TJRJ - 0805163-11.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ISABELA MIGUEL DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805163-11.2023.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: FLAVIO PINTO DO VALE Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de FLAVIO PINTO DO VALE, com fundamento na Lei 4728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10931/04, visando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, tendo em vista a inadimplência da ré com relação ao pagamento das prestações firmadas no contrato.
A inicial de id. 67139633, veio instruída com os documentos.
Decisão de id. 71563818 deferindo a liminar, tendo sido a diligência devidamente cumprida conforme mandado de id. 126513936.
O réu compareceu espontaneamente, apresentando contestação no id. 129863237, com documentos, aduzindo descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, abusividade dos juros remuneratórios/moratórios, irregularidade da capitalização por taxa de juros diária não informada, juros remuneratórios aplicados acima do percentual previsto contratualmente, enriquecimento ilícito da instituição financeira, a possibilidade de revisar as cláusulas contratuais abusivas e repetição e/ou compensação dos valores cobrados a maior.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 139690852, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora no id. 157120844, fixando ponto controvertido e deferindo prova documental suplementar.
Alegações finais do autor no id. 184447004 e do réu no id. 184510566. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, defiro a gratuidade judiciária ao réu, haja vista que este preenche os requisitos previstos no art. 98, CPC.
Assim encerrada a fase instrutória, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo ao mérito.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impõem-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
O autor ajuizou ação de busca e apreensão, em que alega que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cuja garantia foi um veículo modelo STRADA CD RANCH 1.3 8V CVT FIREFLY 4P COM AG, placa RJU8B00.
Afirma que o réu não pagou as parcelas vencidas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
Requereu a apreensão do veículo e a consolidação da sua posse e propriedade.
Por sua vez, o réu aduz, em síntese, abusividade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, sabe-se que a lei especial prevê o direito do credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, exercer o direito à busca e apreensão do objeto da garantia, nos termos do Art. 3o Decreto-Lei 911/69.
Os documentos acostados com a inicial demonstram a existência do instrumento escrito do contrato de financiamento com cláusula de garantia em alienação fiduciária firmado entre as partes (id. 67140955 e 67140960), bem como a notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato que comprova estar a ré em mora (id.67140965 e 67140966).
Compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial, devem ser afastadas as teses defensivas.
Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor.
Não tendo havido qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor, poderá a ré exercer seu direito à prestação de contas posteriormente, em face do credor, quanto ao produto e aplicação da venda, e, na ocorrência de saldo a seu favor, obter o seu devido repasse, consoante dispõe o art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
No mais, a matéria é regulada pelo Decreto-lei acima referido, dispondo que o crédito abrange o principal e seus acréscimos, quando convencionado pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão deixo de determinar tendo em vista que a mesma já se efetivou quando do cumprimento da medida liminar deferida.
Faculto a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Por fim, condeno o ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805163-11.2023.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: FLAVIO PINTO DO VALE Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de FLAVIO PINTO DO VALE, com fundamento na Lei 4728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10931/04, visando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, tendo em vista a inadimplência da ré com relação ao pagamento das prestações firmadas no contrato.
A inicial de id. 67139633, veio instruída com os documentos.
Decisão de id. 71563818 deferindo a liminar, tendo sido a diligência devidamente cumprida conforme mandado de id. 126513936.
O réu compareceu espontaneamente, apresentando contestação no id. 129863237, com documentos, aduzindo descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, abusividade dos juros remuneratórios/moratórios, irregularidade da capitalização por taxa de juros diária não informada, juros remuneratórios aplicados acima do percentual previsto contratualmente, enriquecimento ilícito da instituição financeira, a possibilidade de revisar as cláusulas contratuais abusivas e repetição e/ou compensação dos valores cobrados a maior.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 139690852, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora no id. 157120844, fixando ponto controvertido e deferindo prova documental suplementar.
Alegações finais do autor no id. 184447004 e do réu no id. 184510566. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, defiro a gratuidade judiciária ao réu, haja vista que este preenche os requisitos previstos no art. 98, CPC.
Assim encerrada a fase instrutória, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo ao mérito.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impõem-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
O autor ajuizou ação de busca e apreensão, em que alega que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cuja garantia foi um veículo modelo STRADA CD RANCH 1.3 8V CVT FIREFLY 4P COM AG, placa RJU8B00.
Afirma que o réu não pagou as parcelas vencidas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
Requereu a apreensão do veículo e a consolidação da sua posse e propriedade.
Por sua vez, o réu aduz, em síntese, abusividade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, sabe-se que a lei especial prevê o direito do credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, exercer o direito à busca e apreensão do objeto da garantia, nos termos do Art. 3o Decreto-Lei 911/69.
Os documentos acostados com a inicial demonstram a existência do instrumento escrito do contrato de financiamento com cláusula de garantia em alienação fiduciária firmado entre as partes (id. 67140955 e 67140960), bem como a notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato que comprova estar a ré em mora (id.67140965 e 67140966).
Compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial, devem ser afastadas as teses defensivas.
Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor.
Não tendo havido qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor, poderá a ré exercer seu direito à prestação de contas posteriormente, em face do credor, quanto ao produto e aplicação da venda, e, na ocorrência de saldo a seu favor, obter o seu devido repasse, consoante dispõe o art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
No mais, a matéria é regulada pelo Decreto-lei acima referido, dispondo que o crédito abrange o principal e seus acréscimos, quando convencionado pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão deixo de determinar tendo em vista que a mesma já se efetivou quando do cumprimento da medida liminar deferida.
Faculto a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Por fim, condeno o ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 12/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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