TJRJ - 0823484-39.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
0823484-39.2024.8.19.0204 [Atualização de Conta, Contrato] AUTOR: ODETE ALVES FRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
12/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:49
Declarada incompetência
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19/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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