TJRJ - 0812500-43.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0812500-43.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE FELIPE DA COSTA RÉU: PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, para pagar o débito no valor indicado pelo(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, (sec) 1º, CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812500-43.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE FELIPE DA COSTA RÉU: PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA AUTOR: REGIANE FELIPE DA COSTA ajuizou ação em face de RÉU: PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, objetivando a devolução do valor pago do implante dentário em R$ 2.153,10 (dois mil,cento e cinquenta três reais e dez centavos); o cancelamento do contrato em aberto - carne no valor de R$ 24,90 (vinte quatro reais e noventa centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, no dia 08/03/2021, contratou os serviços da empresa ré para realizar um implante dentário, no valor total de R$ 2.153,10 (dois mil, cento e cinquenta três reais e dez centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 176,46 (cento e setenta seis reais e quarenta seis centavos), através do cartão de credito administrado pela ré.
Além disso, a autora contratou também um plano dentário no valor mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos).
A autora informa que, após 6 meses o dentista finalizar o implante dentário com pino, o seu dente ficou totalmente bambo, o que lhe fez quase engolir o dente ao mastigar.
Diante disso, a autora retornou ao estabelecimento da ré e lhe foi informada pelo dentista que teria que fazer uma coroa, iniciando um novo procedimento.
Contudo, o dentista da ré colou o dente da autora e marcou o seu retorno para 15 dias.
Ao retornar na data marcada, a autora foi atendida por um novo dentista, o qual analisou a sua situação, colou novamente o dente e agendou uma nova consulta.
Em dois dias, o dente da autora soltou novamente.
Porém, a autora aguardou a data da consulta.
No dia do atendimento, a autora foi atendida por um outro dentista, o que analisou a sua situação, colou novamente o dente.
Em razão disso, a autora conversou com o responsável pela ré, expondo toda a sua frustração, o que fez com que a ré marcasse uma consulta para autora para a próxima semana assegurando a resolução do problema.
Ao chegar no estabelecimento da ré na data marcada, a autora foi informando acerca da impossibilidade do atendimento em virtude de um falecimento na família do dentista que lhe atenderia.
Diante disso, a autora foi remarcada pela ré para o dia seguinte.
Ao comparecer na data e hora marcada, a gerente da ré chamou a autora para conversar informando que não teria como realizar o atendimento da autora naquele dia, pois o dentista que estava na clinica da ré estava com uma paciente realizando um procedimento demorado e marcaria o seu atendimento para daqui a 15 dias.
No mesmo instante, a autora expôs todo o seu inconformismo pela prestação de serviço, porém, a gerente da ré informou a autora que o dentista que fez o seu tratamento foi desligado da empresa por varias reclamações dirigidas a ele, mas solicitou que autora aguardasse o réu entrar em contato para marcar o dia da consulta, entretanto, isto não ocorreu.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 137363912 e seguintes, alegando que a autora realizou a contratação de serviços básicos de odontologia, onde realizou os seguintes serviços: em 08/03/2021, a autora realizou atendimento inicial/avaliaçãoe exame panorâmico;em 12/03/2021, a autora realizouraspagem simples;em 15/03/2021 – resina especial; 18/03/2021 – extraçãode raiz e, em 20/08/2021, a autora realizouprofilaxia.
Além disso, o réu informou que a autora realizou uma contratação particular no valor de R$1.646,75 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) dos seguintes serviços: aumento de coroa; pino de fibra de vidro;provisóriounitário; coroa resina; 4 raspagens gengival quadrante.
O réu informou que todos os serviços foram entreguesnas seguintes datas: em 07/04/2021, a autora realizou aumento de coroa no elemento 14; em 14/04/2021, a autora realizouremoçãode sutura no elemento 14; em 05/05/2021, a autora realizou pino de fibra de vidro no elemento 14 e raspagem gengival quadrante;em21/05/2021, a autora realizou provisóriounitário;em29/06/2021, a autora realizoucoroa resina no elemento 14; em15/09/2021, a autora realizouraspagem gengival quadrante; em 22/09/2021, a autora realizou extraçãode resto radicular do elemento 24; em 06/10/2021, a autora realizou raspagem gengival quadrante; em20/10/2021, a autora realizou outra raspagem gengival quadrante; em 26/10/2021, a autora realizou o atendimento com o profissional responsável pelas próteses; em 17/11/2021, a autora realizou uma cimentação;em24/11/202, a autora passou por uma reavaliação; e, em 01/12/2021, a autora passou por um atendimento com o profissional responsável pelas próteses.
