TJRJ - 0840385-43.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0840385-43.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MELO DE MORAES REGO RÉU: BANCO BRADESCO SA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA (com pedido de tutela de urgência),proposta por MAURICIO MELO DE MORAES REGOem face de BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial relata que o autor teve seu celular furtado em 24/08/2023, no qual estava instalado o aplicativo do banco réu.
No dia seguinte, verificou diversas movimentações indevidas em sua conta, incluindo transações via Pix, a contratação de um empréstimo e compras com um cartão virtual desbloqueado pelos fraudadores.
O autor contestou as transações junto ao banco, mas a instituição se recusou a realizar o estorno.
Alega-se falha na prestação de serviços do banco réu por não ter bloqueado as transações suspeitas, que estavam fora do padrão de uso do autor, e por permitir o desbloqueio de um cartão virtual sem o consentimento ou conhecimento do autor, que inclusive já havia recusado um cartão de crédito físico anteriormente.
Em consequência dos golpes e dos débitos realizados pelo banco para cobrir parte das fraudes, o autor ficou sem seu salário por dois meses.
A inicial pleiteia tutela de urgência para suspender as cobranças indevidas e impedir a negativação do nome do autor.
Os pedidos formulados na inicial são: (1) o deferimento da gratuidade de justiça; (2) a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças referentes à fatura do cartão de crédito virtual e às prestações do empréstimo contratado pelos estelionatários, e que o réu seja impedido de negativar o nome do autor; (3) a citação do réu; (4) o cancelamento dos débitos do cartão de crédito virtual e do empréstimo, bem como das respectivas cobranças; (5) a devolução de R$4.900,00 retirados da conta por Pix; (6) a devolução em dobro dos valores debitados pelo banco para pagamento da parcela do empréstimo (R$586,31) e da fatura do cartão (R$4.740,45), e de quaisquer outros valores futuros debitados referentes a essas fraudes; (7) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00.
Decisão- índex 88428052– que determinouo seguinte: (1) Que a parte autora apresente a última declaração de imposto de renda no prazo de dez dias, para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. (2) Deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a parte ré proceda à suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo supostamente contratado pelo autor em 25/08/2023, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança indevida. (3) Que a ré se abstenha de negativar o nome do autor em razão dos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária de cinquenta reais, com teto inicial de mil e quinhentos reais, em caso de negativação indevida.
A tutela de urgência referente à suspensão das cobranças do cartão de crédito virtual foi indeferida por falta de comprovação satisfatória da vinculação das cobranças aos fatos alegados, pois o autor não informou o número do cartão e apresentou apenas uma captura de tela do celular em vez da fatura completa.
O réu deve ser intimado com urgência para cumprimento da tutela.
Petição do autor(índex 8955741), requer a juntada de sua declaração de imposto de renda para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, reiterando que está sem salário devido às fraudes e débitos indevidos.
Adicionalmente, anexa a imagem e as faturas do cartão de crédito de número final 4864, obtidas junto ao banco.
Reforça que todas as compras contestadas no cartão, assim como as transferências via Pix e a contratação do empréstimo, ocorreram em 25/08/2023, data do furto do celular, e que não havia compras anteriores no cartão, o qual teria sido desbloqueado pelos fraudadores.
Destaca também que as compras foram realizadas em Duque de Caxias, local que não frequenta e onde não esteve na data do ocorrido.
Diante dos novos documentos, o autor reitera o pedido de tutela de urgência para que seja estendida aos débitos do cartão de crédito, solicitando:(1) a suspensão da cobrança dos débitos referentes às compras realizadas no cartão de crédito mencionado, no dia 25/08/2023, incluindo multas e encargos; e (2) que o réu seja impedido de negativar seu nome devido a esses débitos.
Habilitação dos advogados do réu – índex 89812575.
Petição do réude índex 82171248,que informa o cumprimento da decisão índex 88428052.
Em sua contestação (índex 92559619), argumenta que as alegações do autor são infundadas e visam o enriquecimento indevido.
Afirma que as cobranças no cartão do autor referem-se a compras realizadas por ele antes do bloqueio do cartão, não havendo falha na prestação do serviço bancário, mas sim negligência do autor na guarda de sua senha pessoal e intransferível.
Sustenta que eventual dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
O banco informa o cumprimento da determinação judicial de suspensão das cobranças do empréstimo.
Alega a inexistência de dano moral indenizável, considerando o ocorrido um mero aborrecimento, e que o autor não comprovou os requisitos para tal indenização (conduta ilícita, dano e nexo causal).
Contesta ainda o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não foram preenchidos os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência.
