TJRJ - 0005967-08.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:25
Documento
-
27/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:53
Conclusão
-
26/08/2025 17:53
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
26/08/2025 14:40
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:25
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:50
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:21
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:54
Documento
-
02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:37
Conclusão
-
02/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 20:27
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:01
Conclusão
-
10/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 22:59
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:12
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:16
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de medida protetiva requerida por ALANYS OLIVEIRA SILVA em face de EDUARDO LOPES RIBEIRO./r/r/n/nO pedido de medida protetiva se encontra embasado no relato da requerente em sede policial, no termo de declaração de fls. 05-07, ocasião em que narrou: /r/r/n/n QUE a declarante se chama ALANYS OLIVEIRA SILVA (*99.***.*07-65) e tem 22 anos de idade; QUE sabe ler e escrever; QUE reside na Rua José Francisco Sanguedo, 29, ap 1003, Edifício Aquidaban, Centro, nesta cidade; QUE não trabalha e depende financeiramente do companheiro; QUE é natural de Estância/SE; QUE é companheira de EDUARDO LOPES RIBEIRO (*19.***.*21-79); QUE estão juntos a aproximadamente 4 anos, estão separados a 8 dias mas ainda moram na mesma residência; QUE estão residindo na cidade de Campos a aproximadamente 1 ano; QUE possui quatro filhos, HELOISA DE OLIVEIRA RIBEIRO, 2 anos, HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO, 2 anos, HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO, 11 meses, HEITOR DE OLIVEIRA RIBEIRO, 11 meses, advindos do relacionamento com EDUARDO; QUE a declarante foi diagnosticada com Depressão e Ansiedade em JANEIRO025 e precisa tomar medicações; QUE no início EDUARDO era prestativo mas depois passou a reiteradamente a chamar a declarante de LOUCA ; QUE desde JANEIRO2025 disse para a declarante por diversas vezes QUE SEPARARIA DELA E TOMARIA SEUS FILHOS por qualquer motivo fútil que fosse; QUE o casal possui condições financeiras e tem contratados uma babá para ajudar a cuidar das crianças e uma empregada para ajudar com os afazeres domésticos; QUE no dia 05FEVEREIRO2025 a declarante precisou passar por uma cirurgia e precisou de uma mês de repouso; QUE EDUARDO inicialmente disse que contrataria uma babá para ajudar no período da noite pois a declarante não poderia pegar peso, mas depois da cirurgia EDUARDO DISSE QUE ERA FRESCURA e não contratou a referida funcionária; QUE por este motivo a declarante teve que pegar os filhos no colo E TODOS OS PONTOS DA CIRURGIA ABRIRAM E POR CONTA DISSO PRECISOU PASSAR POR UMA CIRURGIA NOVAMENTE no dia 09ABRIL2025; QUE no dia 30ABRIL2025 a declarante passou por uma cirurgia na axila e não poderia pegar peso; QUE EDUARDO queira que a declarante pegasse os filhos no colo e ela se recusou pois não tinha condições; QUE então EDUARDO disse que SE VOCÊ NÃO PEGAR AGORA VOU COLOCAR AS CRIANÇAS NO CHÃO e a declarante ficou desesperada e acionou a Polícia Militar, que foi até o local e conversou com EDUARDO; QUE desse dia EDUARDO retirou todos os recursos financeiros da declarante, que antes tinha acesso a seus cartões para as necessidades básicas; QUE no dia 05MAIO2025, as duas funcionárias, babá e doméstica, foram conversar com a declarante e contaram que EDUARDO as forçou a falar depor contra a declarante dizendo que ela ERA UMA PÉSSIMA MÃE, que não concordavam mas ficaram com medo de recusar diante dele; QUE a declarante gravou a conversa e apresenta o arquivo para ser