TJRJ - 0820582-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
21/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820582-53.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA EXECUTADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Id. 205651752.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 2) Recebo o recurso no efeito devolutivo. 3) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820582-53.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA EXECUTADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820582-53.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA EXECUTADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos em parte os embargos.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para: a) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 12.000,00 a título de dano moral, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da presente sentença; b) Declarar a inexistência de vínculo e de débito em nome da parte autora;”.
A E.
Turma deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir os danos morais para R$10.000,00, sendo mantida no mais a sentença.
O réu, na petição de index 124592515, comprovou o depósito de R$ 11.679,48.
Em index 149361207, foi fixada multa de R$ 500,00 por cada cobrança recebida em desconformidade com o julgado, tendo sido o réu intimado em 21/10/24.
A parte autora executa, na petição de index 155244601, o valor de R$ 1.000,00 a título de multa.
O embargante sustenta que não foi enviada cobrança à parte autora, que as faturas não estão sendo mais emitidas em nome da parte autora e que a execução é indevida.
Analisando os autos, verifico que os documentos juntados pela parte autora nos indexes 155244608 e 155244611 comprovam o descumprimento da sentença.
Contudo, foi fixada multa em caso de recebimento de cobrança indevida, sendo certo que o documento de index 155244608, solicitado pela própria autora, apenas é hábil a demonstrar que o débito não havia sido cancelado, mas não constitui cobrança, vez que foi a própria parte autora que solicitou.
Em relação ao documento apresentado no index 155244611, deve incidir a multa fixada, vez que a cobrança foi enviada após a ciência do réu acerca da decisão que fixou a multa.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer como indevida a execução do valor de R$ 500,00 e fixar o valor da execução em R$ 500,00.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor no valor de R$ 500,00, e do saldo em favor do réu, observados os poderes outorgados na procuração.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Outrossim, a sentença declarou a inexistência do débito existente no nome da parte autora e foi fixada multa de R$500,00 por cada cobrança recebida em desconformidade com o julgado, mas não para o caso de não cancelamento.
Assim, fixo multa mensal de R$ 500,00 para o caso de não cancelamento dos débitos, a partir da presente decisão, uma vez que não é cabível a incidência de multa de forma retroativa.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:06
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:43
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:32
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 14:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:02
Outras Decisões
-
14/06/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 06:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/03/2024 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 09:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/08/2023 02:58
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 02:58
Juntada de Projeto de sentença
-
10/08/2023 02:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
07/08/2023 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LEILIANE PINTO BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN JUNGER DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DENISE GABRIELA MELO BARROSO MOREIRA LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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