TJRJ - 0810051-21.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DIAS RICALDES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 AUTOS N.º 0810051-21.2023.8.19.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS TAYLOR RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por MIQUEIAS TAYLOR RIBEIRO em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa o autor, em síntese, ser locatário do imóvel comercial situado na Praça Osmar Serpa de Carvalho, nº 73, no município de Nilópolis/RJ, o qual, no entanto, não possui medidor de energia elétrica instalado, impossibilitando a aferição regular do consumo de energia no local.
Relata que, desde a celebração do contrato de locação, tem formuladodiversas solicitações administrativas junto à concessionária ré,a fim de viabilizar a instalação do aparelho de medição.
Contudo, a parte ré vem se recusando, de forma injustificada, a realizar a instalação do referido equipamento, o que vem lhe acarretando sérios prejuízos no desenvolvimento de sua atividade comercial, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a imediata instalação do relógio medidor no imóvel.
No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a abstenção de aplicação de termo de ocorrência e irregularidade, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 82451141), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 90438283), sustentando, em suma, a inobservância do autor ao cumprimento dos requisitos técnicos e formais.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Em provas, o autor manifestou-se em réplica (Id. 93660530), refutando as alegações apresentadas e protestando pela produção de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, dispensou a produção de novas provas (Id. 94987817).
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 114747051), fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC.
O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Nesse contexto, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, de maneira expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma.
Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório opera-se ope legis,ou seja, cabe ao fornecedor afastar alegações formuladas pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Pois bem, transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar a existência de medidor de energia elétrica instalado no imóvel ou a realização de medição regular de consumo no local.
Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia ter esclarecido e dissipado eventuais dúvidas.
Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão.
Todavia, a requerida limitou-se a apresentar negativas genéricas, sem produzir provas aptas a sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos apresentados pelo demandante.
Portanto, em face da observância dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão ao demandante quanto ao pleito de instalação do medidor de energia elétrica.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a recusa injustificada da concessionária em proceder à instalação do medidor de energia elétrica em imóvel comercial regularmente ocupado, não obstante as reiteradas tentativas administrativas para a solução da demanda, configura evidente falha na prestação do serviço essencial.
Tal conduta extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a dignidade do consumidor, à medida que frustra expectativas legítimas quanto ao regular exercício de sua atividade econômica, essencial à própria subsistência.
Desse modo, compreende-se que os transtornos suportados pelo demandante são manifestos, sendo plenamente cabível a reparação no âmbito da responsabilidade civil.
No que se refere à fixação do "quantum" indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes judiciais em casos análogos, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que servirá, de um lado, para atenuar o constrangimento experimentado pela autora e, de outro, para alertar o réu a necessidade de maior cautela no desempenho de suas atividades.
Outrossim, no que se refere ao pedido de abstenção de aplicação de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), entendo que tal pleito não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada, nos autos, qualquer conduta concreta da parte ré no sentido de promover a lavratura de referido termo, razão pela qual o pedido não merece prosperar.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINARque a parte ré proceda à INSTALAÇÃOde relógio medidor de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel de titularidade do autor, no prazo de 20 vinte dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, cabendo ao demandante arcar com os custos decorrentes de eventuais obras de adequação interna da unidade, necessárias à viabilização do referido procedimento. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Considerando a mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Nilópolis/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MIQUEIAS TAYLOR RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DIAS GOMES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIQUEIAS TAYLOR RIBEIRO - CPF: *41.***.*51-26 (AUTOR).
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16/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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