TJRJ - 0808018-68.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808018-68.2025.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SIDNEI DA SILVA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA SIDNEI DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação de tutela antecipada antecedente em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, alegando que, apesar do regular pagamento das mensalidades do plano de saúde via sua empregadora VIVA RIO, teve o serviço suspenso de forma arbitrária.
Relata que necessitava de cirurgia cardíaca urgente e foi surpreendido com a informação de que seu plano encontrava-se cancelado.
Requereu tutela de urgência para reativação do plano, além de indenização por danos morais.
A tutela foi deferida (ID 186056263), determinando o restabelecimento do plano no prazo de 24 horas.
A ré apresentou contestação (ID 191518138), alegando que a suspensão do plano decorreu de inadimplência da estipulante do contrato coletivo, VIVA RIO, e que não houve falha da operadora, afastando sua responsabilidade.
Arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e se insurgiu contra o pedido de dano moral.
O autor apresentou réplica (ID 191676151), apontando que a ré permaneceu inerte por prazo superior ao determinado, agravando o risco à sua saúde, o que lhe causou abalo emocional.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre provas.
O autor abriu mão (ID 192389603) e a ré permaneceu inerte (certidão ID 199550603).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A resistência da ré está demonstrada nos autos, sendo evidente o risco à saúde do autor e a necessidade de provimento judicial.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde que não se enquadram como entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), e está configurada a falha na prestação do serviço.
A operadora, ao suspender indevidamente o plano de saúde do autor, especialmente diante de quadro clínico urgente e após decisão judicial que ordenava seu restabelecimento imediato, descumpriu seu dever legal e contratual.
A alegação de inadimplemento da estipulante não afasta sua responsabilidade, tratando-se de fortuito interno.
O autor comprovou o risco à sua saúde, inclusive com exames e laudos juntados na inicial (ID 183382066 e seguintes).
Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da interrupção indevida de serviço essencial.
O abalo psíquico é presumido, e o valor deve refletir a gravidade da conduta da ré e a vulnerabilidade do autor.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 186056263; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 02:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808018-68.2025.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SIDNEI DA SILVA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO 1.
ID 191676151.Multa diária foi limitadaa R$ 10.000,00 conforme decisão de ID 186056263.
A mesma somente será executada em eventual comprimento de sentença, não sendo este o momento para tal. 2.
Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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21/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Declarada incompetência
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10/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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