juntado ao procedimento, entretanto não fornece meios de identificação das funcionárias pois não quer envolvê-las em procedimento policial e/ou judicial; QUE em razão da pressão psicológica que a declarante sofre pelo companheiro ela tem tido vários desmaios e sendo inclusive internada no Hospital Doutor Beda no dia 01MAIO2025, mas não possui o número do boletim de atendimento; QUE mesmo a declarante estando internada, EDUARDO a incomodou por mensagens de texto pedindo que mandasse foto no corpo e pedindo que fizesse sexo virtual e a declarante prontamente recusou; QUE além disso, EDUARDO já a agrediu fisicamente por diversas vezes, algumas vezes quando estavam morando em Aracajú/SE e por duas vezes depois que vieram morar em Campos dos Goytacazes/RJ; QUE nas últimas duas vezes a declarante estava grávida de HENRIQUE e HEITOR e EDUARDO e reclamou que não estava dando conta e se ele poderia ajudar então EDUARDO e A PUXOU PELO PESCOÇO, JOGOU CONTAR A PAREDE, E PASSOU A SUFOCÁ-LA; QUE na outra ocasião, em que também estava grávida, EDUARDO PUXOU SEUS CABELOS, ARRANCANDO UMA PARTE; QUE a declarante não chegou a registrar aos fatos porque tinha medo; QUE além disso EDUARDO impedia a declarante de fazer amigas na cidade para que ficasse sozinha sem rede de apoio; QUE a declarante apresenta prints de conversas com EDUARDO, MAS NÃO SABE PRECISAR AS DATAS DAS CONVERSAS; QUE as lesões sofridas não foram fotografadas, pois pelo decurso do tempo não aparecem mais em fotografia; QUE deseja representar criminalmente em face do autor pelos fatos narrados; QUE EDUARDO trabalha como Gerente de Manutenção da BRAM Offshore, no Porto do Açu; QUE DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E PARA TAL PREENCHEU O FONAR; QUE não deseja abrigamento; QUE o autor consome bebidas alcoólicas e não faz uso de substâncias entorpecentes; QUE o autor não possui arma de fogo; QUE manifesta interesse processual pelas injúrias sofridas e foi cientificada do prazo decadencial de 06 meses a partir da data do fato para procurar um Advogado ou Defensoria Pública para ingressar com queixa-crime; QUE não indica testemunhas diretas ou indiretas.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado /r/r/n/nEm fls. 28/29 o MPRJ apresentou parecer no sentido de que fossem deferidas as medidas protetivas de urgência. /r/r/n/nEis um breve resumo do feito.
Passo a decidir./r/r/n/nAs alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior.
Ao menos em sede cognição sumária, estão presentes elementos suficientes para o deferimento das medidas postuladas./r/r/n/nO fumus boni juris decorre das declarações prestadas pela ofendida em sede policial, bem como o formulário nacional de avaliação de risco de fls.8-9, bem como mídias de fl. 18.
Já o periculum in mora decorre da própria natureza do direito que se visa proteger, sendo certo que o artigo 6º da Lei Maria da Penha estabelece a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos, que merece ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário./r/r/n/nVerifica-se, dessa forma, que o caso é de aplicação das medidas protetivas pleiteadas em fls. 10-11 já que a situação se amolda àquela prevista no artigo 22 da Lei 11.340/2006. /r/r/n/nRessalte-se que, em se tratando de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, que na maioria das vezes ocorre na chamada clandestinidade , sem testemunhas, a jurisprudência tem preconizado que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos.
Neste sentido: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2.
Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes. 3.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4.
Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) ./r/r/n/n Cabe acrescentar que deve ser assegurada, pelo Poder Judiciário, especial proteção à vítima em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06.
Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que avança na interpretação do direito com a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência sobre as mulheres, e que devem ser interrompidos por meio de uma decisão judicial, como nos presentes autos. /r/r/n/nAs medidas postuladas são absolutamente coerentes e razoáveis com o dever do Estado-Juiz de assegurar, com primazia, a proteção das vítimas de violência doméstica. /r/r/n/nEnfim, preenchidos, pois, os requisitos legais e, sobretudo, a fim de resguardar a integridade da vítima, de rigor o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas./r/r/n/nPelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO de fls. 10 e APLICO as seguintes medidas protetivas de urgência:/r/r/n/n1) Afastamento do REQUERIDO do lar, domicílio ou local de convivência com a REQUERENTE, a ser realizado à Rua José Francisco Sanguedo, nº 29, apartamento 1003, Edifício Aquidaban, Centro, Campos dos Goytacazes-RJ, consoante o artigo 22, II, da Lei nº 11.340/06, sob pena de prisão preventiva com fundamento no artigo 313, III do CPP; /r/r/n/n2) Proibição do REQUERIDO se aproximar DA REQUERENTE, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, consoante o artigo 22, III, a , da Lei nº 11.340/06, sob pena de prisão preventiva com fundamento no artigo 313, III do CPP; e/r/r/n/r/n/nO pedido de fixação de alimentos provisionais ou provisórios deve ser indeferido, uma vez que não há nos autos informações seguras acerca da necessidade da vítima e da possibilidade do requerido.
Ademais, as questões relativas à guarda, visitação e alimentos da filha comum deverão ser discutidas no juízo competente da Vara de Família./r/r/n/nAs medidas 1 e 2 não interditam o direito do requerido de ter contato e de se aproximar dos filhos em comum com a requerente, uma vez que esta aproximação e contato poderá ocorrer por meio de interposta pessoa, evitando-se o contato e aproximação entre requerente e requerido./r/r/n/nAS MEDIDAS SÃO RECÍPROCAS, de forma que a vítima também fica proibida de se aproximar e manter contato com o SAF, sob pena de revogação da medi-da./r/n /r/nO suposto autor do fato deverá ser cientificado de que o não cumprimento da medida acima deferida poderá ensejar prisão preventiva na forma do artigo 20 da Lei 11.340/06 c/c artigo 313, III, do Código de Processo Penal, podendo con-figurar o delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06./r/r/n/nAs medidas terão duração por PRAZO INDETERMINADO, devendo ser reavaliada a sua pertinência no prazo de 120 dias, momento em que poderão ser renovadas mediante requerimento da parte interessada, em caso de necessidade. /r/r/n/nO REQUERIDO deverá ser cientificado de que o descumprimento das medidas acima deferidas poderá ensejar prisão preventiva na forma do art.20 da Lei 11340/06 c/c art.313, inciso III, do CPP, e caracterização do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. /r/r/n/n CUMPRA A SERVENTIA: /r/r/n/n 1) INTIME-SE o requerido, da medida aplicada e, na mesma oportunidade, CITE-O para apresentar resposta, caso queira, no prazo do art. 306 do CPC, aplicável analogicamente.
Caso apresentada, diga o MP e venham conclusos. /r/r/n/n 2) Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público. /r/r/n/n Cumpra-se pelo plantão em no máximo 48 horas, conforme artigo 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. /r/r/n/n SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, conforme determina o artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser cumprido por OJA nos termos do artigo 372, I, IX e X do Código de Normas. /r/r/n/n A serventia deverá expedir mandado de cumprimento da presente decisão especificando a finalidade e anexando esta decisão. /r/r/n/n Cumpridos positivamente os mandados, desde já determino o sobrestamento feito pelo prazo de 120 dias. /r/r/n/n No mais, ESCOADO o prazo, não havendo pedido de prorrogação, dê-se vista ao MP e venham conclusos. /r/r/n/nEncaminhe-se à Patrulha Maria da Penha, cópia dessa decisão e os dados das partes. /r/n -
13/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:51
Documento
-
13/05/2025 06:51
Documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Excepcionalmente, ao MP, para parecer. -
12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:54
Conclusão
-
12/05/2025 11:54
Medida protetiva
-
12/05/2025 07:54
Juntada de petição
-
09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:05
Medida protetiva
-
09/05/2025 12:05
Conclusão
-
09/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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