TJRJ - 0805860-51.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:24
Outras Decisões
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08/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805860-51.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINDA SOBRAL OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMINDA SOBRAL OLIVEIRA REPRESENTANTE: ERNESTO SOBRAL OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Inicialmente, verifica-se que a autora apresentou o aditamento à inicial, conforme ID. 20049939.
Intimada para se manifestar, a requerida não se opôs ao aditamento, conforme manifestação de ID. 21428118.
Assim, homologo o aditamento à inicial de ID. 20049939.
Deixo de determinar intimar a requerida, visto que esta já se manifestou acerca do aditamento, consoante ID. 21428102.
Ato contínuo, em atenção ao pedido de reconsideração da decisão liminar, passo a analisar.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Conforme se depreende dos autos, a autora é portadora de doença grave degenerativa, qual seja, Alzheimer, e, segundo o laudo médico acostado nos autos, há indicação de necessidade de cuidados permanentes.
Nota-se que seu quadro clínico demanda cuidados especiais, diante do comprometimento de sua independência, encontrando-se a requerente dependente de terceiros para funções básicas do dia a dia, como higiene e alimentação.
Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos, através da juntada dos laudos médicos, que necessita dos cuidados médicos indicados, em virtude de seu quadro de saúde gravíssimo.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito da autora decorre, portanto, da comprovação nos autos de necessitar de tratamento especializado.
O relatório médico é claro e objetivo, conforme se verifica em ID. 20049939.
Também estão presentes o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, já que a não realização do procedimento pode causar dano de difícil ou irreparável reversão.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré proceda com os tratamentos indicados no laudo de ID. 20049939, quais sejam: visita médica regular com avaliação profissional ao menos 1x/mês; Suporte diário com equipe técnica de enfermagem; Medicamentos de uso regular (Lábrea, Pinazan, Assert, Pantoprazol, Benicar, Selozok, Aldactone, Lipitor e Eliquis); Fisioterapia motora intensiva e fisioterapia domiciliar, no mínimo 3x/semana, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
Como medida de prudência, intime-se a ré acerca da presente decisão, em caráter de urgência.
No mais, passo ao saneamento do feito.
Em relação a impugnação ao deferimento da justiça gratuita a parte autora, não obstante os argumentos expendidos pelo réu, verifica-se que a autora preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos de ID. 18381683 e seguintes.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo autor/impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova especificada pelas partes, qual seja, pericial médica.
Nomeio como perita, Nadja Fragoso Albino ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários.
O pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95 do CPC, segundo o qual: “A parte que requerer a perícia depositará os honorários do perito.
Quando requerida por ambas as partes, os honorários serão adiantados por ambas, proporcionalmente.” Com a manifestação da perita nos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Com a homologação, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias após a fixação dos honorários, realizar o depósito proporcional dos valores arbitrados, sob pena de preclusão da prova, ciente a expertque a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC.
Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 60 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARMINDA SOBRAL OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ERNESTO SOBRAL OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de REBECCA MACIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 29/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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