Os pedidos formulados pelo réu são: (1) a total improcedência dos pedidos do autor; (2) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja fixado em patamar mínimo, como um salário-mínimo, para evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Decisão – índex 92620593 –que manteve a decisão de deferimento parcial da tutela por seus próprios fundamentos.
Petição do réu – índex 94574165 – que apresenta o comprovante de nada consta em nome e CPF do autor.
A réplica à contestação apresentada peloautor(índex 97569435) o autor reitera o pedido de gratuidade de justiça e contesta as alegações do réu sobre culpa exclusiva.
Reafirma a ocorrência do furto do celular com o aplicativo do banco instalado, o registro da ocorrência e as diversas transações fraudulentas (PIX, empréstimo, compras no cartão) realizadas em curto espaço de tempo.
Enfatiza não ter cadastrado biometria no aplicativo, que nunca solicitou ou desbloqueou o cartão de crédito enviado pelo banco, e que o desbloqueio do cartão virtual pelos fraudadores sem acesso ao físico evidencia falha de segurança.
Aponta que as compras foram feitas em local e data incompatíveis com sua rotina.
Lista as falhas do banco: permissão de cadastro de digital de terceiros, ausência de bloqueio de transações atípicas, permissão de desbloqueio de cartão virtual sem dados do físico e autorização de compras suspeitas.
Além disso, o autor alega que o réu descumpriu a tutela de urgência ao realizar novas cobranças do empréstimo em 21/12/2023 e 04/01/2024.
Os pedidos formulados na réplica são: (1) a procedência total dos pedidos da inicial; e (2) a condenação do réu ao pagamento de multa de R$2.345,24 pelo descumprimento da tutela de urgência, acrescida de juros e correção.
Despacho de índex 123679339 determinou que as partes especificassem provas que desejam produzir.
Despacho – índex 23869396 – que determina que as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir.
A petição de especificação de provas apresentada peloréu (índex 125147103),afirma que pretende produzir prova documental consistente nos documentos já juntados aos autos Petição de especificação de provas apresentada peloautor(índex 125227530) afirma que não tem mais provas a produzir além das que já constam nos autos, reitera o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
Petição do réu – índex 139960180– que apresenta print de tela para fins de comprovação de cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
Para efeitos de análise do mérito, entendo que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Não identifico motivos para considerar a petição inicial inepta, pois o autor apresentou todos os documentos que julgou necessários para a ação, cumprindo todas as exigências legais.
Assim, a narrativa dos fatos permite deduzir logicamente a pretensão dasautorascontra o réu, bem como a existência de causa de pedir e pedido juridicamente possíveis e compatíveis.
A eventual insuficiência de provas documentais para julgar a procedência do pedido é uma questão de mérito.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, § 2º, por se tratar de prestação de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
Dessa forma, é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, anexos da boa-fé objetiva, consistentes em proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. 3.
Da Responsabilidade Objetiva.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, §3ºdo CDC respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a configuração da responsabilidade da ré, é suficiente a demonstração do dano sofrido pelo autor e do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, sendo prescindível a comprovação da culpa da instituição bancária. 4.
Da inversão do ônus da prova.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora,contudo, vale ressaltar, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações , em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). 5.
Da Caracterização da Falha na Prestação de Serviço do Réu.
Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade da instituição financeira ré pelas operações financeiras contestadas pela parte autora, realizadas em sua conta bancária após o furto de seu aparelho celular, no qual estava instalado o aplicativo bancário.
A parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços de segurança, ao passo que o banco réu atribui a responsabilidade exclusivamente à vítima, por suposta negligência na guarda de suas senhas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte autora que, em 24 de agosto de 2023, teve seu aparelho celular furtado enquanto assistia a um evento no Estádio do Maracanã.
Alega que, no dia subsequente, 25 de agosto de 2023, constatou diversas movimentações financeiras atípicas em sua conta corrente mantida junto à instituição ré, a saber: (i) transferência via Pix no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (ii) transferência via Pix no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais); (iii) contratação de empréstimo no montante de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), cujo valor, após creditado em sua conta, foi integralmente transferido a terceiros por meio de: (iv) transferência via Pix de R$400,00 (quatrocentos reais); (v) Transferência Eletrônica Disponível (TED) de R$1.000,00 (mil reais); e (vi) TED de R$2.000,00 (dois mil reais).
Informa que o contrato de empréstimo prevê o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$586,31 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), debitadas de sua conta corrente.
Aduz o autor que registrou a ocorrência policial relativa ao furto no dia 25 de agosto de 2023 (Registro de Ocorrência nº 077-05064/2023, conforme índex 97938935) e apresentou contestação administrativa das transações junto ao banco réu em 28 de agosto de 2023.
