TJRJ - 0812499-62.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:55
Juntada de acórdão
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812499-62.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON THEOTONIO DE OLIVEIRA RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS Ciente da Decisão de ID 199828873.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:05
Juntada de carta
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812499-62.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON THEOTONIO DE OLIVEIRA RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que o extrato rasurado acostado aos autos demonstra que o perfil da parte Autora não se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
DEFIRO o recolhimento das custas em 2 parcelas, devendo a 1ª ser realizada no prazo de até 15 dias, sob as penas do art. 290 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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