TJRJ - 0949543-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949543-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENICE DE OLIVEIRA, MILENA FERREIRA LOPES, NAIR VIEIRA DA SILVA FABRES, ROSANGELA GOMES SILVA, TAMIRES DE LIMA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada por MARIA ELENICE DE OLIVEIRA, MILENA FERREIRA LOPES, NAIR VIEIRA DA SILVA FABRES, ROSANGELA GOMES SILVA, TAMIRES DE LIMA GONCALVESem face do Município do Rio de Janeiro onde pugna pela implementação/reajuste do vencimento básico salarial do magistério e adequação da jornada de trabalho, devendo um terço (14 horas semanais) ser dedicado para atividades extraclasse, além da implementação em seu contrachequedo “Bônus Cultura”.
Alegam que são agentede Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais e, por serem profissionais da educação básica exercendo atividades inerentes à função de docente, fazem jus aos direitos acima.
Instruíram a inicial documentos(índice 154633086 e seguintes).
Decisão que indefere o pedido de tutela, defere a gratuidade de justiça e determina a citação (índice 154648627).
Contestação (índice 163489255) onde alega em síntese, que a autora ocupa o cargo de agente de educação infantil e não o de professora, razão pela qual inaplicável o piso salarial previsto na lei federal 11.738/2008, a readequação de sua carga horária e o pagamento do Bônus Cultura previstos na lei municipal 3.438/2002, ressaltando que a formação em nível médio não a transforma em professora.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo nos termos da súmula vinculante 37, ofensa à súmula vinculante 43, a impossibilidade de alteração da carga horária dos agentes de educação infantil e o descabimento da concessão do Bônus Cultura, além da impossibilidade de aumento em época de restrição fiscal, presunção de legitimidade dos atos administrativos, princípio da legalidade e separação dos poderes e observância da prescrição quinquenal.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora ficou inerte (índice 186580262). É o breve relatório.
Decido.
A lei municipal 5623/2013, que transformou a denominação de Agente Auxiliar de Creche em Agente de Educação Infantil (artigo 9º), não equiparou tal profissional àquele que exerce o magistério, cujas atribuições estão descritas no artigo 4º do referido diploma, e conforme informação constante na contestação (quadro descritivo com as responsabilidades genéricas e atribuições especificas) as funções a serem exercidas pelos agentes de educação são diversas daquelas exercidas pelos professores de educação infantil.
Desta forma, ainda que o cargo exercido pela autora seja de grande relevância para a educação e possua relação direta com a atividade do professor, com este não se confunde, uma vez que o professor tem como atividade principal – atividade fim – ministrar aulas, enquanto o agente de educação auxiliá-lo nas atividades de apoio.
Ressalto que embora o artigo 11, inciso V, da lei n° 9.394/1996, com a redação dada pela lei n° 10.709/2003, tenha elevado a educação infantil à primeira etapa da educação básica, não se pode concluir que os agentes de educação se “transformaram” em professores, dada a diferença entre as atividades, como já salientado anteriormente.
Sobreleva ressaltar que eventual reconhecimento de que a autora seria integrante da carreira do magistério importaria em ofensa ao artigo 37, II da Constituição da República na medida em que a elevaria a cargo distinto daquele para o qual prestou concurso e foi aprovada.
Nessa linha de ideias, embora reconhecida relação de complementariedadeentre os cargos de Professor e Agente de Educação Infantil com algumas funções em comum, não se pode considerar um cargo por outro e, por conseguinte, estender os benefícios ao agente de educação básica.
Nesse sentido aresto do Nosso Eg.
Tribunal de Justiça: Direito Administrativo.
Ação declaratória c/cação de obrigação de fazer e pedido liminar de tutela de evidência.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela pretendida.
Agravo interposto, alegando a recorrente que a decisão proferida pelo Juízo a quo é teratológica, visto que destoa da realidade fática e jurídica exposta nos autos e ainda com a jurisprudência deste Tribunal, dos demais Tribunais pátrios e ainda dos Tribunais Superiores relativa à matéria dos presentes autos, visto que, não há nenhuma necessidade de dilação probatória diante das provas já constantes no processo principal, que comprovam de maneira inequívoca o direito reivindicado pela Agravante, já que as alegações do fato estão comprovadas documentalmente e há tese firmada quanto ao piso nacional básico para profissionais do magistério da educação básica, como no caso da Agravante.
Aduz, ainda, que o pleito antecipatório requerido não versa sobre majoração salarial, reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias, e sim visa restabelecer direito previsto na legislação e que vem sendo indevidamente descumprido pela Agravada.
No presente caso, a principal questão a ser analisada é o eventual direito da Autora/Agravante a ser considerada como profissional do magistério, de forma a fazer jus ao piso salarial da categoria, bem como aos demais benefícios correlatos.
O magistério é a função primordial do processo educativo, que tem por escopo a docência, ou seja, o ensino e a educação de alunos; ao passo que os agentes de educação infantil possuem funções acessórias ligadas ao auxílio das atividades do professor, tais como atividades de apoio e cuidado.
Com efeito, em que pese ambas as funções serem importantes e complementares, inconteste que igualmente possuem evidente ponto de afastamento, uma vez que a atividade-fim do magistério é claramente a de dar aula.
Cabe frisar que, as atividades desenvolvidas na educação infantil passaram a integrar a primeira etapa da educação básica, de acordo com a redação do artigo 11, inciso V, da Lei n° 9.394/1996, dada pela Lei n° 10.709/2003.
Contudo, tal fato, "a priori", não permite que consideremos a Agravante como pertencente à carreira do magistério.
Ademais, o magistério e os agentes de educação infantil possuem atribuições e requisitos de formação diversos, ao menos, segundo o Edital do certame para o qual foi aprovada a recorrente, de modo que, a distinção entre os cargos é evidente.
Outrossim, o artigo 37, inciso II, da Constituição da República determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o que é óbice para a implementação nos vencimentos da Agravante do piso salarial nacional do magistério, pois, equivaleria à investidura em cargo distinto daquele para o qual foi aprovada a Autora em concurso público.
Além do mais, como bem anotou a douta decisão agravada, descabe, sob o fundamento da tutela de evidência, deferir a pretendida liminarsem sequer consultar a repartição quanto aos dados funcionais da servidora, que somente exibe os documentos que considera lhe serem benéficos.
Decisão combatida que deve ser mantida.
Recurso desprovido. (0067212-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extinguindo o processo com apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciaisque fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o disposto no art. 85, § 4º, inciso III e § 6º do CPC e ao pagamento de custas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENICE DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*49-20 (AUTOR).
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06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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