TJRJ - 0813000-18.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 AUTOS N.º 0813000-18.2023.8.19.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MONTE FERREIRA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO MONTE FERREIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é cliente do primeiro réu há anos, instituição em que mantém conta bancária nº 0406-5, vinculada à Agência nº 0127814-2, a qual recebe mensalmente o seu benefício previdenciário.
No entanto, relata que, em setembro de 2023, ao dirigir-se à agência do primeiro réu com o intuito de realizar o saque do referido benefício, foi surpreendido ao constatar que sua conta bancária encontrava-se zerada, descobrindo, posteriormente, que o seu benefício havia sido transferido para a conta bancária junto ao 2º réu, em decorrência de uma portabilidade bancária que jamais foi autorizada pelo demandante.
Sustenta, ainda, que, em razão do ocorrido, seu cartão de crédito e sua conta-corrente, administrados pelo 1º réu, foram desativados. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, o depósito dos valores a título do benefício previdenciário, a fim de garantir o recebimento regular das quantias que lhe são devidas.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 117539313), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
O 2º réu, Banco Mercantil, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 133915680), sustentando, em suma, a autorização da portabilidade e a legalidade da contratação.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Por sua vez, o 1º réu, Banco Bradesco, também regularmente citado, apresentou contestação (Id. 137102008), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de ato ilícito e a inexistência dos danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 152609450), refutando as alegações apresentadas.
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 180990132), fixando os pontos controvertidos da demanda, indeferindo as preliminares e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa.
Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.
A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial o contrato acostado sob o index 133915683, constata-se que, ao contrário do alegado pelo Banco Mercantil, a portabilidade contestada somente poderia ser realizada mediante autorização expressa e prévia do consumidor, com manifestação inequívoca de sua vontade perante a instituição financeira de destino, conforme vejamos: “ 2 – Poderei solicitar a portabilidade do meu benefício previdenciário, desde que eu entre previamente em contato com o BANCO nos canais de atendimento abaixo indicados.” Nesse viés, ao compulsar os autos, verifica-se a ausência de qualquer requerimento, registro de atendimento ou documento que comprove o contato prévio da parte autora com a instituição financeira ré ou a formalização de solicitação de portabilidade do benefício previdenciário, o que corrobora a tese autoral quanto à indevida transferência de valores para conta diversa da originalmente vinculada ao pagamento do benefício.
Sob este cenário, a ausência de prova da autorização do consumidor evidencia a negligência da instituição ré, Banco Mercantil, titular da portabilidade, a quem incumbia adotar as cautelas necessárias antes de proceder à portabilidade de verba de natureza alimentar, sendo notória a evidente ilicitude da conduta.
Portanto, assiste razão ao autor quanto ao pleito de indenização por danos morais, haja vista que a indevida portabilidade de benefício previdenciário, sem autorização expressa, não se traduz em mero aborrecimento cotidiano, mas sim em conduta que atinge diretamente sua dignidade, privando-o do acesso à verba essencial à sua subsistência, configurando o dano moral em sua essência e ensejando a justa reparação na esfera da responsabilidade civil.
Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico.
Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem,
por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
Outrossim, à luz de todo o conjunto probatório, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer conduta imputável à primeira ré, Banco Bradesco S.A., capaz de ensejar sua responsabilização pelos fatos narrados na exordial, notadamente porque a portabilidade indevida do benefício previdenciário foi efetivada exclusivamente pela segunda demandada, Banco Mercantil do Brasil S.A.
Dessa forma, não havendo demonstração de participação ou contribuição da primeira ré na prática dos atos impugnados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, impondo-se a extinção do presente feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, DECLARO EXINTOo feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao corréu BANCO BRADESCO S.A., em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No que tange ao réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgo PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré remanescente, em razão da sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Quanto ao corréu BANCO BRADESCO S.A., diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e da consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada advogado constituído nos autos, observado, contudo, o disposto a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Nilópolis/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MONTE FERREIRA FILHO - CPF: *73.***.*17-72 (AUTOR).
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10/05/2024 15:22
Outras Decisões
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10/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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