TJRJ - 0928103-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:24
Juntada de outros anexos
-
31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0928103-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DE SOUZA MENDES RÉU: AMERICANAS S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FABIANE DE SOUZA MENDES em face deAMERICANASS.A (HORTIFRUTI), alegando que, em razão de furto ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré, sofreu prejuízos materiais e danos morais.
A autora alega que teve sua carteira furtada por um casal que se encontrava no interior da loja da ré, e requer em sede de tutela de urgência que a ré traga aos autos a gravação das câmeras do estabelecimento comercial do Réu, na data de 24 de agosto de 2023, das 11:00 horas às 13:00 horas, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão do index nº 91202360 foi deferido o benefício a gratuidade de justiça, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência por necessidade de uma maior dilação probatória da existência do direito da parte autora, sendo as filmagens matéria de prova não havendo urgência.
Devidamente citada, a Ré pela via eletrônica index nº 91288520 A ré, por sua vez, no index nº 98021988 contesta as alegações e apresenta defesa fundamentada na inexistência de falha na prestação de serviços de segurança, alegando que o furto foi praticado de forma furtiva e rápida por indivíduos que agiram sem serem percebidos.
A ré também defende que, em razão da natureza da ocorrência, não há responsabilidade sua, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição Federal.
Ademais, argumenta que a ação dos infratores configura fortuito externo, excludente de sua responsabilidade.
Replica ao index nº 109740431a parte autora impugna os argumentos de defesa trazidos pela ré, alegando a inexistência de fato fortuito externo, invocando a teoria do risco do empreendimento para reafirmar os fatos trazidos em sua inicial.
Pedido de produção de provas realizado pela autora no index nº 123249649onde solicita provas especificas de: juntada de novos documentos, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas A ré no index nº 124256967 manifestou sua intenção de não produzir mais provas além das já produzidas em contestação.
Saneador ao index nº 119760040foi verificado que o feito encontra-se em condições do regular do direito de ação, estando o feito sem vícios ou irregularidades, sendo indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré por entender que desnecessário ao deslinde da demanda.
Foi deferido a prova documental superveniente e a prova testemunhal.
Em audiência no index nº 162057374restou frustrada a prova testemunhal deferida por ausência de resposta da testemunha ao link, restando prejudicada a instrução seguindo para as alegações finais.
Ao index nº 166894254.
Alegações finais da parte autora, retomou os pontos da inicial e replica Seguindo no index nº 169042293 as alegações finais da parte ré esta retomou aos pontos de sua contestação, pedindo a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Parte autora e a parte ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações expostas na petição inicial são verossímeis, enquadrando-se a autora no conceito de hipossuficiente previsto na referida norma, haja vista sua inferioridade técnica.
A controvérsia reside na análise do dever de proteção que o fornecedor de bens e ou serviços deve prestar ao consumidor.
A autora relata que foi furtada dentro do estabelecimento comercial da ré e que, após perceber a subtração do bem, solicitou as imagens das câmeras de segurança para comprovar o fato, tendo seu pedido negado pelo gerente da loja.
A autora ainda fez o registro de Boletim de Ocorrência (Procedimento 010-07810/2023), o que demonstra a veracidade de sua alegação.
Em relação à alegação de que o furto foi praticado de forma furtiva e rápida, fato que dificultaria a percepção do ato pelos funcionários da loja, é importante destacar que a ré, enquanto responsável pelo ambiente em que seus consumidores se encontram, tem a obrigação de garantir a segurança adequada de seus clientes, investindo em sistemas de monitoramento e adotando medidas para prevenir tais ocorrências.
Embora a segurança pública seja, em princípio, responsabilidade do Estado, o estabelecimento comercial da ré, ao abrir suas portas ao público, assume a responsabilidade pela integridade de seus clientes enquanto estes se encontram sob sua guarda.
O fato de um furto ter ocorrido nas dependências da ré evidencia falha na prestação de serviços de segurança, pois, apesar dos esforços da ré para proteger seus clientes, o evento ocorreu em um ambiente que deveria ser monitorado e protegido adequadamente.
A ré não conseguiu comprovar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o furto ou que o incidente foi causado por uma ação imprevisível e inevitável de terceiros, o que caracteriza falha na prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelos danos causados à autora.
A autora demonstrou, por meio de Boletim de Ocorrência e outros documentos, que o furto resultou em prejuízo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Todavia deixou de provar de forma inequívoca que possuía tal valor consigo.