Contudo, apenas em 20 de setembro de 2023, obteve resposta negativa quanto ao estorno dos valores.
Acrescenta que, em 22 de setembro de 2023, tomou conhecimento de novas fraudes perpetradas em 25 de agosto de 2023: o desbloqueio de um cartão virtual em seu nome e a realização de compras que totalizaram R$5.563,14 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e catorze centavos).
Parte desse valor, R$4.740,45 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), foi debitada de sua conta corrente em 22 de setembro de 2023 para pagamento parcial da fatura do referido cartão.
Sustenta o demandante a falha na segurança dos serviços bancários, argumentando que as múltiplas transações, de valores expressivos e destinadas a contas não usuais, foram realizadas em curto lapso temporal, entre a noite de 24 e o dia 25 de agosto de 2023, sem qualquer bloqueio preventivo por parte da instituição financeira, mesmo destoando de seu perfil de consumo.
Alega, ainda, que jamais solicitou o cartão de crédito utilizado nas fraudes.
Em sua defesa, a instituição financeira ré argumenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, imputando a responsabilidade pelos eventos à parte autora, por suposta desídia na guarda de suas senhas pessoais.
Afirma que, se dano houve, este decorreu de culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos como o presente é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, reside em verificar se as operações impugnadas decorreram de falha no sistema de segurança do banco ou se houve culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo de causalidade.
A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando os extratos bancários que evidenciam as transações contestadas e o Registro de Ocorrência nº 077-05064/2023 índex 97938935), que corrobora a narrativa do furto do aparelho celular em 24 de agosto de 2023, no qual estava habilitado o aplicativo bancário.
A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações ou a alegada culpa exclusiva do consumidor, excludente de sua responsabilidade.
A mera alegação de que o autor não teria guardado com zelo suas senhas, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto que demonstre tal negligência ou a inviolabilidade de seus sistemas de segurança, não é suficiente para afastar o seu dever de indenizar. É dever das instituições financeiras fornecermecanismos de segurança eficazes para proteger os dados e as contas de seus clientes, prevenindo a ocorrência de fraudes.
Transações que fogem ao perfil habitual do correntista, especialmente quando realizadas de forma sequencial e em valores expressivos, devem acionar alertas e, se necessário, bloqueios preventivos até que se confirme a sua autenticidade.
No caso em tela, a sucessão de operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimo e múltiplas transferências via Pix e TED, além do desbloqueio e uso de cartão virtual em um curto intervalo de tempo após o furto do celular do autor, evidencia a fragilidade dos sistemas de segurança da ré.
Tais operações, destoantes do padrão de uso da conta pelo autor, deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pela instituição financeira.
A alegação genérica de que a culpa seria do consumidor por não zelar por suas senhas não se sustenta, especialmente considerando a sofisticação das fraudes eletrônicas atuais e o fato de que, uma vez subtraído o aparelho celular com acesso ao aplicativo bancário, terceiros podem, por diversos meios, obter acesso às funcionalidades da conta.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Caberia à instituição ré, portanto, demonstrar que as transações foram realizadas mediante o uso correto de senhas e dispositivos de segurança de forma a indicar a autoria pelo consumidor ou que seus sistemas de segurança são infalíveis e que o evento danoso ocorreu por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
A ré limitou-se a atribuir culpa ao autor, sem apresentar qualquer prova técnica, como logs de acesso ou outros registros sistêmicos, que comprovassem a regularidade das operações ou a negligência do correntista como único fator determinante para a ocorrência das fraudes. 6.
Do cancelamento dos débitos do cartão de crédito virtual e do empréstimo, bem como das respectivas cobranças. considerando a falha reconhecida na prestação dos serviços pela parte ré, resultando na inexigibilidade das cobranças oriundas das operações fraudulentas perpetradas por terceiros após o furto do aparelho celular da parte autora, passo a decidir.
Confirmo, em todos os seus termos, a tutela de urgência parcialmente deferida em favor da parte autora (índex 88428052), que estabeleceu: "Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré: proceda à suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo supostamente contratado pelo autor no dia 25/08/2023, sob pena de multa consistente no dobro de cada cobrança indevida; e se abstenha de realizar a negativação do nome do autor em razão dos fatos noticiados na inicial, sob pena de multa diária de cinquenta reais, com teto inicial em mil e quinhentos reais, no caso de indevida negativação pelos fatos veiculados na inicial.” Em decorrência, torno definitivos os efeitos da referida tutela de urgênciae, para além da suspensão das cobranças, determino o cancelamento definitivodo contrato de empréstimo objeto das transações fraudulentas ocorridas em 25 de agosto de 2023 e vinculado à conta corrente de titularidade da parte autora. 7.
