TJRJ - 0861091-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA DE FIGUEIREDO MELO DE SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861091-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE FIGUEIREDO MELO DE SIQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão dos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial, aduzindo valores injustificadamente altos, em razão dos juros abusivos e demais encargos embutidos, ultrapassando o limite do desconto de 30% da remuneração de servidor público municipal.
Considerando a inequívoca necessidade de perícia técnica contábil para proceder ao deslinde da questão, bem como a impossibilidade de produção de prova pericial por falta de previsão legal, inviável o julgamento da presente lide em sede de Juizado Especial Cível.
Averbe-se por relevante que diante da complexidade da questão,objeto da lide, é possível a busca da assistência judiciária gratuita por meio da Defensoria Pública.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas, nem em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE FIGUEIREDO MELO DE SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 17:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/06/2025 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:34
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0861091-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE FIGUEIREDO MELO DE SIQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:38
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 17:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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