O STJ vai ser preciso quando e possível verificar o dano material e os elementos que caracterizam o direito a restituição.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944do Código Civil.
O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos.
A indenização por danos materiais depende da prova do prejuízo efetivo e do nexo causal com o fato danoso. (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022) Portanto, não cabe o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, por ausência de provas que lhe assegurem ser legitima o dano patrimonial.
A responsabilidade civil por dano moral está prevista no art. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sendo necessária a presença de: Ato ilícito (conduta indevida); Dano (abalo moral); Nexo causal entre o ato e o dano; Culpa ou dolo do agente.
Para que haja dever de indenizar, todos os quatro elementos devem estar presentes simultaneamente.
No caso dos autos, restou comprovado, vez que o furto de seu bem gerou angústia, sofrimento e transtornos, especialmente pelo fato de que a autora estava acompanhada de sua filha, o que torna a situação ainda mais grave.
O abalo psicológico causado pelo furto, somado à negativa de acesso às imagens de segurança, gerou um desgaste emocional, configurando o direito à compensação por danos morais.
O valor fixado a título de danos morais deverá ser condizente com a gravidade do evento, de modo a servir de reparação e de caráter punitivo pedagógico, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte de empresas que negligenciem suas obrigações de segurança.
Vejamos o julgado no nosso Tribunal quando analisando a mesma questão APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA QUE ALEGOU TER SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR FURTADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que teve seu aparelho de telefone celular furtado por uma mulher e seu comparsa no interior da loja da Livraria da Travessa, localizada no Shopping Leblon, no dia 22/09/2016 .
Informa que a ação foi praticada enquanto estava analisando livros que pretendia adquirir. 2.
Afirma a autora que após perceber o sumiço do seu aparelho de telefone celular, procurou os seguranças da loja, a fim de comunicar o ocorrido e solicitar a análise das imagens das câmeras de segurança do local, e que a demora da liberação das imagens foi situação determinante para que os meliantes se evadissem do local. 3 .
Apelante alega que a procedência dos pleitos autorais se amparou em "mera convicção" e não na prova produzida nos autos.
Sustenta a ausência de nexo causal entre o dano e sua suposta conduta que justifique a condenação do pagamento das verbas indenizatórias à autora. 4.
Responsabilidade da ré, ora recorrente, que não decorre, por óbvio, do furto em si, mas de sua conduta desidiosa diante do revés experimentado pela autora . 5.
Recorrida que passou longo intervalo de tempo entre a ocorrência do crime, liberação da visualização das imagens, ida à Delegacia de Polícia e retorno à loja para conseguir a gravação das imagens, com grande resistência dos funcionários da ré, o que demonstra ainda mais a perda do seu tempo para conseguir ter em mãos as provas do fato constitutivo do seu direito. 6.
Alegações que foram comprovadas nos autos, sendo verossímil a hipótese levantada pela autora de que o furto ocorreu nas dependências da loja da ré, restando clara a inércia inicial e a demora dos funcionários e seguranças em ajudar a autora a conseguir as imagens . 7.
Responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que vai além dos produtos que comercializam, havendo vínculo de confiança entre o estabelecimento e o cliente, quando atrai sua clientela pela comodidade do ambiente fechado e vigiado, não só para garantir proteção às mercadorias, mas, também, aos consumidores. 8.
Em razão da relação de consumo existente entre as partes, a apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente se eximindo se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 9.
Correta a sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor pago pelo aparelho de telefone celular, conforme comprovado nos autos. 10.
Dano moral configurado .
Há que se considerar o desgaste para resolver o problema, o que no caso concreto, se arrastou por várias horas, causando à parte autora angústia que foge ao mero aborrecimento dos fatos cotidianos. 11.
Redução do quantum indenizatório, para se adequar às peculiaridades do caso concreto.
Julgados deste Tribunal de Justiça . 12.
Reforma parcial da sentença, para reduzir o valor fixado a título de danos morais ao patamar de R$3.000,00. 13.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01178195720178190001 202200151155, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 24/08/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Com base no exposto, conclui-se que a ré falhou na prestação dos serviços de segurança, e, por isso, é responsável pelo furto ocorrido em seu estabelecimento.
Em razão disso, deve ser condenada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando HORTIFRUTI a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, de forma a compensar o sofrimento causado pelo furto ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré e condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, levando em consideração o total de 10%, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUZA MENDES em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:00
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 14:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:57
Outras Decisões
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE DE SOUZA MENDES - CPF: *20.***.*66-77 (AUTOR).
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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