Do pedido de multa pelo descumprimento da Tutela de Urgência Em sede de réplica, a parte autora sustenta que, não obstante a decisão de índex 88428052, que determinou a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo contratado em 25/08/2023, a instituição financeira ré teria prosseguido com atos de cobrança por meio de mensagens de SMS, em 21/12/2023, e e-mail, em 04/01/2024, mesmo após sua intimação acerca do provimento judicial em 23/11/2023.
Contudo, verifica-se que a parte ré produziu prova do cumprimento da referida decisão, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (índex 94574165 e índex 82171248).
Tais documentos demonstram a suspensão das cobranças internas e atestam a inexistência de restrições creditícias em nome e CPF do autor perante a instituição financeira, referentes aos débitos aqui discutidos.
Em contrapartida, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetivação de débitos em sua conta bancária relativos às operações objeto da suspensão judicial, tampouco a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em decorrência dos fatos em discussão nestes autos.
As mensagens de SMS e e-mails reportados, embora possam constituir um incômodo, não se traduziram, segundo o que foi demonstrado, em cobrança efetiva com repercussão patrimonial ou restritiva de crédito, após a ciência da decisão pela ré e as providências de suspensão por ela adotadas.
Não restando configurado o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, nos moldes que justificariam a incidência da sanção pecuniária, indefiroo pedido de aplicação da multa formulado pela parte autora. 8.
Dos Danos Materiais i.
Dadevolução dos valores retirados da conta bancária do autor via PIXe TED Excelente.
Procederei com a análise e o aprimoramento do trecho fornecido, atentando-me à questão dos valores para manter a coerência com o total indicado.
Postula a parte autora a restituição de valores debitados indevidamente de sua conta corrente em 25 de agosto de 2023, em decorrência de ação de terceiros fraudadores.
Tais débitos referem-se a uma transferência via Pix no montante de R$3.000,00 (três mil reais) e a uma segunda transferência via Pix no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), que restou demonstrado, apresentando os extratos bancários que evidenciam as transações contestadas e o Registro de Ocorrência nº 077-05064/2023 índex 97938935.
Conforme exaustivamente fundamentado nesta decisão, restou configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pela falha na prestação do serviço, notadamente no que tange à segurança das transações bancárias.
A demandada não logrou êxito em comprovar a legitimidade das operações contestadas ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, únicas hipóteses capazes de elidir sua responsabilidade objetiva.
Reitera-se que a simples alegação de descuido do correntista com suas credenciais de acesso, desprovida de lastro probatório robusto, não exime a instituição financeira de seu dever de garantir a segurança das operações.
Ademais, transações que destoam significativamente do perfil habitual do correntista, especialmente quando realizadas de forma sequencial e em valores expressivos, impõem à instituição o dever de adotar medidas de segurança adicionais, incluindo bloqueios preventivos, até que se confirme a autenticidade das ordens.
Destarte, diante da falha no dever de segurança e da consequente irregularidade dos débitos efetuados por terceiros, impositiva é a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da parte autora em 25 de agosto de 2023, que perfazem o montante total de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). ii.
Da devolução em dobro das parcelas descontadas do empréstimo Incontroversaa inexistência da relação contratual e a irregularidadeda contratação do empréstimo que originou as cobranças das operações descontos, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta, no montante de R$ 4.740,45.
Pleiteia a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se que, para as cobranças indevidas em contratos privados (não de natureza pública) efetuadas até 30 de março de 2021, a repetição em dobro dependeria da comprovação da má-fé do fornecedor; para as cobranças posteriores a essa data, a dobra independe da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca do tema, confira-se a tese fixada:: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .Réu que reconhece a irregularidade da avença, sustentando, contudo, ausência do dever de indenizar em razão da ocorrência de fraude.
Fortuito interno.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Falha na prestação de serviços caracterizada .STJ que, no julgamento do EAREspnº 676608/RS, fixou a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Modulação dos efeitos da decisão do STJ que determina que a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único CDC, incida apenas sobre os descontos a partir de 30/03/2021.
Reforma parcial da decisão para determinar a devolução dos valores na forma simples, considerando que os descontos foram realizados em 2019 e cancelados os contratos em 2019 e 2020 .Compensação de valores que não se mostra cabível na hipótese, haja vista que não restou comprovada à transferência para conta de titularidade da Autora.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000 .00 em observância às peculiaridades do caso concreto.
Súmula 343 do TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
DEPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0033787-58.2019.8.19 .0031 202400128380, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024).
