TJRJ - 0006187-06.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Conclusão
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12/09/2025 12:44
Juntada de documento
-
11/09/2025 16:14
Juntada de petição
-
09/09/2025 11:55
Documento
-
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:51
Documento
-
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:36
Juntada de documento
-
29/08/2025 17:36
Juntada de documento
-
29/08/2025 15:34
Audiência
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29/08/2025 15:32
Audiência
-
27/07/2025 18:52
Conclusão
-
27/07/2025 18:52
Outras Decisões
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27/07/2025 18:08
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:13
Juntada de documento
-
12/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:17
Conclusão
-
12/06/2025 15:33
Juntada de petição
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04/06/2025 19:38
Juntada de documento
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04/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:33
Conclusão
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04/06/2025 15:33
Juntada de documento
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30/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:31
Documento
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21/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:09
Retificação de Classe Processual
-
20/05/2025 19:00
Conclusão
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20/05/2025 19:00
Denúncia
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20/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
20/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:50
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de representação da Autoridade Policial (fls. 19/20), pela decretação da prisão preventiva de JHOSEFY DA SILVA PENHA DO ROSÁRIO, investigado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em detrimento da infante RAFAELY JÚLIO SIQUEIRA, então com 6/7 anos de idade, filha de sua ex-namorada, SUELEM DA SILVA JULIO./r/r/n/nA investigação foi instaurada após a genitora da vítima, SUELEM, relatar que, em 04/03/2025, sua filha revelou à avó materna, ANGELICA DA SILVA FERREIRA, ter sido abusada sexualmente pelo então companheiro da mãe, JHOSEFY, há cerca de três anos.
A vítima, em depoimento especial, confirmou que, por volta dos 7 anos, durante as ausências da mãe, o investigado deitava-se ao seu lado e introduzia o pênis em sua vagina e ânus, ameaçando-a de morte caso contasse a alguém.
Os abusos ocorreram por pelo menos duas vezes no período indicado./r/r/n/nDestacou que, mesmo após o término do relacionamento, o investigado continuou a tentar influenciar a genitora da vítima para que não o denunciasse, buscando, assim, interferir na instrução criminal./r/r/n/nO Ministério Público, em manifestação de fls. 59/67, concordou com a representação da autoridade policial e requereu a decretação da prisão preventiva, ressaltando o risco concreto e atual de interferência do investigado junto à vítima e testemunhas, além da necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a lisura da instrução criminal./r/r/n/nEis um breve resumo dos fatos.
DECIDO./r/r/n/nA prisão preventiva encontra amparo nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
São requisitos o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal)./r/r/n/nNo caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.
A materialidade delitiva encontra-se robustamente evidenciada nos seguintes aspectos: (i) depoimento da vítima prestado em ambiente especializado, detalhado e coerente, confirmando as práticas abusivas e as ameaças de morte (fls. 16); (ii) depoimentos da mãe (fls. 6/9) e da avó (12/13), ocasião em que ambas corroboram a revelação dos fatos e o temor da criança em denunciar, motivado pelas ameaças do investigado; (iii) laudo pericial de conjunção carnal que atesta rotura antiga do hímen, compatível com conjunção carnal pretérita, além da ausência de vestígios recentes, o que se coaduna com o lapso temporal dos fatos (fls. 22/25); (iv) documentos médicos de fls. 35/46 relatando as práticas criminosas em desfavor da vítima criança; (v) áudios e prints de conversas onde JHOSEFY, em mensagens de voz e texto encaminhadas à mãe da vítima, admite ter cometido o abuso, tentando, todavia, atribuir à criança a iniciativa dos atos, além de pedir que SUELEM não levasse tais fatos até as autoridades (fl. 48). /r/r/n/nQuanto aos indícios de autoria, verifica-se que além do depoimento da vítima, há confissão parcial do investigado nos áudios e mensagens mencionados anteriormente, nos quais admite o contato sexual e tenta transferir a responsabilidade à criança./r/r/n/nNão é demais ressaltar que o crime imputado é de extrema gravidade, perpetrado contra criança de tenra idade, mediante grave ameaça e reiteração.
A vítima, à época dos fatos, tinha apenas entre 6 a 7 anos de idade, sendo abusada sexualmente pelo companheiro da mãe, pessoa de sua confiança e referência, o que potencializa o abalo psicológico e a vulnerabilidade.
O laudo pericial confirma a perda da virgindade, compatível com o relato da vítima, e os depoimentos das testemunhas reforçam o contexto de medo e coação./r/r/n/nEmbora os fatos tenham ocorrido há cerca de três anos, a contemporaneidade da medida cautelar está evidenciada, pois o risco à instrução criminal é atual e concreto.
O investigado, mesmo após a revelação dos fatos, buscou ativamente influenciar a mãe da vítima para que não o denunciasse, conforme áudios e prints juntados aos autos.
O Ministério Público destaca que o risco concreto que a liberdade do representado gera à instrução criminal não é passado, tampouco futuro, sendo necessário resguardar a lisura da prova e impedir que ele continue a tentar influenciar a vítima e testemunhas./r/r/n/nEm virtude de tais circunstâncias, tem-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado em lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica, da conveniência da instrução ou, ainda, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ./r/r/n/nA natureza hedionda do delito e sua repercussão social justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Crimes sexuais contra crianças abalam intensamente a paz social e geram perplexidade e incredulidade na comunidade local.
Posto isto, a prisão preventiva é medida adequada para resguardar a ordem pública em casos de crimes graves contra a dignidade sexual de vulneráveis, independentemente de condições subjetivas favoráveis do acusado./r/r/n/nNo presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente insuficientes.
O investigado já demonstrou capacidade de coagir e influenciar testemunhas e a vítima, sendo a segregação cautelar a única medida apta a garantir a instrução criminal e a ordem pública./r/r/n/nA prisão preventiva é cabível para evitar a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal em casos de crimes sexuais contra crianças./r/r/n/nDiante do exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, DECRETO a prisão preventiva de JHOSEFY DA SILVA PENHA DO ROSÁRIO, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, expedindo-se o competente mandado de prisão./r/r/n/nEXPEÇA-SE mandado de prisão com validade até 14 de maio de 2045, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CNCGJ-RJ, a saber: /r/r/n/n Art. 430.
O mandado de prisão deverá indicar o endereço exato da diligência e poderá ser cumprido em qualquer horário, em dias úteis ou não úteis, desde que observadas as restrições concernentes à inviolabilidade do domicílio previstas na Constituição da República. /r/r/n/nParágrafo único.
Deverá constar expressamente, no mandado de prisão, a ordem de arrombamento, bem como autorização para a solicitação de apoio de força policial que será responsável pelo transporte do preso. /r/r/n/nENCAMINHE-SE o mandado à DEAM para cumprimento imediato. /r/r/n/nINTIMEM-SE. -
15/05/2025 16:50
Juntada de documento
-
15/05/2025 16:44
Juntada de documento
-
15/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:37
Preventiva
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14/05/2025 11:37
Conclusão
-
14/05/2025 10:26
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:27
Retificação de Classe Processual
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13/05/2025 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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