTIAO DE ASSIS SUSCITADO: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, JOSE LOBO DE MEDEIROS, MAURO LOBO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Acolho os termos da petição de Id. 135563808, da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que, de fato, os requeridos já foram devidamente citados.
Proceda a Secretaria à retirada da Defensoria Pública dos presentes autos, por ser desnecessária a sua atuação como curadora especial.
Quanto ao pedido de reconsideração de Id. 134716184, INDEFIRO-O, nos mesmos termos da Decisão de Id. 132285829, tendo em vista que os atos de constrição e busca de patrimônio dos sócios somente poderão ocorrer após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, não há situação de urgência que embase o pleito de busca de bens a título de antecipação de tutela.
Por fim, em relação à mencionada produção de prova documental adicional, deve a parte autora ser intimada para especificar quais providências requer que sejam realizadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar o interesse na produção de provas, a fim de que não haja alegação de decisão surpresa.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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25/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LOBO DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO LOBO DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0824497-45.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: JOSE SEBASTIAO DE ASSIS SUSCITADO: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, JOSE LOBO DE MEDEIROS, MAURO LOBO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 125406997, sobreveio aos autos a parte requerente para informar seu desinteresse na produção de provas, bem como para pugnar pelo prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios para a localização de bens dos sócios da empresa devedora e de suas respectivas esposas.
INDEFIRO, contudo, o pleito, pois o referido trata de atos de constrição em face do patrimônio dos sócios, o que efetivamente só poderá ser determinado após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, tendo em vista que não foi possível a citação da empresa devedora (Id. 124125872) e que esta, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811757-36.2015.8.20.5001, está sendo representada pela Defensoria Pública, a título de curadora especial, determino que seja expedida nova tentativa de citação, dirigida a esta última.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:59
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:10
Juntada de diligência
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:41
Juntada de diligência
-
05/04/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:17
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0824497-45.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre as certidões expedidas nos autos de ID´s 110317764 , 110340358 e 110521706, quanto ao não pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,27 de novembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE LOBO DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE LOBO DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:53
Juntada de diligência
-
08/11/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:30
Juntada de diligência
-
23/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:00
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0824497-45.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,18 de agosto de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MAURO LOBO DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 09:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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