TJRJ - 0806843-64.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806843-64.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON AUGUSTO CESPE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A GENILSON AUGUSTO CESPE propôs ação indenizatória em face de BANCO ITAÚ S/A alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de empréstimo com o réu com o recebimento da quantia em sua conta bancária.
Esclareceu que ao comparecer na agência para sacar a quantia recebida, em 31/05/2024, foi surpreendido com a ocorrência de transferência da quantia total de R$ 5.000,00, através de duas transferências bancárias via pix (R$ 4.0000,00 e R$ 1.000,00) da conta que possui junto ao réu para terceiro desconhecido, sem sua autorização.
Afirmou, ainda, estar suportando descontos indevidos referentes a um contrato de seguro de cartão no valor de R$ 9,90 que alega desconhecer.
Ressaltou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensas as cobranças realizadas pelo réu, sem especificar quais.
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela provisória, com a condenação do réu à devolução do valor transferido indevidamente de sua conta bancária para terceiro, bem como a declaração de inexistência de débito referente ao seguro que afirma desconhecer, com a devolução em dobro da quantia descontada, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no id. 130151125.
Decisão no id. 130445904 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no id. 135516287 sem impugnar os fatos narrados na inicial, narrando situação estranha aos autos.
Réplica no id. 137212011.
Decisão saneadora no id. 172902382 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de operações bancárias efetivadas em favor de terceiros motivada por fraude sofrida.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que a contratação do empréstimo consignado junto ao réu é fato incontroverso, na medida em que reconhecido pelo demandante na inicial.
A controvérsia reside nas duas transferências bancárias realizadas da conta corrente do autor, no dia 31/05/2023, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00, em favor de Genildo e Severino (extrato de id. 130153422) afirmando ter sido vítima de fraude, na medida em que as transações não foram por eleautorizadas.
Há controvérsia, ainda, quanto à contratação de um seguro de cartão de crédito, no valor de R$ 9,90, que o autor afirma desconhecer.
Em contestação, o réu nada impugnou, sendo certo que a peça defensiva trouxe situação estranha aos autos.
Assim, entendo ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que tange à proteção da conta corrente do autor por uso distinto do padrão de consumo do titular, configurando negligência do fornecedor no dever de segurança desse serviço.
Isso porque, além de a contestação nada ter impugnado, os documentos anexados a ela não demonstram a realização de transferências via pix pelo autor de forma recorrente, não sendo seu perfil efetuar tal operação.
Em que pese as transações realizadas possam ter ocorrido mediante a utilização de senha de acesso ao “internet banking”, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos, no caso de fraude praticada por terceiro, notadamente quando as transações estejam em desacordo com o padrão do usuário do serviço, pois trata-se de fortuito interno que não tem o condão de excluir o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade.
Sobre esse ponto, o enunciado nº 479 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” No mesmo sentido está o verbete nº 94 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços, respondendo o réu objetivamente por tal falha, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e réu deve ser pronunciada quanto às duas transferências bancárias realizadas da conta corrente do autor, no dia 31/05/2023, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00, em favor de Genildo e Severino (extrato de id. 130153422), devendo o réu devolver a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida desde a data das transferências indevidas e com juros de mora desde a citação, dada a relação contratual entre autor e réu.
Por outro lado, o réu comprovou a contratação do seguro cartão pelo autor, através do contrato de abertura de conta de index 135518353, onde consta assinatura aposta pelo demandante, que não foi impugnada pelo mesmo.
Assim, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito em relação às cobranças referentes ao seguro de cartão de crédito sendo, portanto, as cobranças dele decorrentes legítimas, não cabendo devolução.
No que toca ao dano moral, indene de dúvidas que as operações bancárias impugnadas pelo autor, importaram em abalo e angústia a configurar o dano moral, além de ter gerado descrédito quanto a confiabilidade da segurança e respeito do réu no trato de seus clientes.
Ademais, a situação vivenciada demonstra a perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver a problemática.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e réu quanto às duas transferências bancárias realizadas da conta corrente do autor, no dia 31/05/2023, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00, em favor de Genildo e Severino (extrato de id. 130153422), devendo o réu devolver a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data das transferências e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, igualmente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito em relação às cobranças referentes ao seguro de cartão de crédito, bem como o pedido de devolução das quantias a ele referentes, na forma da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor deduzido referente aos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON AUGUSTO CESPE - CPF: *70.***.*92-68 (AUTOR).
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10/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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