TJRJ - 0823484-39.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:01
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823484-39.2024.8.19.0204 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0823484-39.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00578161 APELANTE: ODETE ALVES FRAGA ADVOGADO: CAROLINA MENEZES FERREIRA OAB/RJ-115209 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE INTEGRAL DO SALDO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA 1.150 DO STJ.1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pleiteia indenização por supostos saques indevidos em sua conta individual do PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A.2.
A questão central recursal é a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp 1.884.094/DF e REsp 1.889.852/MG), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional (decenal, art. 205 do Código Civil) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.4.
No caso dos autos, a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 29/10/2004, por ocasião de sua aposentadoria.
Nesse momento, a parte autora teve ciência inequívoca da desproporcionalidade entre o valor sacado e o tempo de contribuição, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.5.
A tese de que a ciência dos desfalques ocorreria apenas com a entrega de extratos discriminados, posteriormente ao saque, não se sustenta, sob pena de tornar imprescritíveis as pretensões de ressarcimento relativas ao PASEP.6.
Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 17/09/2024, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos da data do saque (29/10/2004), resta configurada a prescrição da pretensão autoral.7.
Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram o entendimento adotado na sentença.8.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
Majorada a verba honorária em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 12:53
Documento
-
07/08/2025 12:36
Conclusão
-
07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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21/07/2025 11:24
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823484-39.2024.8.19.0204 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0823484-39.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00578161 APELANTE: ODETE ALVES FRAGA ADVOGADO: CAROLINA MENEZES FERREIRA OAB/RJ-115209 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
14/07/2025 17:39
Inclusão em pauta
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14/07/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 11:10
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 16:40
Remessa
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10/07/2025 16:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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