No caso dos autos, realizadas no cartão de crédito quando, um mês após o ocorrido, em 22/09/2023, o banco réu debitou de sua conta corrente o valor de R$4.740,45, em 22/09/2023, para pagar parte da fatura do cartão de crédito.
O valor está demonstrado pela fatura do cartão de crédito acostadas aos autos (id. 89355750) demonstram que todas as compras do cartão foram realizadas no mesmo dia das transferências (pix) e contratação de empréstimo, ou seja, dia 25/08/2023.
Dessa forma, impõe-se que a devolução dos valores indevidamente descontadosdas compras realizadas no dia 25/08/2023ocorra em dobro. 9.
Do Dano Moral Sustenta a parte autora a ocorrência de falha na prestação dos serviços de segurança bancária, argumentando que múltiplas transações financeiras, envolvendo valores expressivos e destinadas a contas não usuais, foram efetuadas em um curto intervalo de tempo – entre a noite de 24 e o transcorrer do dia 25 de agosto de 2023.
Tais operações teriam ocorrido sem qualquer medida de bloqueio preventivo por parte da instituição financeira, mesmo que flagrantemente destoantes do perfil de consumo do correntista.
Alega, ademais, que jamais solicitou o cartão de crédito posteriormente utilizado nas atividades fraudulentas.
Em contraposição, a instituição financeira ré, em sua defesa, nega a existência de qualquer vício na prestação de seus serviços.
Atribui a responsabilidade pelos eventos danosos exclusivamente à parte autora, em razão de suposta negligência ou desídia na custódia de suas senhas pessoais e dados de acesso.
Sustenta, assim, que eventual prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, em situações como a presente, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Corroborando esse entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Delimita-se a controvérsia, portanto, à análise da ocorrência, ou não, de falha nos sistemas de segurança da instituição bancária, bem como à verificação da existência de culpa exclusiva do consumidor, como fator apto a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a responsabilidade da fornecedora.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, colacionando aos autos os extratos bancários que detalham as transações financeiras contestadas, bem como o Registro de Ocorrência nº 077-05064/2023 (índex 97938935).
Este último documento policial corrobora a narrativa do furto de seu aparelho celular em 24 de agosto de 2023, no qual se encontrava instalado e habilitado o aplicativo bancário utilizado para as movimentações fraudulentas.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro vêm fixando patamares para danos morais em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE CELULAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS EM NOME DA AUTORA.
O RÉU NÃO COMPROVOU QUE AS OPERAÇÕES FORAM VALIDADAS POR BIOMETRIA.
UTILIZAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA.
TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DA AUTORA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA, IMPONDO-SE SEU ABATIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória em razão de transações realizadas na conta corrente da autora depois de ter sofrido o furto de seu celular. 2.
A falha no dever de segurança restou configurada, tendo o banco deixado de adotar as medidas necessárias para impedir o empréstimo fraudulento. 3.
Como decidido pelo STJ, 'A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto'. 4.
Como já pacificado pelo STJ na Súmula nº 479, 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 5.
A falha no dever de segurança acarretou dano moral à autora, ocorrendo in reipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 6.
Verba compensatória razoável e proporcional. 7.
Os empréstimos foram creditados na conta da autora, devendo-se autorizar o réu a abater tal quantia do valor a que foi condenado. 8.
Provimento parcial do recurso.(0829486-38.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Considerandoque a responsabilidade objetiva da ré na falha da prestação de serviço quanto às operações financeiras dos seus correntistas, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00(trêsmil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de seguro não solicitados e, por conseguinte, a nulidade dos débitose ocancelamento definitivo do contrato de empréstimo objeto das transações fraudulentas ocorridas em 25 de agosto de 2023 e vinculado à conta corrente de titularidade da parte autora. b) CONDENAR o Réu a se abster definitivamente de realizar quaisquer descontos na conta corrente do autor referentes ao contrato declarado nulo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado– confirmando a tutela de urgência de índex 88428052. c) DETERMINAR que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes em relação aos débitos oriundos dos contratos de seguro ora declarados inexistentes- confirmando a tutela de urgência de índex 88428052. d) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, na forma simples, todos os valores oriundos de operações de PIX e TEDindevidamente subtraídos da conta da parte autora em 25 de agosto de 2023, que perfazem o montante total de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). e) em razão do contrato declarado nulo, desde o primeiro desconto e, a partir de 25/08/2023ocorra em dobro,ocorra a restituição em dobro, até a efetiva cessação, nos termos do entendimento do STJ no EAREsp676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). f) CONDENAR a ré ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Em razão da sucumbência, CONDENOa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
16/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PRICILA ROBERTO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PRICILA ROBERTO MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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