Entretanto, o réu informouque, após isso, a autora nunca mais compareceu ao estabelecimento da ré, bem como não realizou reclamaçãoe não solicitou cancelamento.
O réu alega que a autora nãocontratou os serviços de implante dentário, mas apenas dos serviços acima expostos.
Réplica no index 166506297.
Decisão que decretou a revelia em ID 137611805. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque as partes não demonstram interesse na produção de provas, na forma do art. 355, I, CPC.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica deve observar, dentre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos seus produtos e serviços.
Assim, a Ré só afastaria sua responsabilidade se comprovasse a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade, já que, no campo da responsabilidade objetiva, não se discute culpa.
Constata-se que a parte autora alega ter iniciado tratamento odontológico com o objetivo de obtenção de prótese dentária.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a autora aderiu ao denominado “Contrato ODC”, instrumento voltado à prestação de serviços odontológicos básicos, e que diversos atendimentos foram regularmente realizados no âmbito desse contrato, todos executados com êxito.
Afirma, ainda, que a autora contratou, posteriormente, serviços particulares no valor de R$ 1.646,75 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), abrangendo procedimentos como aumento de coroa, instalação de pino de fibra de vidro, provisórios, coroas de resina e raspagens gengivais, os quais teriam sido igualmente prestados com sucesso, conforme registros clínicos anexados aos autos.
A ré nega a contratação de procedimento de implante dentário, conforme afirmado pela autora, e alega que, após o último atendimento ocorrido em 01/12/2021, a demandante não mais retornou à unidade, tampouco apresentou qualquer reclamação formal ou requereu o cancelamento dos serviços.
Entretanto, o "relatório interno" acostado aos autos sob ID 137363917, juntado pela própria ré, registra que a autora retornou à clínica em 17/11/2021, após finalização do tratamento em 27/10/2021, queixando-se de que a coroa havia se soltado, ocasião em que foi realizada nova cimentação.
Tal elemento comprobatório afasta a alegação defensiva de que a autora não teria retornado para reclamar dos serviços prestados, demonstrando que houve, sim, tentativa de solução do problema junto à ré, sem que esta tenha oferecido resposta definitiva e eficaz.
Após esse episódio, conforme o relatório de agendamentos (ID 137363918), a autora foi reagendada em datas subsequentes, corroborando a alegação autoral de que não foi atendida em razão de ausência do profissional, causada por falecimento na família do dentista responsável, em que teria sido agendada para o dia seguinte.
Esses elementos enfraquecem a tese defensiva de que a autora teria simplesmente deixado de procurar o serviço, uma vez que os próprios registros apresentados pela ré evidenciam o retorno da autora à clínica, bem como a persistência de problemas no tratamento odontológico prestado.
Ademais, nos registros de agendamento das consultas realizadas nos citados dias seguidos, consta a anotação “PINO CURTO.
REAVALIAR”, o que denota a existência de indícios de falha técnica no tratamento odontológico executado, ainda que não haja comprovação inequívoca nos autos quanto à efetiva contratação de procedimento de implante dentário alegado pela autora.
Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica em relação à demandada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da prestação dos serviços, o que não se verificou nos autos.
Assim, reconhece-se a falha na prestação do serviço, devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes.
Quanto ao cancelamento do contrato referente aos serviços básicos, a quebra da confiança legítima do consumidor fundamenta a rescisão diante dos prejuízos suportados.
Quanto ao dano moral, restou configurado, tendo em vista que a falha na realização do procedimento comprometeu a função mastigatória da autora, afetou sua autoestima e lhe causou evidente angústia, agravada pela necessidade de submeter-se a novo tratamento para correção do procedimento mal executado.
Tais circunstâncias transcendem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o grau de culpa da ré e os parâmetros jurisprudenciais.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o réu a devolver o montante pago pela Autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ainda nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regiane Felipe da Costapara: CONDENAR a ré ao pagamento de devolução do valor de R$ 1.646,75 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir da data do desembolso e de juros moratórios correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA, ou do índice que vier a substituí-lo a partir da data da sentença e de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo observar a fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, com fluência a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
CONDENAR a ré ao cancelamento do contrato residual no valor mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), se ainda vigente.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:41
Outras Decisões
-
15/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de citação
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGIANE FELIPE DA COSTA - CPF: *80.***.*62-30 (AUTOR).
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06/12/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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